Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006851-34.2023.8.11.0007 RECORRENTE(S): ECO VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDA(S): ANTONIO GOULART Vistos. Trata-se de Recurso Especial por interposto por ECO VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 352187876. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e artigo 413 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 378948381. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos CPC, vez que não observou os argumentos envolvendo a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, bem como da redução do valor fixado a título de danos morais. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir que que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura excludente de responsabilidade civil contratual da incorporadora pelo atraso da obra, sendo que a construção civil foi considerada como atividade essencial durante o período pandêmico, bem como o arbitramento do dano moral foi razoável, proporcional e compatível com o caso em concreto, consoante decisão abaixo reproduzida: A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade civil da Apelante pelo atraso na entrega de unidade imobiliária, a validade da tese de caso fortuito decorrente da pandemia de Covid-19 e a possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes. É incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 25 de outubro de 2021, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Apartamento nº 11, Bloco C, do Edifício Paineira, integrante do Condomínio Residencial Eco Ville, localizado no Município de Alta Floresta/MT, pelo valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com área total de 93,5641 m². Registre-se que o ajuste foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, circunstância que impõe a observância de suas disposições à relação jurídica controvertida, especialmente no que se refere às consequências do inadimplemento e às penalidades contratuais pactuadas. O contrato celebrado previa a entrega da unidade até o mês de julho de 2022. No entanto, o termo final deve observar a cláusula de tolerância de 180 dias, o que projeta o prazo máximo para dezembro de 2022. Todavia, até o momento da propositura da ação, em 2023, o imóvel não foi colocado à disposição do adquirente, circunstância que evidencia a mora da vendedora. A Ré sustenta que o cronograma contratual teria sido impactado pela pandemia da Covid-19, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia, não houve comprovação do nexo causal direto e específico entre o evento sanitário e a impossibilidade fática de conclusão das obras no prazo ajustado, sobretudo diante do reconhecimento da construção civil como atividade essencial durante o período pandêmico. No caso, a Apelante não demonstrou impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, limitando-se a alegar dificuldades operacionais e econômicas inerentes ao exercício da atividade empresarial, circunstâncias que se inserem no âmbito do risco do empreendimento. Os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles produzidos pela própria ré, evidenciam que as obras não foram paralisadas, mas apenas sofreram atraso em sua execução, o que afasta a caracterização de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade contratual. Dificuldades econômicas, logísticas e de mercado integram o risco da atividade empresarial e não se qualificam como eventos extraordinários externos à esfera de controle do fornecedor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A pandemia, por si só, não enseja exoneração automática de responsabilidade, especialmente quando inexistente demonstração de relação causal direta e exclusiva entre o evento e o inadimplemento específico da obrigação contratual. Com efeito, a Apelante não produziu qualquer prova idônea de causa legítima apta a justificar o descumprimento da obrigação de entrega da unidade imobiliária. A mera alegação genérica de crise econômica ou escassez de insumos, desacompanhada de prova documental específica da paralisação da obra objeto do contrato, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da construtora pelo inadimplemento contratual. (...) Quanto à multa contratual,
cuida-se de cláusula penal expressamente pactuada, válida, lícita e de conhecimento prévio das partes, cuja incidência decorre do inadimplemento objetivo caracterizado pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, fato incontroverso nos autos. Inexistem elementos técnicos ou probatórios que evidenciem onerosidade excessiva superveniente concreta, razão pela qual não se justifica a redução ou o afastamento da cláusula penal. (...) Referente ao valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o arbitramento revela-se razoável, proporcional e compatível com as particularidades da lide, observando os critérios da moderação, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende, de forma adequada, às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, especialmente diante da conduta omissiva prolongada da incorporadora, motivo pelo qual o montante deve ser integralmente mantido. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca da teoria da imprevisão envolvendo da pandemia da Covid-19, bem como da manutenção do quantum dos danos morais, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Também a controvérsia está assentada na interpretação de cláusula contratual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação ao artigo 413 do Código Civil, ante a inobservância da necessidade da redução equitativa da penalidade contratual, em razão da pandemia da Covid-19. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura excludente de responsabilidade civil contratual da incorporadora pelo atraso da obra, sendo que a construção civil foi considerada como atividade essencial durante o período pandêmico, bem como pela validade da cláusula penal e do arbitramento do dano moral foi razoável, proporcional e compatível com o caso em concreto, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade civil da Apelante pelo atraso na entrega de unidade imobiliária, a validade da tese de caso fortuito decorrente da pandemia de Covid-19 e a possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes. É incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 25 de outubro de 2021, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Apartamento nº 11, Bloco C, do Edifício Paineira, integrante do Condomínio Residencial Eco Ville, localizado no Município de Alta Floresta/MT, pelo valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com área total de 93,5641 m². Registre-se que o ajuste foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, circunstância que impõe a observância de suas disposições à relação jurídica controvertida, especialmente no que se refere às consequências do inadimplemento e às penalidades contratuais pactuadas. O contrato celebrado previa a entrega da unidade até o mês de julho de 2022. No entanto, o termo final deve observar a cláusula de tolerância de 180 dias, o que projeta o prazo máximo para dezembro de 2022. Todavia, até o momento da propositura da ação, em 2023, o imóvel não foi colocado à disposição do adquirente, circunstância que evidencia a mora da vendedora. A Ré sustenta que o cronograma contratual teria sido impactado pela pandemia da Covid-19, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia, não houve comprovação do nexo causal direto e específico entre o evento sanitário e a impossibilidade fática de conclusão das obras no prazo ajustado, sobretudo diante do reconhecimento da construção civil como atividade essencial durante o período pandêmico. No caso, a Apelante não demonstrou impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, limitando-se a alegar dificuldades operacionais e econômicas inerentes ao exercício da atividade empresarial, circunstâncias que se inserem no âmbito do risco do empreendimento. Os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles produzidos pela própria ré, evidenciam que as obras não foram paralisadas, mas apenas sofreram atraso em sua execução, o que afasta a caracterização de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade contratual. Dificuldades econômicas, logísticas e de mercado integram o risco da atividade empresarial e não se qualificam como eventos extraordinários externos à esfera de controle do fornecedor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A pandemia, por si só, não enseja exoneração automática de responsabilidade, especialmente quando inexistente demonstração de relação causal direta e exclusiva entre o evento e o inadimplemento específico da obrigação contratual. Com efeito, a Apelante não produziu qualquer prova idônea de causa legítima apta a justificar o descumprimento da obrigação de entrega da unidade imobiliária. A mera alegação genérica de crise econômica ou escassez de insumos, desacompanhada de prova documental específica da paralisação da obra objeto do contrato, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da construtora pelo inadimplemento contratual. (...) Quanto à multa contratual,
cuida-se de cláusula penal expressamente pactuada, válida, lícita e de conhecimento prévio das partes, cuja incidência decorre do inadimplemento objetivo caracterizado pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, fato incontroverso nos autos. Inexistem elementos técnicos ou probatórios que evidenciem onerosidade excessiva superveniente concreta, razão pela qual não se justifica a redução ou o afastamento da cláusula penal. (...) Referente ao valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o arbitramento revela-se razoável, proporcional e compatível com as particularidades da lide, observando os critérios da moderação, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende, de forma adequada, às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, especialmente diante da conduta omissiva prolongada da incorporadora, motivo pelo qual o montante deve ser integralmente mantido. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a redução da penalidade contratual na hipótese do presente feito, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve revisão de cláusula contratual, de modo que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor da multa pactuada na hipótese demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2017, firmou a seguinte premissa: "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial." Precedentes: AgRg no AREsp n. 809/935/RS, DJe de 11/3/2016 e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.487.801/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente