ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO LOPES JUNIOR
OAB/MT 13879·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Réu
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:15
Publicação
27/04/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o pedido retro, determino a intimação da exequente para que apresente as guias recolhidas. Int. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 16:21
Outras Decisões
23/04/2026, 16:21
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:26
Publicação
16/09/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:44
Movimentação processual
15/09/2025, 12:50
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente nos ids. 198147679 e 198147680. Advirto que, caso não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, independentemente de nova decisão judicial. Caso haja pagamento parcial, as penalidades previstas incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente nos ids. 198147679 e 198147680. Advirto que, caso não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, independentemente de nova decisão judicial. Caso haja pagamento parcial, as penalidades previstas incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:15
Publicação
29/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente. Advirta-se que, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, independentemente de nova decisão judicial. Caso haja pagamento parcial, as penalidades previstas incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 14:49
Outras Decisões
26/05/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:24
Publicação
18/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a nova planilha de cálculo atualizada.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:19
Publicação
22/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo à condenação principal e honorários sucumbenciais. Portanto, promovam-se as devidas anotações. Em análise, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente se encontra incorreto, vez que considerou o importe relativo aos honorários sucumbenciais, vez que a exigibilidade do débito se encontra suspensa pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao devedor. Desse modo, não cabe a modificação da concessão nesta fase processual, tendo em vista que a parte exequente não desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer mudança financeira capaz de justificar a revogação do benefício. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, sanando a irregularidade apontada, bem como requerendo o que entender por direito para o deslinde do feito. Cumpra-se. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. (Assinado Digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/08/2024, 14:21
Expedição de documento
20/08/2024, 10:42
Outras Decisões
20/08/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:34
Reativação
14/05/2024, 13:34
Documento
14/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 17:24
Desarquivamento
12/03/2024, 04:05
Definitivo
12/03/2024, 04:00
Trânsito em julgado
12/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:00
Publicação
21/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (Id. 133673060) alegando, em síntese, que houve omissão na sentença proferida nos autos, na medida em que deixou apreciar de revogar a liminar anteriormente deferida nos autos, bem como quanto a fixação dos honorários de sucumbência da reconvenção. Intimada, a parte requerida/embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022), e verifico, desde já, a omissão apontada. Assim, à vista de estarem presentes os pressupostos processuais exigidos na lei de regência, no tocante a omissão acima apontada, acolho os embargos de declaração opostos a fim de acrescentar o seguinte na sentença objurgada: “Do dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da apresentação da reconvenção. Por conseguinte, revogo a liminar concedida em Id. 20386458. Condeno a parte requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativa à causa principal, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Ainda, em razão da sucumbência reconvencional condeno a parte requerente/ reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC”. No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 15:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:35
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:48
Publicação
26/11/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1003405-77.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 24.603,34; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Intima-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 22 de novembro de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:05
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003405-77.2019.8.11.0002..
REU: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT RECONVINDO: KAUE ESCOBAR DE CARVALHO
AUTOR(A): KAUE ESCOBAR DE CARVALHO RECONVINTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” promovida por KAUE ESCOBAR DE CARVALHO em desfavor de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT. Caso em que a parte autora alega ser acadêmica do curso de medicina da UNIVAG, beneficiária de FIES na modalidade 100% e, apesar disso, a IES requerida estaria realizando a cobrança de um valor adicional, cujo débito a parte autora alega ser indevido, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda objetivando liminarmente a suspensão da obrigação em discussão e, no mérito, pugnou que seja “Julgado, ao final, por sentença, com a procedência dos pedidos ora deduzidos, tornando-se definitiva a antecipação concedida, e por conseguinte: i. Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.603,34 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e quatro centavos), com abstenção de quaisquer cobranças da parte autora até a conclusão de seu curso, além daqueles que já são suportados pelo FIES; ii. Ordenar à Requerida que cancele qualquer restrição existente e/ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; Que eventuais rematrículas não sejam impedidas pela ré sob o pretexto do inadimplemento de cobranças dessa natureza; iv. Condenada a Requerida a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” A liminar foi concedida no Id. 20386458. Citada, a aparte requerida apresentou contestação no Id. 21903244; oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Na ocasião, a requerida apresentou reconvenção pela qual postulou a “a total procedência da reconvenção para condenar o requerente ao pagamento da dívida no R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), que deverá ser devidamente corrigida desde a data do seu vencimento.” Impugnação à contestação (Id. 28445981) e Contestação à reconvenção (Id. 82239037). Resposta à contestação da reconvenção (Id. 53694027). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 53694027). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça REJEITO o prólogo arguido, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019) Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. Caso em que a parte autora alega ser acadêmica do curso de medicina da UNIVAG, beneficiária de FIES na modalidade 100% e, apesar disso, a IES requerida estaria realizando a cobrança de um valor adicional, cujo débito a parte autora alega ser indevido. Pois bem. O cerne da questão subsiste em aferir a legitimidade dos valores cobrados pela instituição de ensino a título de mensalidade. Com efeito, é incontestável que o contrato de financiamento celebrado entre as partes e a não abrange integralmente os custos semestrais do seu curso de medicina. A parte não conseguiu demonstrar o pagamento dos montantes não contemplados pelo financiamento, conforme evidenciado na planilha de débitos. Isso se reflete no fato de que, ao final de cada semestre, a autora reconhece formalmente seu entendimento sobre essa realidade. Embora haja uma relação de consumo, é importante observar que a inversão do ônus da prova não é automática, requerendo uma demonstração mínima da vulnerabilidade do consumidor ou a verossimilhança das alegações, como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, esse requisito não está presente no presente caso, especialmente considerando a impossibilidade da requerida apresentar provas de conteúdo negativo, que, por sua natureza, não podem ser transferidas. Por outro lado, a parte requerida conseguiu comprovar de maneira satisfatória a existência do contrato e das pendências financeiras em aberto. Embora a Reclamante alegue que a instituição de ensino tenha realizado reajustes desproporcionais nas mensalidades, é importante ressaltar que a Lei nº 9.870/1999, que regulamenta o valor das anuidades escolares, não estabeleceu limites para o aumento desses valores. A legislação apenas estipula que o valor deve ser acordado entre a instituição de ensino e o aluno ou seu representante legal. A título de esclarecimento, verifica-se que o próprio Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, mantenedora do FIES, elucida que, eventual diferença nos valores da semestralidade que ultrapassem o limite estabelecido pelo FIES, deverão ser negociadas entre a instituição e o estudante, informação esta que era de conhecimento da agravada, conforme contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. A propósito, segue entendimento deste Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - INGRESSO EM CURSO SUPERIOR - DESCONTO PROMOCIONAL QUE BENEFICIA A ALUNA AO PAGAMENTO DE 20% DA MENSALIDADE INTEGRAL - SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DE 80% DA MENSALIDADE DEVIDA - DIFERENÇA A SER PAGA, MENSALMENTE, PELA ESTUDANTE - DÉBITO HÍGIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1 - É vedado ao Juiz, por sua mera conveniência ou porque a parte manifesta a intenção, relegar para a fase ulterior da prolação de sentença se houver a absoluta desnecessidade de se produzir prova em audiência, como ocorreu na espécie.2 - A prova documental produzida nos autos é clara no sentido de que a estudante universitária foi beneficiada com crédito estudantil parcial, equivalente a 80% da mensalidade com desconto de 20%.3 - Existindo débito em nome da estudante, não há falar em dano moral decorrente de impedimento da efetuar rematrícula ou para o cadastramento em órgão restritivo de crédito.(Ap 53200/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 23/08/2017). EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO EDUCACIONAL – BLOQUEIO DE AMBIENTE VIRTUAL POR INADIMPLEMENTO – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FIES E DE BOLSA PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITOS E RECONHECIMENTO DE INCONTROVERSO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE INADIMPLEMENTO DE VALORES DE DISCIPLINAS EXTRAS E MULTA DE BIBLIOTECA E DIFERENÇA DE MENSALIDADE – BLOQUEIO RELATIVO A INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS NÃO ABARCADOS PELO FIES – DÉBITOS DEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O financiamento estudantil cobre valores relativos a mensalidade escolar no limite aprovado, não abarcando diferença de mensalidade e serviços pessoais que são a encargo do estudante solicitante, tais como carga horária cursada a maior, por conta de reprovações, turmas especiais, multas de biblioteca entre outros, débitos que não são cobertos pelo financiamento estudantil. Havendo comprovação de que os débitos cobrados são relativos a serviços não abarcados pelo FIES, constando os valores e a data de vencimento é dever do estudante comprovar o pagamento de tais valores, especialmente quando confessa na inicial ter cursado disciplinas extras e, voluntariamente, segundo a autonomia da vontade, realizou vários termos de confissão de dívida e parcelamento e não os quitou. Diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual e impedimento de matrícula, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado. Os atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-MT 10065278120198110040 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) Ainda, cumpre ressaltar que a partir de 2015 o FIES alterou as formas de pagamento, o que levou à edição da Lei n.º 13.366/2016, colocando sob a responsabilidade dos alunos o pagamento de eventual valor, que também da Portaria Normativa n. 04/2017 do MEC, dispondo que o programa dá suporte financeiro ao estudante, não substituindo a obrigação pecuniária assumida junto à instituição. E nesse contexto possibilitou-se o aumento no valor das mensalidades para manutenção dos custos no âmbito do contrato mantido entre a IES e o aluno. Caso contrário, é incontestável que o pleito da autora seria condenado ao insucesso, seja devido à faculdade da instituição de ensino de aumentar as mensalidades de acordo com os contratos celebrados com cada estudante, seja em razão das disposições relativas ao financiamento estudantil a partir de 2015, que também permitem esses ajustes. Além disso, a questão relativa à cobrança dessas parcelas foi amplamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que estabeleceu entendimento de que, mesmo em contratos que devem cobrir 100% das mensalidades, o estudante é responsável pelo pagamento de eventuais diferenças. Nesse sentido, como evidenciado em decisão recente: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - FINANCIAMENTO APROVADO NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO CURSO – DECLINIO DE COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL – INSURGENCIA RECURSAL ADUZINDO QUE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDO NESSE PONTO – MERITO – EXISTENCIA DE TRAVA SISTEMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – REJEITADO NESSE PONTO - AUSENCIA DE DANO MORAL – REJEITADO NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em 2015 o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. II - Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos referentes a 100% (cem por cento) de cobertura nos valores das mensalidades, a Lei nº 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, prevendo que caberia ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados. III - Desta feita, conforme contrato firmado pela ora Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pela própria aluna/apelada. IV – Dessa forma, se o limite de crédito global concedido pelo FIES, juntamente com os acréscimos, não foram suficientes para o custeio do curso de medicina da parte autora, mostra-se devida à cobrança do valor residual das mensalidades. V – Ademais, a Instituição educacional apelante, não figura como parte no contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre os estudantes financiados e o FNDE. VI - Assim, o débito é existente e válido, primeiramente porque resulta de serviços educacionais/pedagógicos/acadêmicos efetivamente prestados à aluna, e depois porque, conforme dispõem a lei e o contrato, sobrevindo redução do valor do crédito estabelecida pelo Fundo, cumpre ao aluno a responsabilidade pelo pagamento da diferença em prol da IES, e não a esta subsidiar o custo diferencial do serviço prestado àquele. (N.U 1029880-21.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022). Cito ainda, outros julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS –ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO PERCENTUAL DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – EXISTÊNCIA DE TRAVA SISTÊMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4.º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados.Nesse viés, conforme contrato firmado pelo Apelado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pelo próprio aluno, inclusive em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.Portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, e considerando que os débitos são existentes e válidos, pois resultantes de serviços educacionais devidamente prestados ao acadêmico, em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades. (N.U 1029070-12.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ALUNA BENEFICIADA COM O FINANCIAMENTO DE 100% DA MENSALIDADE – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.870/99 – SENTENÇA MANTIDA – PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. Ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4.º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados. 2- No caso, conforme contrato firmado pela Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deve ser suportado pela própria Aluna/Apelante; portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades. 3- Se os débitos são existentes e válidos, pois resultantes de serviços educacionais devidamente prestados à acadêmica em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cumpre à aluna efetuar o pagamento do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que afastou a alegada ilicitude na conduta da Apelada 4- Havendo cláusula expressa prevendo a obrigação da acadêmica em arcar com eventual saldo residual das parcelas semestrais resultantes de serviços educacionais devidamente prestados, é de observância obrigatória, consoante o princípio pacta sunt servanda. (N.U 1002238-25.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 20/08/2023) Dessa forma, não se pode falar em inexistência de dívida, nem em invalidade da constituição do débito, tampouco em qualquer nota de irregularidade, abusividade ou ilegalidade relativamente à cobrança da diferença pela Instituição de Ensino Superior, bem assim relativamente a quaisquer restrições acadêmicas praticadas contra a aluna inadimplente, descabendo, pois, sob qualquer enfoque, acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatório. Outrossim, diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado. Por fim, é importante destacar que atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão. DA RECONVENÇÃO A requerida/reconvinte pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da dívida no valor R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente ao pagamento da diferença das mensalidades não abarcadas pelo FIES. O pedido merece ser acolhido, pois foi evidenciado pelos argumentos mencionados anteriormente, além da clara existência da relação jurídica entre as partes, justificando assim a cobrança judicial promovida pela autora/reconvinda. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da apresentação da reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 15:16
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
24/10/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 13:44
Mandado
26/09/2023, 17:57
Expedição de documento
26/09/2023, 17:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:14
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:09
Publicação
11/08/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O AUTOR para ciência da Petição id.109577327; oportunizando-lhe prazo de 5(cinco) dias para, querendo, manifestar pelo que entender de direito.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 14:09
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:55
Publicação
27/10/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1003405-77.2019.8.11.0002. Certidão de Tempestividade (E) Intimação Certifico a tempestividade da Impugnação à Contestação da Reconvenção. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo as partes para " no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão." VÁRZEA GRANDE, 19 de outubro de 2022. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 18:01
Expedição de documento
19/10/2022, 18:01
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:12
Publicação
30/06/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1003405-77.2019.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico que promovi anotação da Reconvenção no cadastro destes autos. Ainda, certifico que a parte reconvinda/autor tempestivamente contestou a reconvenção. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte reconvinte/réu para no prazo legal impugnar a contestação da reconvenção. VÁRZEA GRANDE, 28 de junho de 2022. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]