ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THEODORO DUARTE DO VALLE
Autor
ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THEODORO DUARTE DO VALLE
Reu
Advogados / Representantes
MONICA MAIA DO PRADO
OAB/SP 186279·CPF·Representa: Autor
MARCELO BERTOLDO BARCHET
OAB/MT 5665·CPF·Representa: Autor
HELEN GODOY DA COSTA
OAB/MT 10008·CPF·Representa: Autor
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI
OAB/MT 16635·CPF·Representa: Autor
HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO
OAB/SP 34847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPOLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:26
Ato ordinatório
22/05/2026, 15:01
Ato ordinatório
22/05/2026, 14:03
Petição (Recurso especial)
21/05/2026, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPOLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:26
Ato ordinatório
22/05/2026, 15:01
Ato ordinatório
22/05/2026, 14:03
Petição (Recurso especial)
21/05/2026, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 18:05
Ato ordinatório
18/05/2026, 17:14
Ato ordinatório
15/05/2026, 22:59
Remessa (outros motivos)
15/05/2026, 22:55
Retificação de Classe Processual
15/05/2026, 22:54
Petição (Recurso especial)
15/05/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:49
Publicação
29/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001675-27.2021.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (EMBARGANTE), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (EMBARGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (EMBARGADO), MATHIAS OLEA AGUILAR (EMBARGADO), MARIA DE LOURDES OLEA (EMBARGADO), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (EMBARGADO), ANTENOR DUARTE DO VALLE - CPF: 026.608.308-00 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - CPF: 332.816.378-68 (ADVOGADO), HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 159.805.718-92 (ADVOGADO), HELIO ANDRE DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 343.699.268-23 (ADVOGADO), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA - CPF: 287.509.318-57 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA - CPF: 383.972.538-07 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA BUZAID - CPF: 264.819.318-94 (ADVOGADO), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON ARMELIN - CPF: 058.818.008-42 (ADVOGADO), MARIA DA GLORIA NOGUEIRA DO VALLE - CPF: 372.406.808-51 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA - CPF: 058.900.618-52 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES OLEA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (EMBARGADO), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (EMBARGANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (EMBARGANTE), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) CONTRA AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DOS ATOS CONSTRITIVOS POR
DECISÃO
EMBARGANTES: ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE E ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS E OUTRA
EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA JURISDICIONAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NULIDADES AFASTADAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1001675-27.2021.8.11.0013
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra v. acórdão desta Câmara (Id. 350752374) que, por unanimidade, desproveu as apelações cível principal e adesiva interpostas nos autos da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) nº 1001675-27.2021.8.11.0013, originária da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito Ítalo Osvaldo Alves da Silva, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual. O ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE, representado por seu inventariante Marcus Fernando Frazilio, opõe embargos de declaração na peça Id. 352696376, sustentando que o acórdão apresenta contradições e omissões relevantes. Alega primeira contradição entre a fundamentação, que reconheceu a violação ao litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, e o dispositivo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, argumentando que a querela nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte, e que a extinção sem julgamento de mérito perpetua grave violação constitucional. Sustenta segunda contradição consistente em que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao afirmar que a utilidade da ação teria desaparecido porque o imóvel foi protegido por decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro, quando a querela nullitatis não possui natureza possessória, mas sim visa expurgar do ordenamento jurídico decisões proferidas em processos nos quais não se verificaram os pressupostos de existência ou validade da relação processual. Aponta terceira contradição no sentido de que a exclusão do imóvel nos embargos de terceiro não declarou a ineficácia absoluta do processo demarcatório, tampouco desconstituiu seus efeitos registrários, permanecendo íntegro o interesse jurídico na ação declaratória de nulidade. Indica quarta contradição consistente em que o acórdão parte de premissa equivocada ao tratar a querela nullitatis como se fosse mero instrumento de proteção patrimonial individual, quando as nulidades absolutas possuem natureza de ordem pública. Narra quinta contradição relativa à distinção teórica entre os institutos dos embargos de terceiro e da ação declaratória de nulidade, argumentando que os embargos de terceiro apenas impediram constrição ou invasão possessória, permanecendo a utilidade da querela, que não depende de demonstração de dano patrimonial, bastando a existência da nulidade absoluta insanável, e que a nulidade por ausência de litisconsórcio necessário é insanável e indivisível. Discorre acerca de sexta contradição acerca da jurisprudência citada no acórdão embargado, sustentando que o precedente proferido no julgamento do processo nº 1009646-08.2023.8.11.0041 não guarda pertinência com a hipótese dos autos, sendo ao contrário compatível com a tese sustentada pelo próprio espólio embargante, pois o precedente relata situação diametralmente inversa, no qual uma ação cautelar incidental com pedido de declaração de autenticidade de documentos foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, justamente em razão do julgamento superveniente em ação de nulidade insanável, revelando erro de subsunção jurídica. Diz haver omissão relevante ao deixar de enfrentar a consequência jurídica decorrente do próprio reconhecimento de que a ação demarcatória foi instaurada sem a citação dos litisconsortes passivos necessários, sustentando que nos termos dos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, a formação do litisconsórcio é obrigatória, sendo nula a sentença proferida sem a integração de litisconsorte necessário, e que a nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário possui natureza absoluta, atingindo os próprios pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual pode ser arguida a qualquer tempo e não se submete a juízo de utilidade da tutela jurisdicional. Apresenta prequestionamento, solicitando que o Egrégio Colegiado se manifeste expressamente acerca da aplicação e eventual violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quanto à impossibilidade de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual em ação declaratória de nulidade fundada em vício estrutural do processo originário, dos arts. 114 e 115, I, do CPC, considerando que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui nulidade absoluta do processo, do art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte acerca da natureza jurídica da querela nullitatis e da distinção entre esta e os embargos de terceiro, dos arts. 9º e 10 do CPC, no tocante à vedação à decisão surpresa quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, do art. 502 do CPC, tendo em vista que a coisa julgada formada nos embargos de terceiro possui objeto restrito e não alcança a declaração de nulidade do processo demarcatório, bem como dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, diante da manutenção de processo reconhecidamente instaurado sem a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas; subsidiariamente, que eventual rejeição dos embargos seja acompanhada de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e caso sanadas as contradições sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos reformando-se o acórdão para reconhecer o interesse processual da ação declaratória de nulidade. O ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS opõem embargos de declaração na peça Id. 353187374, sustentando a existência de supostos vícios no acórdão, alegando omissões, contradições e erros de fato, notadamente quanto à suposta inexistência de nulidade na ação demarcatória e suposto erro na conclusão acerca do litisconsórcio passivo necessário, no qual afirma ser facultativo. Alegam primeira omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva de que não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio passivo facultativo unitário em relação aos condôminos do mesmo imóvel confinante, sustentando que na circunstância em voga o litisconsórcio entre os próprios condôminos do mesmo imóvel confinante é facultativo unitário, visto que qualquer um dos condôminos possui a faculdade de defender todo o imóvel por meio da legitimação extraordinária, hipótese de colegitimação passiva e litisconsórcio passivo facultativo unitário. Argumentam segunda omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a legitimidade passiva para a ação demarcatória é somente dos titulares do direito real do imóvel confinante à área demarcanda, com o propósito que se realize justamente a separação dos lindos entre as duas propriedades confinantes, não havendo necessidade de citação de mero possuidor ou invasor da área, sustentando que o embargado e seus irmãos não detêm o título dominial de qualquer terra confinante à área demarcada, visto que as suas alegadas matrículas incidem em local diverso distante da área demarcada judicialmente, razão pela qual o embargado não possui legitimidade passiva para a ação demarcatória não havendo necessidade de ser citado, argumentando que não há que se falar em qualquer nulidade da ação demarcatória. Discorrem acerca da terceira omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a natureza petitória da ação demarcatória, que impõe a citação apenas dos proprietários registrais lindeiros e não de meros possuidores ou invasores. Afiram sobre existência de quarta omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes, que demonstraria a inexistência de sobreposição entre as matrículas do embargado e a área demarcada, bem como a ausência de confrontação entre os imóveis. Arguem quinta omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial requerida pelos embargantes, que visava comprovar que o embargado não detém a alegada propriedade sobre a área demarcada. Dizem que há sexta omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que o edital de citação alcançou o embargado e demais terceiros interessados, tanto que o copossuidor Antenor compareceu espontaneamente aos autos da ação demarcatória. Anotam também a existência de sétima omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que a ausência de interesse processual do embargado é anterior e não superveniente à propositura da demanda, pois os embargos de terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013 datam de 2017 enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021, e a sentença proferida nos embargos de terceiro em 30 de novembro de 2020 já havia afastado o pedido de declaração de nulidade consignando que eventual nulidade somente poderia ser arguida por meio de ação rescisória. Explanam acerca da oitava omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que houve decisão surpresa, pois não foram previamente intimados para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse processual, violando os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa. Verberam a ocorrência de erro de fato consistente em que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao afirmar que o embargado e seus consortes são proprietários e possuidores do imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora confinante à área demarcada, quando na realidade as matrículas do embargado incidem em local diverso distante da área demarcada judicialmente conforme demonstrado pela prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes. Expõem contradição consistente em que o acórdão reconheceu expressamente que o embargado não teve resguardados os princípios do contraditório ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, mas ao mesmo tempo manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, quando na realidade não houve qualquer violação aos direitos do embargado pois não se tratava de litisconsórcio passivo necessário e o embargado não possui legitimidade passiva para a ação demarcatória. Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões contradições e erros de fato apontados; subsidiariamente, que eventual rejeição dos embargos seja acompanhada de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, e caso sanadas as omissões contradições e erros de fato sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos reformando-se o acórdão para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de nulidade. O Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos apresentam contrarrazões (peça Id. 355605883) aos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Theodoro Duarte do Valle, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso face à pretensão de revisão do mérito do acórdão, sustentando que o embargante busca na realidade a reforma do mérito do acórdão, que manteve o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual do embargante com o intuito de modificá-lo, para que seja reconhecida a manutenção do seu arguido interesse processual na ação com a posterior prolação de sentença de mérito pelo Juízo de primeiro grau, argumentando que tal propósito não se coaduna com as hipóteses de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, visto que aludidos argumentos correspondem ao próprio mérito da decisão vergastada com a nítida intenção de modificar o entendimento adotado quanto à perda superveniente do interesse processual, razão pela qual é inviável o exame de tal pretensão em sede de mero embargos de declaração. Apontam que o recurso de embargos de declaração não é a via recursal adequada para tal desígnio, vez que a sua admissibilidade recursal está atrelada tão somente à correção de eventuais vícios consistentes em verdadeiro erro material omissão contradição ou contrariedade. Quanto ao mérito, sustentam a impossibilidade de alegação de contradição externa, argumentando que o embargante aduz que a decisão objurgada estaria eivada por fantasiosas contradições, sob o argumento de que o acórdão teria adotado premissas equivocadas relativas à finalidade da presente ação e ao respectivo interesse jurídico, quando tais argumentos se referem a alegada contradição externa, visto que a contrariedade não seria entre disposições contidas no próprio veredito, mas sim entre o acórdão e a tese defendida pelo embargante, argumentando que os embargos de declaração devem necessariamente adequar-se aos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, sendo que a hipótese de contradição prevista no aludido dispositivo legal é aquela interna ocorrida na própria decisão impugnada, sustentando que o CPC não alberga a hipótese de eventual contradição ocorrida entre a decisão e os argumentos tecidos pela parte ou entre duas decisões, muito menos entre o decisum embargado e casual prova dos autos, argumentando que os aclaratórios não se prestam à correção de eventual contradição externa supostamente ocorrida fora da decisão hostilizada, pois a contradição apta a ensejar o recurso em testilha é somente a interna ocorrida entre os fundamentos e o dispositivo da decisão por prejudicar sua coerência lógica. Discorrem a ausência de contradições a serem sanadas, esclarecendo que quanto à primeira contradição completamente inverídica a premissa de que o acórdão teria reconhecido a fantasiosa nulidade da ação demarcatória, o que já faz cair por terra o argumento da primeira contradição, quanto à segunda contradição inexistente qualquer contradição, visto que o acórdão é patente em consignar que o afastamento dos efeitos da ação demarcatória já foi alcançado por meio do indigitado embargos de terceiro, quanto à terceira contradição completamente improcedente o argumento, pois o veredito é cristalino ao consignar que uma eventual nulidade da ação demarcatória não produziria efeitos diversos ou superiores daqueles já produzidos pelos aludidos embargos de terceiro, razão pela qual não subsistente o interesse processual nesta querela. Quanto à quarta contradição, sem razão o embargante, pois o equívoco de tal argumento se deve ao fato de que o acórdão em comento nunca asseverou que a querela sub judice seria um instrumento de proteção patrimonial individual, sendo que ao contrário do que argumenta o embargante o acórdão é taxativo ao esclarecer a incapacidade da tese de que as arguidas nulidades teriam natureza pública. Quanto à quinta contradição é claro que a jurisprudência perfilhada alberga perfeitamente a hipótese em comento, visto que ratifica o entendimento de insubsistência do interesse processual diante de futuro reconhecimento de inexistência do objeto da pretensão. Apontam a inexistência de omissão, argumentando que quanto à alegação de que o acórdão seria omisso, vez que não teria analisado a consequência da alegada ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, sem razão o embargante, pois não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio passivo facultativo unitário em relação aos condôminos do mesmo imóvel confinante, argumentando que na circunstância em voga o litisconsórcio entre os próprios condôminos do mesmo imóvel confinante é facultativo unitário, visto que qualquer um dos condôminos possui a faculdade de defender todo o imóvel por meio da legitimação extraordinária hipótese de colegitimação passiva e litisconsórcio passivo facultativo unitário, sustentando que a legitimidade passiva para a ação demarcatória é somente dos titulares do direito real do imóvel confinante à área demarcanda com o propósito que se realize justamente a separação dos lindos entre as duas propriedades confinantes, ou seja, que não há a necessidade de citação de mero possuidor ou invasor da área tal qual o embargante, argumentando que o embargante e seus irmãos não detêm o título dominial de qualquer terra confinante à área demarcada, visto que as suas alegadas matrículas incidem em local diverso distante da área demarcada judicialmente, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade da ação demarcatória. Dizem que a decisão impugnada examinou os fatos relevantes indicados pelo embargante, restando evidente que não procede a arguida omissão, visto que o acórdão analisou e fundamentou de forma robusta os argumentos tecidos pelo embargante em testilha, argumentando que não há qualquer vício entre a suposta distinção entre os institutos dos embargos de terceiro e da querela até mesmo porque o acórdão sequer adentrou nesta seara. Requerem que esse Colendo Tribunal de Justiça se digne a subsidiariamente e preliminarmente não admitir os embargos de declaração em voga, eis que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, face à ausência de vícios no veredito a nítida pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, ou negar total provimento à irresignação recursal em testilha, na remota hipótese da sua admissão, face à ausência de qualquer contradição interna no acórdão, a impossibilidade de se arguir casual contradição externa em sede de aclaratórios, bem como em virtude da inexistência de casual contradição ou omissão a serem sanados. O Espólio de Theodoro Duarte do Valle apresenta impugnação aos embargos de declaração (peça Id. 356601864) opostos pelo Espólio de Rodolfo Lara Campos e Outra, sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Aponta que no caso o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão quando a conclusão adotada é clara e suficiente, como no presente caso. Argumenta que o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ação demarcatória exige a participação de todos os confrontantes em decorrência do interesse direto destes, na definição dos seus limites, motivo pelo qual a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão, havendo rejeição expressa das teses do embargante, ainda que não com a redação por ele pretendida. Discorre acerca da inexistência de vício quanto à tese defensiva dos embargantes, argumentando que a alegação dos embargantes no sentido de que o acórdão não teria enfrentado a natureza petitória da ação demarcatória, suposta inexistência de domínio do embargado e a desnecessidade de citação de todos os condôminos também não procede, pois o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ação demarcatória exige a participação de todos os confrontantes em decorrência do interesse direto destes na definição dos seus limites, motivo pelo qual a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão, havendo rejeição expressa das teses do embargante, ainda que não com a redação por ele pretendida. Verbera a inexistência de qualquer contradição no acórdão, argumentando que a alegação de contradição não procede, pois o acórdão examinou a controvérsia sob o enfoque jurídico pertinente e concluiu de forma fundamentada pela perda superveniente do interesse processual, diante da tutela já obtida em outra via, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Reforça a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, argumentando que da simples leitura dos declaratórios o que se verifica na realidade é que os embargantes buscam reformar o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal por via inadequada, sendo que tal pretensão é manifestamente incompatível com a via eleita, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Assevera a inexistência de omissão sobre prova pericial e cerceamento de defesa, argumentando que também não há omissão quanto à prova pericial, uma vez que o acórdão expressamente consignou tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica, argumentando que há pedido expresso dos próprios embargantes nos autos de origem quanto ao julgamento antecipado da demanda razão pela qual não há qualquer vício. Destaca o caráter protelatório dos embargos, argumentando que diante da ausência de vício e do caráter manifestamente infringente dos embargos para rediscussão do mérito resta caracterizado o caráter protelatório dos embargos, argumentando que a conduta dos embargantes revela alteração do conteúdo original do acórdão, ignorando fundamentos expressos da decisão, o que não pode ser permitido, requerendo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, caso assim entenda este Egrégio Tribunal. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios, previstos no art. 1.022 do CPC e a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, caso reconhecido o caráter protelatório. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) CONTRA AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DOS ATOS CONSTRITIVOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA JURISDICIONAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NULIDADES AFASTADAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso principal atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar o núcleo central da decisão. Ausência de contradição entre fundamentação e dispositivo. Sentença examinou litisconsórcio passivo necessário como ponto controvertido fixado no saneamento, sem reconhecimento formal e definitivo de nulidade da ação demarcatória. Superveniência do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram o imóvel do autor dos atos constritivos da demarcatória esvaziou a utilidade prática da ação declaratória de nulidade. Perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC). Interesse processual é requisito dinâmico, passível de modificação conforme evolução dos fatos processuais. Tutela satisfativa em outro feito retira utilidade do provimento pleiteado. Natureza da Querela Nullitatis não afasta extinção. Embora a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo, sua admissibilidade pressupõe interesse processual concreto e atual. Direito pretendido pelo autor já resguardado por decisão transitada em julgado. Desaparece o interesse no prosseguimento da ação. Ausência de decisão surpresa. Perda superveniente do interesse decorre de fato objetivo e notório nos autos: trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro. Fato devidamente documentado. Ambas as partes tiveram ampla ciência e se manifestaram nos autos. Arts. 9º e 10 do CPC não impõem intimação prévia quando fundamento decorre de fato notório e amplamente documentado, sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Ausência de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial adequadamente fundamentado. Controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito: validade de atos processuais, regularidade de citação e nulidades procedimentais. Questão central não é localização geográfica dos títulos, mas violação ao contraditório e ampla defesa por ausência de citação dos litisconsortes necessários. Julgamento antecipado adequado. Ambas as partes requereram julgamento antecipado, reconhecendo que controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Ausência de omissão. Sentença enfrentou todos os pontos controvertidos fixados no saneamento. Magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão. Argumentos não expressamente enfrentados foram implicitamente rejeitados ao se acolher tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. Litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória. Ação demarcatória assegura ao proprietário fixar limites entre propriedades particulares. Confinantes devem integrar relação processual, pois possuem interesse na solução do litígio ante possibilidade de serem alcançados pelos efeitos da tutela. Citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Autor e consortes são proprietários e possuidores do imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora". Ausência de citação demonstrada. Conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores é incontestável. Cronologia processual: Em 2003, ajuizada Ação Demarcatória sem citação do autor ou consortes. Em 2017, autor ajuizou Embargos de Terceiro objetivando exclusão de seu imóvel dos atos constritivos derivados da lide demarcatória. Em 2020, sentença nos Embargos determinou exclusão do imóvel dos atos constritivos da demarcatória. Em 2021, autor ajuizou presente Querela Nullitatis. Durante trâmite desta ação, transitou em julgado decisão nos Embargos de Terceiro, consolidando definitivamente exclusão do imóvel. Fato superveniente fundamentou reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Distinção entre Embargos de Terceiro e Querela Nullitatis no caso concreto. Embora Embargos de Terceiro possuam cognição predominantemente possessória e Querela Nullitatis possua cognição mais ampla, distinção teórica não afasta perda superveniente do interesse processual. Decisão transitada em julgado nos Embargos excluiu definitivamente o imóvel dos atos constritivos, com eficácia de coisa julgada material (art. 502, CPC). Apelante não demonstrou que a proteção seria insuficiente. Tutela alcançou exatamente resultado prático pretendido: afastar efeitos da demarcatória sobre o imóvel. Ausência de pedido específico quanto a efeitos registrários não alcançados. Eventual declaração de nulidade não produziria efeitos práticos diversos ou superiores. Quanto aos demais condôminos, autor não possui legitimidade para defender direito alheio (art. 18, CPC). Perda superveniente do interesse não implica reconhecimento de regularidade da demarcatória. Tutela conferida nos Embargos é suficiente e adequada à tutela da pretensão aviada na querela, tornando desnecessária declaração de nulidade de todo processo demarcatório. Recurso adesivo desprovido. Sentença reconheceu expressamente que autor não teve resguardados princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória. Perícias constataram que possuidor de parte do imóvel é condomínio estabelecido entre irmãos Duarte do Valle. Edital de citação não constou autores ou consortes como pessoas a serem citadas. Comparecimento espontâneo de um condômino não supre falta ou nulidade da citação do outro. Sucumbência mantida. Aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). Parte requerida deu causa à propositura da ação ao omitir autor e consortes do polo passivo da ação demarcatória, violando obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse. Princípio da causalidade autoriza condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que processo seja extinto sem resolução de mérito. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente.” Pois bem. Sem delongas, razão alguma assiste a nenhum dos embargantes, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento de ambos os recursos, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Theodoro Duarte do Valle não merecem acolhida. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. O julgado examinou a questão do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória como elemento integrante da análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à regularidade da citação e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal análise não constituiu reconhecimento formal e definitivo da nulidade da ação demarcatória, mas cognição necessária para a compreensão do contexto fático e jurídico da demanda. O acórdão foi expresso ao consignar que essa análise integrou o exame dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, não se tratando de reconhecimento formal e definitivo da nulidade da ação demarcatória, mas de cognição necessária para a compreensão do contexto fático e jurídico da demanda. Ao prosseguir no julgamento, o acórdão verificou a superveniência de fato juridicamente relevante, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Esse fato superveniente esvaziou a utilidade prática da ação declaratória de nulidade, pois a proteção possessória e dominial pretendida pelo autor já havia sido alcançada por meio de decisão judicial transitada em julgado em outro processo. A perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A primeira contradição alegada não se verifica. A alegação de que a querela nullitatis possui natureza declaratória de direito público transcendendo o interesse individual da parte não afasta a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que conquanto a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo sem sujeição à decadência ou prescrição sua admissibilidade pressupõe a existência de interesse processual concreto e atual. O interesse processual se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na utilidade que o provimento judicial poderá proporcionar à parte. No caso dos autos, o direito pretendido pelo autor já está resguardado por decisão judicial transitada em julgado, de modo que desaparece o interesse no prosseguimento da ação. A segunda contradição alegada não se verifica. Quanto à distinção entre embargos de terceiro e querela nullitatis o acórdão examinou detidamente essa questão, reconhecendo que em tese os embargos de terceiro possuem cognição predominantemente possessória, enquanto a querela nullitatis possui cognição mais ampla. Contudo, o julgado concluiu que essa distinção teórica entre os institutos não tem o condão de afastar no caso concreto o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro excluiu definitivamente o imóvel rural Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos emanados da ação demarcatória, determinando que o prosseguimento da demanda demarcatória somente poderia ocorrer na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Essa exclusão por força do trânsito em julgado possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a proteção conferida ao imóvel do autor. O acórdão foi expresso ao consignar que o apelante não demonstrou em momento algum que a proteção conferida pela decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro seria insuficiente para resguardar seus direitos sobre o imóvel. A terceira contradição alegada não se verifica. A alegação de que o acórdão parte de premissa equivocada ao tratar a querela nullitatis como se fosse mero instrumento de proteção patrimonial individual não procede. O acórdão nunca asseverou que a querela sub judice seria um instrumento de proteção patrimonial individual. Ao contrário, o julgado esclareceu que a alegação de que a querela nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte não tem o condão de afastar a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O decisum reconheceu expressamente a natureza de ordem pública das nulidades absolutas, mas concluiu que no caso concreto a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada por meio de decisão judicial transitada em julgado em outro processo esvaziando a utilidade da demanda. A quarta contradição alegada não se verifica. Quanto à quinta contradição relativa à distinção teórica entre os institutos dos embargos de terceiro e da ação declaratória de nulidade, infere-se que o acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que embora teoricamente a querela nullitatis possua escopo mais amplo do que os embargos de terceiro, no caso concreto não há utilidade prática no prosseguimento da presente ação, uma vez que a proteção pretendida pelo autor afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel já foi integralmente alcançada por decisão judicial transitada em julgado dotada de eficácia de coisa julgada material, que excluiu definitivamente o imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos da demarcatória. O acórdão examinou detidamente os argumentos do embargante quanto à natureza jurídica da querela nullitatis à necessidade de invalidação de todos os efeitos jurídicos do processo à insanabilidade e indivisibilidade da nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, concluindo que a tutela jurisdicional conferida nos embargos de terceiro, portanto, é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório, o que justifica plenamente a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A quinta contradição alegada não se verifica. A alegação de que o precedente jurisprudencial citado no acórdão não guardaria pertinência com a hipótese dos autos não procede. O julgado do processo nº 1009646-08.2023.8.11.0041 tratou de situação análoga na qual foi reconhecida a ausência superveniente e qualificada de interesse jurídico quando decisão judicial superveniente reconheceu a inexistência do objeto da pretensão. O acórdão embargado aplicou corretamente o precedente, consignando que não subsiste interesse jurídico-processual quando decisão judicial superveniente reconhece a inexistência do objeto da pretensão. A tese de julgamento do precedente citado é perfeitamente aplicável ao caso concreto, não havendo qualquer erro de subsunção jurídica. O precedente citado tratou de ação cautelar incidental com pedido de declaração de autenticidade de documentos que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, justamente em razão do julgamento superveniente em ação de nulidade insanável que reconheceu a inexistência física da área e a nulidade absoluta da adjudicação e do registro imobiliário correlato. A ratio decidendi do precedente é exatamente a mesma do caso concreto, qual seja, a de que não subsiste interesse jurídico-processual quando decisão judicial superveniente reconhece a inexistência do objeto da pretensão ou confere tutela jurisdicional satisfativa que esvazia a utilidade da demanda. A sexta contradição alegada não se verifica. Quanto à alegada omissão sobre a consequência jurídica decorrente do reconhecimento da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários o acórdão enfrentou expressamente essa questão. O julgado consignou que a perda superveniente do interesse processual não implica reconhecimento de que a ação demarcatória foi regular ou de que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, a sentença recorrida reconheceu expressamente que o autor não teve resguardados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na ação demarcatória em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários. Contudo, esse reconhecimento, por si só, não afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando supervenientemente a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada por outro meio processual esvaziando a utilidade da demanda. O acórdão examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, concluindo que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória, mas reconheceu que a tutela jurisdicional conferida nos embargos de terceiro, portanto, é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos também não merecem acolhida. Não há omissão quanto à tese defensiva de que não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio passivo facultativo unitário em relação aos condôminos do mesmo imóvel confinante. