Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003605-76.2019.8.11.0037 RECORRENTE(S): IVANILDO FERREIRA DE ASSIS MOREIRA RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANILDO FERREIRA DE ASSIS MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão. A parte recorrente alega violação aos arts. 98, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 317554862. É o relatório. Decido. Da intempestividade. De plano, verifica-se a intempestividade do presente Recurso Especial. Isso visto que, consoante certidão de id. 310527867, o advogado da parte recorrente registrou ciência da decisão em 30/07/2025, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 31/07/2025, que se encerrou em 21/08/2025. Destaca-se que a referida contagem exclui o ponto facultativo concernente ao dia 11/08/2025. O Recurso Especial foi interposto apenas em 22/08/2025, conforme se extrai do id. 309173858, revelando-se extemporâneo, por ter sido apresentado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que compete à parte recorrente zelar pela correta contagem do prazo recursal, independentemente da informação fornecida pelo sistema eletrônico de tramitação processual (PJe), conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 – sem destaque no original) Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente