Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001611-40.2009.8.11.0050.
AGRAVANTE: KARINA FERNANDES BATISTA RUZIN e GIOVANI LEANDRO RUZIN
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado quando de seu oferecimento em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade (Artigo 3º, V, da Lei 8.009/90.) Não se mostra razoável, que, após, a inadimplência contratual, o devedor use esse fato como subterfúgio para desvencilhar o imóvel da penhora.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004516-29.2024.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) Cito ainda precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – IMÓVEL PENHORADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – BEM ENTREGUE COMO GARANTIA DO CONTRATO – RENÚNCIA À CARACTERÍSTICA DE BEM IMPENHORÁVEL CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que o devedor não pode ter a pretensão de se beneficiar da impenhorabilidade do bem, para o caso de inadimplência do contrato em que o entregou como garantia, pois, nessa hipótese, estará configurada a renúncia à característica de impenhorabilidade. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator.: Ministro João Otávio de Noronha. Publicação: 5/10/2023STJ. Trecho retirado do AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR).” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149499220248110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Isto posto, REJEITO os argumentos de impenhorabilidade e determino o prosseguimento da execução, aguardando-se o cumprimento da carta precatória de ID 81212315. Com o retorno da missiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 221.890,30 ESPÉCIE: [Cédula Hipotecária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas. O executado apresentou exceção de pré-executividade lastreada na impenhorabilidade do bem imóvel (ID 185308441), arguindo, em síntese, que o imóvel sobre o qual foi determinada a penhora configura bem de família. Impugnação à exceção de impenhorabilidade apresentada no ID 188485140. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, denota-se que o argumento do executado se fundamenta no artigo 833, inciso VIII do CPC, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Pois bem. De outra banda, insta consignar que os imóveis de matrículas nº 0072 e 3.670 do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos/PR foram entregues em garantia hipotecária de dívida, conforme fazem prova as escrituras públicas acostadas ao ID 42714773. Não se desconhece que a jurisprudência caminha no sentido de que o devedor não pode ter a pretensão de se beneficiar da impenhorabilidade do bem com o pretexto de se eivar do adimplemento contratual, caso contrário, estar-se-ia diante de ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido: “ intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito