Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010880-23.2015.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JM COMERCIO DE PRODUTOS PARA CAMPING E PESCA LTDA, JULIO CESAR THOMAZINI TEODORO, PEDRO TEODORO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, nos autos da execução fiscal n.º 0010880-23.2015.8.11.0041, que em razão do baixo valor da dívida, julgou extinta a ação com base no art. 485, inciso VI, c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017 e RE 1355208 RG/SC (TEMA 1148 STF). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício, conforme Súmula 452 do STJ; b) o executado possui outros débitos inscritos em dívida ativa que, somados ao valor da presente execução, ultrapassam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 10.496/2017. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, nos autos da execução fiscal n.º 0010880-23.2015.8.11.0041, que em razão do baixo valor da dívida, julgou extinta a ação com base no art. 485, inciso VI, c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017 e RE 1355208 RG/SC (TEMA 1148 STF). Do Julgamento Monocrático Preambularmente, insta consignar que é desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT, quando a decisão está em consonância ou manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Da extinção da ação de baixo valor Quanto a extinção da ação de baixo valor, sabe-se que Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral (Tema 1.184), decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Frisa-se que o STF, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no recurso paradigma, decidiu que o Tema n.º 1.184 deve ser aplicado tanto nas ações que ainda serão ajuizadas quanto naquelas já em andamento, vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. No mesmo sentido é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público,in verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – TEMA N.º 1.184, DO STF APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor. 2. Não houve modulação dos efeitos da decisão, porquanto os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos, apenas para esclarecer que a tese, ora fixada, também incide sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento, logo, aplicável às ações em curso. 3. Ademais, a Resolução n.º 547/2024, do CNJ, estabeleceu no artigo 1º, §1º, os requisitos para extinção, qual seja, ausência de “movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4. A extinção da execução dependerá de intimação prévia do ente público para o exercício do contraditório. 5. Ausentes requisitos para reconsideração da decisão, pois o recorrente limitou-se a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento suficiente para justificar a reforma. 6. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012717-10.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024) Destarte, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada antes do julgamento do RE 1355208 (Tema 1.184), ele deve ser aplicado no presente caso, no sentido de extinguir a execução se a dívida originária remanescente for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, verifica-se que a divida executada alcança o valor atualizado de R$ 3.860,12 (três mil, oitocentos e sessenta reais e doze centavos), importância essa inferior ao valor de alçada. Outrossim, embora a parte recorrente alegue que o executado possui outras dívidas cobradas nas execuções fiscais n. 0010883-75.2015.8.11.0041e 1009923-68.2016.8.11.0041, em consulta aos andamentos processuais junto ao sistema PJe, verifica-se que ambas as demandas já foram extintas e se encontram com sentença transitada em julgadas. Além disso, as demais dívidas apontadas pelo recorrente não possuem execução fiscal ajuizadas. Assim, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao entendimento vinculante do STF no Tema 1184, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relato