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade e a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário. Por consequência lógica, os confinantes devem integrar a relação jurídica processual da ação demarcatória, visto que possuem nítido interesse na solução do litígio ante a possibilidade dos efeitos da tutela jurisdicional os alcançarem, de tal feita que a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O decisum examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, concluindo que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto à tese de que a legitimidade passiva para a ação demarcatória é somente dos titulares do direito real do imóvel confinante à área demarcanda. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que o autor juntamente com seus irmãos são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora adquirida em conjunto entre os anos de 1973 e 1975. A posse é exercida conjuntamente em condomínio, não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários, sendo que a ausência de citação do autor ou de qualquer um dos consortes nos autos da ação demarcatória é demonstrada pela mera análise do inteiro teor daqueles autos. O decisum consignou ainda que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto à natureza petitória da ação demarcatória. O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao examinar a natureza jurídica da ação demarcatória e os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo necessário. Os argumentos não expressamente enfrentados na sentença foram implicitamente rejeitados ao se acolher a tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória, sendo que a ausência de menção expressa a cada um desses argumentos não configura omissão, mas decorrência lógica da conclusão adotada pelo magistrado. Não há omissão quanto à prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que o magistrado consignou expressamente que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida e anexada pelo apelante adesivo não seria capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. A prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, consignando que a controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito relacionadas à validade de atos processuais regularidade de citação e nulidades procedimentais, que fazem parte da égide de conhecimento do magistrado prescindindo de prova pericial. O decisum ainda consignou que o julgamento antecipado da lide foi adequado e não configurou cerceamento de defesa, isso porque ambas as partes apresentaram pedidos de julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Não há qualquer omissão a ser sanada. Não há omissão quanto ao argumento de que o edital de citação alcançou o embargado e demais terceiros interessados. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a petição inicial da ação demarcatória não fez qualquer menção ou qualificação a respeito do autor e os editais de citação publicados não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas. A decisão colegiada consignou ainda que o comparecimento espontâneo de um condômino não supre falta ou nulidade da citação do outro. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto ao argumento de que a ausência de interesse processual do embargado é anterior e não superveniente à propositura da demanda. O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao examinar a cronologia processual, consignando que em 2003 foi ajuizada a ação demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, sem que o ora apelante THEODORO DUARTE DO VALLE ou seus consortes fossem citados, configurando, como reconhecido na sentença recorrida, violação ao litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, em 2017, diante da iminência de constrição judicial sobre o imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, THEODORO DUARTE DO VALLE ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, objetivando a exclusão de seu imóvel dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Em 30 de novembro de 2020 foi proferida sentença nos referidos embargos de terceiro, a qual posteriormente confirmada em sede recursal, determinou expressamente a exclusão do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos da ação demarcatória, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória apenas na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Somente em 2021 o apelante ajuizou a presente ação declaratória de nulidade (processo nº 1001675-27.2021.8.11.0013), objetivando a declaração de nulidade absoluta de todo o processo demarcatório. Ocorre que durante o trâmite da presente ação, especificamente após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, transitou em julgado a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, consolidando definitivamente a exclusão do imóvel do autor dos efeitos da ação demarcatória. Foi justamente esse fato superveniente – o trânsito em julgado da decisão, que excluiu o imóvel do autor da demarcatória – que fundamentou o reconhecimento pelo juízo de primeiro grau da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto ao argumento de que houve decisão surpresa. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a perda superveniente do interesse processual decorre de fato objetivo e notório nos autos, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel do autor dos atos constritivos da ação demarcatória. Esse fato foi devidamente documentado nos autos pelo próprio autor que juntou o acórdão proferido naquele feito e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A parte requerida também se manifestou nos autos por duas vezes após a juntada do referido acórdão. Portanto, ambas as partes tiveram ampla ciência do fato superveniente no curso regular do processo, não havendo que se falar em omissão ou violação ao contraditório e à ampla defesa. O decisum consignou ainda que os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, tais dispositivos não impõem a necessidade de intimação prévia e específica quando o fundamento da decisão decorre de fato notório e amplamente documentado nos autos sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Não há qualquer omissão a ser sanada. Não há erro de fato quanto à premissa de que o embargado e seus consortes são proprietários e possuidores do imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora confinante à área demarcada. O acórdão examinou detidamente o conjunto probatório dos autos, consignando que o autor juntamente com seus irmãos são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora adquirida em conjunto entre os anos de 1973 e 1975. A posse é exercida conjuntamente em condomínio não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários. A decisão colegiada consignou ainda que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida apresentada pelo apelante adesivo não é capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Não há qualquer erro de fato a ser corrigido. Não há contradição quanto à condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a sentença aplicou adequadamente o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que deu causa à propositura desta ação quando em descompasso com a boa-fé processual, omitiu a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, desrespeitando a obrigatoriedade da formação de um litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse ou possibilidade de sobreposição de matrículas. O decisum consignou ainda que o princípio da causalidade autoriza a condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Não há qualquer contradição a ser sanada. Portanto, conclui-se que o acórdão examinou todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, enfrentando de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, frisando-se que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão da causa. A propósito de todo o acima exposto, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO STJ – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – RECALCITRÂNCIA PROCESSUAL – MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA – ART. 1.026, § 2º, DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. A repetitiva oposição de embargos declaratórios no mesmo agravo de instrumento, reiterando argumentos já exaustivamente enfrentados em acórdão proferido em cumprimento a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza manifesto intuito protelatório e recalcitrância processual, ensejando a aplicação de multa. Embargos rejeitados com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.” (N.U 1004824-65.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e julgou procedentes os embargos à execução quanto às parcelas em cobrança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à boa-fé objetiva, natureza das obrigações e honorários; (ii) esclarecer eventual obscuridade quanto ao alcance do provimento; e (iii) aferir omissão quanto às custas processuais e efeitos executivos do julgado. III. Razões de decidir 3. Não configuram omissão os argumentos que revelam mero inconformismo com a interpretação adotada, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscussão do mérito; 4. Caracteriza obscuridade a imprecisão quanto ao efeito processual da inexigibilidade do título, impondo esclarecimento quanto à extinção da execução; 5. Verifica-se omissão quanto à definição das custas processuais e aos efeitos práticos do julgado, impondo sua integração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de definição quanto aos efeitos executivos do julgado e às custas processuais configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado.” (N.U 1001042-49.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) Além disso, os argumentos não expressamente enfrentados no acórdão foram implicitamente rejeitados ao se acolher a tese de que a tutela jurisdicional conferida nos embargos de terceiro é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório, de modo que verifica-se que os embargos de declaração buscam na realidade a rediscussão do mérito do acórdão. Destarte, os aclaratórios não apontam vícios efetivos no julgado limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados pelo acórdão, sendo que a mera discordância quanto à solução jurídica adotada não configura omissão contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração. De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Ademais, a parte embargada Espólio de Theodoro Duarte do Valle requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos presentes embargos se deu estribado de má-fé processual. Contudo, a imposição da referida multa exige que o recurso seja protelatório ou, no mínimo, temerário, o que não se verifica no presente caso. Digo isso porque,
no caso vertente, a parte embargante opôs embargos declaratórios também com o objetivo de viabilizar a abertura das vias especial e extraordinária, de modo que, na linha da firme jurisprudência do STJ, não há razões para a aplicação da multa em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, §2º, do CPC⁄2015), sendo aplicável à espécie, por analogia, os termos do Verbete Sumular 98⁄STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, ADVIRTO ambas as partes que a recalcitrância em insistir em possíveis novos embargos de declaração com base nas mesmas teses já rechaçadas, será penalizada com cumulativas multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC), por litigância de má-fé (arts. 80/81 CPC), além da aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2026
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001675-27.2021.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (EMBARGANTE), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (EMBARGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (EMBARGADO), MATHIAS OLEA AGUILAR (EMBARGADO), MARIA DE LOURDES OLEA (EMBARGADO), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (EMBARGADO), ANTENOR DUARTE DO VALLE - CPF: 026.608.308-00 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - CPF: 332.816.378-68 (ADVOGADO), HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 159.805.718-92 (ADVOGADO), HELIO ANDRE DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 343.699.268-23 (ADVOGADO), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA - CPF: 287.509.318-57 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA - CPF: 383.972.538-07 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA BUZAID - CPF: 264.819.318-94 (ADVOGADO), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON ARMELIN - CPF: 058.818.008-42 (ADVOGADO), MARIA DA GLORIA NOGUEIRA DO VALLE - CPF: 372.406.808-51 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA - CPF: 058.900.618-52 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES OLEA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (EMBARGADO), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (EMBARGANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (EMBARGANTE), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) CONTRA AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DOS ATOS CONSTRITIVOS POR
DECISÃO
EMBARGANTES: ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE E ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS E OUTRA
EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA JURISDICIONAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NULIDADES AFASTADAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1001675-27.2021.8.11.0013
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra v. acórdão desta Câmara (Id. 350752374) que, por unanimidade, desproveu as apelações cível principal e adesiva interpostas nos autos da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) nº 1001675-27.2021.8.11.0013, originária da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito Ítalo Osvaldo Alves da Silva, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual. O ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE, representado por seu inventariante Marcus Fernando Frazilio, opõe embargos de declaração na peça Id. 352696376, sustentando que o acórdão apresenta contradições e omissões relevantes. Alega primeira contradição entre a fundamentação, que reconheceu a violação ao litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, e o dispositivo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, argumentando que a querela nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte, e que a extinção sem julgamento de mérito perpetua grave violação constitucional. Sustenta segunda contradição consistente em que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao afirmar que a utilidade da ação teria desaparecido porque o imóvel foi protegido por decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro, quando a querela nullitatis não possui natureza possessória, mas sim visa expurgar do ordenamento jurídico decisões proferidas em processos nos quais não se verificaram os pressupostos de existência ou validade da relação processual. Aponta terceira contradição no sentido de que a exclusão do imóvel nos embargos de terceiro não declarou a ineficácia absoluta do processo demarcatório, tampouco desconstituiu seus efeitos registrários, permanecendo íntegro o interesse jurídico na ação declaratória de nulidade. Indica quarta contradição consistente em que o acórdão parte de premissa equivocada ao tratar a querela nullitatis como se fosse mero instrumento de proteção patrimonial individual, quando as nulidades absolutas possuem natureza de ordem pública. Narra quinta contradição relativa à distinção teórica entre os institutos dos embargos de terceiro e da ação declaratória de nulidade, argumentando que os embargos de terceiro apenas impediram constrição ou invasão possessória, permanecendo a utilidade da querela, que não depende de demonstração de dano patrimonial, bastando a existência da nulidade absoluta insanável, e que a nulidade por ausência de litisconsórcio necessário é insanável e indivisível. Discorre acerca de sexta contradição acerca da jurisprudência citada no acórdão embargado, sustentando que o precedente proferido no julgamento do processo nº 1009646-08.2023.8.11.0041 não guarda pertinência com a hipótese dos autos, sendo ao contrário compatível com a tese sustentada pelo próprio espólio embargante, pois o precedente relata situação diametralmente inversa, no qual uma ação cautelar incidental com pedido de declaração de autenticidade de documentos foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, justamente em razão do julgamento superveniente em ação de nulidade insanável, revelando erro de subsunção jurídica. Diz haver omissão relevante ao deixar de enfrentar a consequência jurídica decorrente do próprio reconhecimento de que a ação demarcatória foi instaurada sem a citação dos litisconsortes passivos necessários, sustentando que nos termos dos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, a formação do litisconsórcio é obrigatória, sendo nula a sentença proferida sem a integração de litisconsorte necessário, e que a nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário possui natureza absoluta, atingindo os próprios pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual pode ser arguida a qualquer tempo e não se submete a juízo de utilidade da tutela jurisdicional. Apresenta prequestionamento, solicitando que o Egrégio Colegiado se manifeste expressamente acerca da aplicação e eventual violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quanto à impossibilidade de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual em ação declaratória de nulidade fundada em vício estrutural do processo originário, dos arts. 114 e 115, I, do CPC, considerando que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui nulidade absoluta do processo, do art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte acerca da natureza jurídica da querela nullitatis e da distinção entre esta e os embargos de terceiro, dos arts. 9º e 10 do CPC, no tocante à vedação à decisão surpresa quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, do art. 502 do CPC, tendo em vista que a coisa julgada formada nos embargos de terceiro possui objeto restrito e não alcança a declaração de nulidade do processo demarcatório, bem como dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, diante da manutenção de processo reconhecidamente instaurado sem a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas; subsidiariamente, que eventual rejeição dos embargos seja acompanhada de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e caso sanadas as contradições sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos reformando-se o acórdão para reconhecer o interesse processual da ação declaratória de nulidade. O ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS opõem embargos de declaração na peça Id. 353187374, sustentando a existência de supostos vícios no acórdão, alegando omissões, contradições e erros de fato, notadamente quanto à suposta inexistência de nulidade na ação demarcatória e suposto erro na conclusão acerca do litisconsórcio passivo necessário, no qual afirma ser facultativo. Alegam primeira omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva de que não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio passivo facultativo unitário em relação aos condôminos do mesmo imóvel confinante, sustentando que na circunstância em voga o litisconsórcio entre os próprios condôminos do mesmo imóvel confinante é facultativo unitário, visto que qualquer um dos condôminos possui a faculdade de defender todo o imóvel por meio da legitimação extraordinária, hipótese de colegitimação passiva e litisconsórcio passivo facultativo unitário. Argumentam segunda omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a legitimidade passiva para a ação demarcatória é somente dos titulares do direito real do imóvel confinante à área demarcanda, com o propósito que se realize justamente a separação dos lindos entre as duas propriedades confinantes, não havendo necessidade de citação de mero possuidor ou invasor da área, sustentando que o embargado e seus irmãos não detêm o título dominial de qualquer terra confinante à área demarcada, visto que as suas alegadas matrículas incidem em local diverso distante da área demarcada judicialmente, razão pela qual o embargado não possui legitimidade passiva para a ação demarcatória não havendo necessidade de ser citado, argumentando que não há que se falar em qualquer nulidade da ação demarcatória. Discorrem acerca da terceira omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a natureza petitória da ação demarcatória, que impõe a citação apenas dos proprietários registrais lindeiros e não de meros possuidores ou invasores. Afiram sobre existência de quarta omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes, que demonstraria a inexistência de sobreposição entre as matrículas do embargado e a área demarcada, bem como a ausência de confrontação entre os imóveis. Arguem quinta omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial requerida pelos embargantes, que visava comprovar que o embargado não detém a alegada propriedade sobre a área demarcada. Dizem que há sexta omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que o edital de citação alcançou o embargado e demais terceiros interessados, tanto que o copossuidor Antenor compareceu espontaneamente aos autos da ação demarcatória. Anotam também a existência de sétima omissão consistente em que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que a ausência de interesse processual do embargado é anterior e não superveniente à propositura da demanda, pois os embargos de terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013 datam de 2017 enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021, e a sentença proferida nos embargos de terceiro em 30 de novembro de 2020 já havia afastado o pedido de declaração de nulidade consignando que eventual nulidade somente poderia ser arguida por meio de ação rescisória. Explanam acerca da oitava omissão no sentido de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que houve decisão surpresa, pois não foram previamente intimados para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse processual, violando os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa. Verberam a ocorrência de erro de fato consistente em que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao afirmar que o embargado e seus consortes são proprietários e possuidores do imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora confinante à área demarcada, quando na realidade as matrículas do embargado incidem em local diverso distante da área demarcada judicialmente conforme demonstrado pela prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes. Expõem contradição consistente em que o acórdão reconheceu expressamente que o embargado não teve resguardados os princípios do contraditório ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, mas ao mesmo tempo manteve a condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, quando na realidade não houve qualquer violação aos direitos do embargado pois não se tratava de litisconsórcio passivo necessário e o embargado não possui legitimidade passiva para a ação demarcatória. Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões contradições e erros de fato apontados; subsidiariamente, que eventual rejeição dos embargos seja acompanhada de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, e caso sanadas as omissões contradições e erros de fato sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos reformando-se o acórdão para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de nulidade. O Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos apresentam contrarrazões (peça Id. 355605883) aos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Theodoro Duarte do Valle, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso face à pretensão de revisão do mérito do acórdão, sustentando que o embargante busca na realidade a reforma do mérito do acórdão, que manteve o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual do embargante com o intuito de modificá-lo, para que seja reconhecida a manutenção do seu arguido interesse processual na ação com a posterior prolação de sentença de mérito pelo Juízo de primeiro grau, argumentando que tal propósito não se coaduna com as hipóteses de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, visto que aludidos argumentos correspondem ao próprio mérito da decisão vergastada com a nítida intenção de modificar o entendimento adotado quanto à perda superveniente do interesse processual, razão pela qual é inviável o exame de tal pretensão em sede de mero embargos de declaração. Apontam que o recurso de embargos de declaração não é a via recursal adequada para tal desígnio, vez que a sua admissibilidade recursal está atrelada tão somente à correção de eventuais vícios consistentes em verdadeiro erro material omissão contradição ou contrariedade. Quanto ao mérito, sustentam a impossibilidade de alegação de contradição externa, argumentando que o embargante aduz que a decisão objurgada estaria eivada por fantasiosas contradições, sob o argumento de que o acórdão teria adotado premissas equivocadas relativas à finalidade da presente ação e ao respectivo interesse jurídico, quando tais argumentos se referem a alegada contradição externa, visto que a contrariedade não seria entre disposições contidas no próprio veredito, mas sim entre o acórdão e a tese defendida pelo embargante, argumentando que os embargos de declaração devem necessariamente adequar-se aos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, sendo que a hipótese de contradição prevista no aludido dispositivo legal é aquela interna ocorrida na própria decisão impugnada, sustentando que o CPC não alberga a hipótese de eventual contradição ocorrida entre a decisão e os argumentos tecidos pela parte ou entre duas decisões, muito menos entre o decisum embargado e casual prova dos autos, argumentando que os aclaratórios não se prestam à correção de eventual contradição externa supostamente ocorrida fora da decisão hostilizada, pois a contradição apta a ensejar o recurso em testilha é somente a interna ocorrida entre os fundamentos e o dispositivo da decisão por prejudicar sua coerência lógica. Discorrem a ausência de contradições a serem sanadas, esclarecendo que quanto à primeira contradição completamente inverídica a premissa de que o acórdão teria reconhecido a fantasiosa nulidade da ação demarcatória, o que já faz cair por terra o argumento da primeira contradição, quanto à segunda contradição inexistente qualquer contradição, visto que o acórdão é patente em consignar que o afastamento dos efeitos da ação demarcatória já foi alcançado por meio do indigitado embargos de terceiro, quanto à terceira contradição completamente improcedente o argumento, pois o veredito é cristalino ao consignar que uma eventual nulidade da ação demarcatória não produziria efeitos diversos ou superiores daqueles já produzidos pelos aludidos embargos de terceiro, razão pela qual não subsistente o interesse processual nesta querela. Quanto à quarta contradição, sem razão o embargante, pois o equívoco de tal argumento se deve ao fato de que o acórdão em comento nunca asseverou que a querela sub judice seria um instrumento de proteção patrimonial individual, sendo que ao contrário do que argumenta o embargante o acórdão é taxativo ao esclarecer a incapacidade da tese de que as arguidas nulidades teriam natureza pública. Quanto à quinta contradição é claro que a jurisprudência perfilhada alberga perfeitamente a hipótese em comento, visto que ratifica o entendimento de insubsistência do interesse processual diante de futuro reconhecimento de inexistência do objeto da pretensão. Apontam a inexistência de omissão, argumentando que quanto à alegação de que o acórdão seria omisso, vez que não teria analisado a consequência da alegada ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, sem razão o embargante, pois não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio passivo facultativo unitário em relação aos condôminos do mesmo imóvel confinante, argumentando que na circunstância em voga o litisconsórcio entre os próprios condôminos do mesmo imóvel confinante é facultativo unitário, visto que qualquer um dos condôminos possui a faculdade de defender todo o imóvel por meio da legitimação extraordinária hipótese de colegitimação passiva e litisconsórcio passivo facultativo unitário, sustentando que a legitimidade passiva para a ação demarcatória é somente dos titulares do direito real do imóvel confinante à área demarcanda com o propósito que se realize justamente a separação dos lindos entre as duas propriedades confinantes, ou seja, que não há a necessidade de citação de mero possuidor ou invasor da área tal qual o embargante, argumentando que o embargante e seus irmãos não detêm o título dominial de qualquer terra confinante à área demarcada, visto que as suas alegadas matrículas incidem em local diverso distante da área demarcada judicialmente, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade da ação demarcatória. Dizem que a decisão impugnada examinou os fatos relevantes indicados pelo embargante, restando evidente que não procede a arguida omissão, visto que o acórdão analisou e fundamentou de forma robusta os argumentos tecidos pelo embargante em testilha, argumentando que não há qualquer vício entre a suposta distinção entre os institutos dos embargos de terceiro e da querela até mesmo porque o acórdão sequer adentrou nesta seara. Requerem que esse Colendo Tribunal de Justiça se digne a subsidiariamente e preliminarmente não admitir os embargos de declaração em voga, eis que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, face à ausência de vícios no veredito a nítida pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, ou negar total provimento à irresignação recursal em testilha, na remota hipótese da sua admissão, face à ausência de qualquer contradição interna no acórdão, a impossibilidade de se arguir casual contradição externa em sede de aclaratórios, bem como em virtude da inexistência de casual contradição ou omissão a serem sanados. O Espólio de Theodoro Duarte do Valle apresenta impugnação aos embargos de declaração (peça Id. 356601864) opostos pelo Espólio de Rodolfo Lara Campos e Outra, sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Aponta que no caso o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão quando a conclusão adotada é clara e suficiente, como no presente caso. Argumenta que o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ação demarcatória exige a participação de todos os confrontantes em decorrência do interesse direto destes, na definição dos seus limites, motivo pelo qual a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão, havendo rejeição expressa das teses do embargante, ainda que não com a redação por ele pretendida. Discorre acerca da inexistência de vício quanto à tese defensiva dos embargantes, argumentando que a alegação dos embargantes no sentido de que o acórdão não teria enfrentado a natureza petitória da ação demarcatória, suposta inexistência de domínio do embargado e a desnecessidade de citação de todos os condôminos também não procede, pois o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ação demarcatória exige a participação de todos os confrontantes em decorrência do interesse direto destes na definição dos seus limites, motivo pelo qual a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão, havendo rejeição expressa das teses do embargante, ainda que não com a redação por ele pretendida. Verbera a inexistência de qualquer contradição no acórdão, argumentando que a alegação de contradição não procede, pois o acórdão examinou a controvérsia sob o enfoque jurídico pertinente e concluiu de forma fundamentada pela perda superveniente do interesse processual, diante da tutela já obtida em outra via, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Reforça a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, argumentando que da simples leitura dos declaratórios o que se verifica na realidade é que os embargantes buscam reformar o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal por via inadequada, sendo que tal pretensão é manifestamente incompatível com a via eleita, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Assevera a inexistência de omissão sobre prova pericial e cerceamento de defesa, argumentando que também não há omissão quanto à prova pericial, uma vez que o acórdão expressamente consignou tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica, argumentando que há pedido expresso dos próprios embargantes nos autos de origem quanto ao julgamento antecipado da demanda razão pela qual não há qualquer vício. Destaca o caráter protelatório dos embargos, argumentando que diante da ausência de vício e do caráter manifestamente infringente dos embargos para rediscussão do mérito resta caracterizado o caráter protelatório dos embargos, argumentando que a conduta dos embargantes revela alteração do conteúdo original do acórdão, ignorando fundamentos expressos da decisão, o que não pode ser permitido, requerendo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, caso assim entenda este Egrégio Tribunal. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios, previstos no art. 1.022 do CPC e a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, caso reconhecido o caráter protelatório. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) CONTRA AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DOS ATOS CONSTRITIVOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA JURISDICIONAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NULIDADES AFASTADAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso principal atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar o núcleo central da decisão. Ausência de contradição entre fundamentação e dispositivo. Sentença examinou litisconsórcio passivo necessário como ponto controvertido fixado no saneamento, sem reconhecimento formal e definitivo de nulidade da ação demarcatória. Superveniência do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram o imóvel do autor dos atos constritivos da demarcatória esvaziou a utilidade prática da ação declaratória de nulidade. Perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC). Interesse processual é requisito dinâmico, passível de modificação conforme evolução dos fatos processuais. Tutela satisfativa em outro feito retira utilidade do provimento pleiteado. Natureza da Querela Nullitatis não afasta extinção. Embora a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo, sua admissibilidade pressupõe interesse processual concreto e atual. Direito pretendido pelo autor já resguardado por decisão transitada em julgado. Desaparece o interesse no prosseguimento da ação. Ausência de decisão surpresa. Perda superveniente do interesse decorre de fato objetivo e notório nos autos: trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro. Fato devidamente documentado. Ambas as partes tiveram ampla ciência e se manifestaram nos autos. Arts. 9º e 10 do CPC não impõem intimação prévia quando fundamento decorre de fato notório e amplamente documentado, sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Ausência de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial adequadamente fundamentado. Controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito: validade de atos processuais, regularidade de citação e nulidades procedimentais. Questão central não é localização geográfica dos títulos, mas violação ao contraditório e ampla defesa por ausência de citação dos litisconsortes necessários. Julgamento antecipado adequado. Ambas as partes requereram julgamento antecipado, reconhecendo que controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Ausência de omissão. Sentença enfrentou todos os pontos controvertidos fixados no saneamento. Magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão. Argumentos não expressamente enfrentados foram implicitamente rejeitados ao se acolher tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. Litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória. Ação demarcatória assegura ao proprietário fixar limites entre propriedades particulares. Confinantes devem integrar relação processual, pois possuem interesse na solução do litígio ante possibilidade de serem alcançados pelos efeitos da tutela. Citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Autor e consortes são proprietários e possuidores do imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora". Ausência de citação demonstrada. Conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores é incontestável. Cronologia processual: Em 2003, ajuizada Ação Demarcatória sem citação do autor ou consortes. Em 2017, autor ajuizou Embargos de Terceiro objetivando exclusão de seu imóvel dos atos constritivos derivados da lide demarcatória. Em 2020, sentença nos Embargos determinou exclusão do imóvel dos atos constritivos da demarcatória. Em 2021, autor ajuizou presente Querela Nullitatis. Durante trâmite desta ação, transitou em julgado decisão nos Embargos de Terceiro, consolidando definitivamente exclusão do imóvel. Fato superveniente fundamentou reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Distinção entre Embargos de Terceiro e Querela Nullitatis no caso concreto. Embora Embargos de Terceiro possuam cognição predominantemente possessória e Querela Nullitatis possua cognição mais ampla, distinção teórica não afasta perda superveniente do interesse processual. Decisão transitada em julgado nos Embargos excluiu definitivamente o imóvel dos atos constritivos, com eficácia de coisa julgada material (art. 502, CPC). Apelante não demonstrou que a proteção seria insuficiente. Tutela alcançou exatamente resultado prático pretendido: afastar efeitos da demarcatória sobre o imóvel. Ausência de pedido específico quanto a efeitos registrários não alcançados. Eventual declaração de nulidade não produziria efeitos práticos diversos ou superiores. Quanto aos demais condôminos, autor não possui legitimidade para defender direito alheio (art. 18, CPC). Perda superveniente do interesse não implica reconhecimento de regularidade da demarcatória. Tutela conferida nos Embargos é suficiente e adequada à tutela da pretensão aviada na querela, tornando desnecessária declaração de nulidade de todo processo demarcatório. Recurso adesivo desprovido. Sentença reconheceu expressamente que autor não teve resguardados princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória. Perícias constataram que possuidor de parte do imóvel é condomínio estabelecido entre irmãos Duarte do Valle. Edital de citação não constou autores ou consortes como pessoas a serem citadas. Comparecimento espontâneo de um condômino não supre falta ou nulidade da citação do outro. Sucumbência mantida. Aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). Parte requerida deu causa à propositura da ação ao omitir autor e consortes do polo passivo da ação demarcatória, violando obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse. Princípio da causalidade autoriza condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que processo seja extinto sem resolução de mérito. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente.” Pois bem. Sem delongas, razão alguma assiste a nenhum dos embargantes, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento de ambos os recursos, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Theodoro Duarte do Valle não merecem acolhida. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. O julgado examinou a questão do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória como elemento integrante da análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à regularidade da citação e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal análise não constituiu reconhecimento formal e definitivo da nulidade da ação demarcatória, mas cognição necessária para a compreensão do contexto fático e jurídico da demanda. O acórdão foi expresso ao consignar que essa análise integrou o exame dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, não se tratando de reconhecimento formal e definitivo da nulidade da ação demarcatória, mas de cognição necessária para a compreensão do contexto fático e jurídico da demanda. Ao prosseguir no julgamento, o acórdão verificou a superveniência de fato juridicamente relevante, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Esse fato superveniente esvaziou a utilidade prática da ação declaratória de nulidade, pois a proteção possessória e dominial pretendida pelo autor já havia sido alcançada por meio de decisão judicial transitada em julgado em outro processo. A perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A primeira contradição alegada não se verifica. A alegação de que a querela nullitatis possui natureza declaratória de direito público transcendendo o interesse individual da parte não afasta a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que conquanto a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo sem sujeição à decadência ou prescrição sua admissibilidade pressupõe a existência de interesse processual concreto e atual. O interesse processual se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na utilidade que o provimento judicial poderá proporcionar à parte. No caso dos autos, o direito pretendido pelo autor já está resguardado por decisão judicial transitada em julgado, de modo que desaparece o interesse no prosseguimento da ação. A segunda contradição alegada não se verifica. Quanto à distinção entre embargos de terceiro e querela nullitatis o acórdão examinou detidamente essa questão, reconhecendo que em tese os embargos de terceiro possuem cognição predominantemente possessória, enquanto a querela nullitatis possui cognição mais ampla. Contudo, o julgado concluiu que essa distinção teórica entre os institutos não tem o condão de afastar no caso concreto o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro excluiu definitivamente o imóvel rural Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos emanados da ação demarcatória, determinando que o prosseguimento da demanda demarcatória somente poderia ocorrer na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Essa exclusão por força do trânsito em julgado possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a proteção conferida ao imóvel do autor. O acórdão foi expresso ao consignar que o apelante não demonstrou em momento algum que a proteção conferida pela decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro seria insuficiente para resguardar seus direitos sobre o imóvel. A terceira contradição alegada não se verifica. A alegação de que o acórdão parte de premissa equivocada ao tratar a querela nullitatis como se fosse mero instrumento de proteção patrimonial individual não procede. O acórdão nunca asseverou que a querela sub judice seria um instrumento de proteção patrimonial individual. Ao contrário, o julgado esclareceu que a alegação de que a querela nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte não tem o condão de afastar a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O decisum reconheceu expressamente a natureza de ordem pública das nulidades absolutas, mas concluiu que no caso concreto a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada por meio de decisão judicial transitada em julgado em outro processo esvaziando a utilidade da demanda. A quarta contradição alegada não se verifica. Quanto à quinta contradição relativa à distinção teórica entre os institutos dos embargos de terceiro e da ação declaratória de nulidade, infere-se que o acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que embora teoricamente a querela nullitatis possua escopo mais amplo do que os embargos de terceiro, no caso concreto não há utilidade prática no prosseguimento da presente ação, uma vez que a proteção pretendida pelo autor afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel já foi integralmente alcançada por decisão judicial transitada em julgado dotada de eficácia de coisa julgada material, que excluiu definitivamente o imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos da demarcatória. O acórdão examinou detidamente os argumentos do embargante quanto à natureza jurídica da querela nullitatis à necessidade de invalidação de todos os efeitos jurídicos do processo à insanabilidade e indivisibilidade da nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, concluindo que a tutela jurisdicional conferida nos embargos de terceiro, portanto, é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório, o que justifica plenamente a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A quinta contradição alegada não se verifica. A alegação de que o precedente jurisprudencial citado no acórdão não guardaria pertinência com a hipótese dos autos não procede. O julgado do processo nº 1009646-08.2023.8.11.0041 tratou de situação análoga na qual foi reconhecida a ausência superveniente e qualificada de interesse jurídico quando decisão judicial superveniente reconheceu a inexistência do objeto da pretensão. O acórdão embargado aplicou corretamente o precedente, consignando que não subsiste interesse jurídico-processual quando decisão judicial superveniente reconhece a inexistência do objeto da pretensão. A tese de julgamento do precedente citado é perfeitamente aplicável ao caso concreto, não havendo qualquer erro de subsunção jurídica. O precedente citado tratou de ação cautelar incidental com pedido de declaração de autenticidade de documentos que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, justamente em razão do julgamento superveniente em ação de nulidade insanável que reconheceu a inexistência física da área e a nulidade absoluta da adjudicação e do registro imobiliário correlato. A ratio decidendi do precedente é exatamente a mesma do caso concreto, qual seja, a de que não subsiste interesse jurídico-processual quando decisão judicial superveniente reconhece a inexistência do objeto da pretensão ou confere tutela jurisdicional satisfativa que esvazia a utilidade da demanda. A sexta contradição alegada não se verifica. Quanto à alegada omissão sobre a consequência jurídica decorrente do reconhecimento da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários o acórdão enfrentou expressamente essa questão. O julgado consignou que a perda superveniente do interesse processual não implica reconhecimento de que a ação demarcatória foi regular ou de que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, a sentença recorrida reconheceu expressamente que o autor não teve resguardados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na ação demarcatória em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários. Contudo, esse reconhecimento, por si só, não afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando supervenientemente a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada por outro meio processual esvaziando a utilidade da demanda. O acórdão examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, concluindo que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória, mas reconheceu que a tutela jurisdicional conferida nos embargos de terceiro, portanto, é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos também não merecem acolhida. Não há omissão quanto à tese defensiva de que não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio passivo facultativo unitário em relação aos condôminos do mesmo imóvel confinante. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade e a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário. Por consequência lógica, os confinantes devem integrar a relação jurídica processual da ação demarcatória, visto que possuem nítido interesse na solução do litígio ante a possibilidade dos efeitos da tutela jurisdicional os alcançarem, de tal feita que a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O decisum examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, concluindo que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto à tese de que a legitimidade passiva para a ação demarcatória é somente dos titulares do direito real do imóvel confinante à área demarcanda. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que o autor juntamente com seus irmãos são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora adquirida em conjunto entre os anos de 1973 e 1975. A posse é exercida conjuntamente em condomínio, não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários, sendo que a ausência de citação do autor ou de qualquer um dos consortes nos autos da ação demarcatória é demonstrada pela mera análise do inteiro teor daqueles autos. O decisum consignou ainda que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto à natureza petitória da ação demarcatória. O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao examinar a natureza jurídica da ação demarcatória e os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo necessário. Os argumentos não expressamente enfrentados na sentença foram implicitamente rejeitados ao se acolher a tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória, sendo que a ausência de menção expressa a cada um desses argumentos não configura omissão, mas decorrência lógica da conclusão adotada pelo magistrado. Não há omissão quanto à prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que o magistrado consignou expressamente que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida e anexada pelo apelante adesivo não seria capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. A prova pericial produzida unilateralmente pelos embargantes foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, consignando que a controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito relacionadas à validade de atos processuais regularidade de citação e nulidades procedimentais, que fazem parte da égide de conhecimento do magistrado prescindindo de prova pericial. O decisum ainda consignou que o julgamento antecipado da lide foi adequado e não configurou cerceamento de defesa, isso porque ambas as partes apresentaram pedidos de julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Não há qualquer omissão a ser sanada. Não há omissão quanto ao argumento de que o edital de citação alcançou o embargado e demais terceiros interessados. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a petição inicial da ação demarcatória não fez qualquer menção ou qualificação a respeito do autor e os editais de citação publicados não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas. A decisão colegiada consignou ainda que o comparecimento espontâneo de um condômino não supre falta ou nulidade da citação do outro. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto ao argumento de que a ausência de interesse processual do embargado é anterior e não superveniente à propositura da demanda. O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao examinar a cronologia processual, consignando que em 2003 foi ajuizada a ação demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, sem que o ora apelante THEODORO DUARTE DO VALLE ou seus consortes fossem citados, configurando, como reconhecido na sentença recorrida, violação ao litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, em 2017, diante da iminência de constrição judicial sobre o imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, THEODORO DUARTE DO VALLE ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, objetivando a exclusão de seu imóvel dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Em 30 de novembro de 2020 foi proferida sentença nos referidos embargos de terceiro, a qual posteriormente confirmada em sede recursal, determinou expressamente a exclusão do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos atos constritivos da ação demarcatória, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória apenas na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Somente em 2021 o apelante ajuizou a presente ação declaratória de nulidade (processo nº 1001675-27.2021.8.11.0013), objetivando a declaração de nulidade absoluta de todo o processo demarcatório. Ocorre que durante o trâmite da presente ação, especificamente após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, transitou em julgado a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, consolidando definitivamente a exclusão do imóvel do autor dos efeitos da ação demarcatória. Foi justamente esse fato superveniente – o trânsito em julgado da decisão, que excluiu o imóvel do autor da demarcatória – que fundamentou o reconhecimento pelo juízo de primeiro grau da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A tese defensiva dos embargantes foi expressamente rejeitada pelo acórdão. Não há omissão quanto ao argumento de que houve decisão surpresa. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a perda superveniente do interesse processual decorre de fato objetivo e notório nos autos, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel do autor dos atos constritivos da ação demarcatória. Esse fato foi devidamente documentado nos autos pelo próprio autor que juntou o acórdão proferido naquele feito e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A parte requerida também se manifestou nos autos por duas vezes após a juntada do referido acórdão. Portanto, ambas as partes tiveram ampla ciência do fato superveniente no curso regular do processo, não havendo que se falar em omissão ou violação ao contraditório e à ampla defesa. O decisum consignou ainda que os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, tais dispositivos não impõem a necessidade de intimação prévia e específica quando o fundamento da decisão decorre de fato notório e amplamente documentado nos autos sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Não há qualquer omissão a ser sanada. Não há erro de fato quanto à premissa de que o embargado e seus consortes são proprietários e possuidores do imóvel Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora confinante à área demarcada. O acórdão examinou detidamente o conjunto probatório dos autos, consignando que o autor juntamente com seus irmãos são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora adquirida em conjunto entre os anos de 1973 e 1975. A posse é exercida conjuntamente em condomínio não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários. A decisão colegiada consignou ainda que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida apresentada pelo apelante adesivo não é capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Não há qualquer erro de fato a ser corrigido. Não há contradição quanto à condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que a sentença aplicou adequadamente o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que deu causa à propositura desta ação quando em descompasso com a boa-fé processual, omitiu a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, desrespeitando a obrigatoriedade da formação de um litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse ou possibilidade de sobreposição de matrículas. O decisum consignou ainda que o princípio da causalidade autoriza a condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Não há qualquer contradição a ser sanada. Portanto, conclui-se que o acórdão examinou todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, enfrentando de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, frisando-se que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão da causa. A propósito de todo o acima exposto, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO STJ – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – RECALCITRÂNCIA PROCESSUAL – MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA – ART. 1.026, § 2º, DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. A repetitiva oposição de embargos declaratórios no mesmo agravo de instrumento, reiterando argumentos já exaustivamente enfrentados em acórdão proferido em cumprimento a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza manifesto intuito protelatório e recalcitrância processual, ensejando a aplicação de multa. Embargos rejeitados com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.” (N.U 1004824-65.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e julgou procedentes os embargos à execução quanto às parcelas em cobrança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à boa-fé objetiva, natureza das obrigações e honorários; (ii) esclarecer eventual obscuridade quanto ao alcance do provimento; e (iii) aferir omissão quanto às custas processuais e efeitos executivos do julgado. III. Razões de decidir 3. Não configuram omissão os argumentos que revelam mero inconformismo com a interpretação adotada, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscussão do mérito; 4. Caracteriza obscuridade a imprecisão quanto ao efeito processual da inexigibilidade do título, impondo esclarecimento quanto à extinção da execução; 5. Verifica-se omissão quanto à definição das custas processuais e aos efeitos práticos do julgado, impondo sua integração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de definição quanto aos efeitos executivos do julgado e às custas processuais configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado.” (N.U 1001042-49.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) Além disso, os argumentos não expressamente enfrentados no acórdão foram implicitamente rejeitados ao se acolher a tese de que a tutela jurisdicional conferida nos embargos de terceiro é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório, de modo que verifica-se que os embargos de declaração buscam na realidade a rediscussão do mérito do acórdão. Destarte, os aclaratórios não apontam vícios efetivos no julgado limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados pelo acórdão, sendo que a mera discordância quanto à solução jurídica adotada não configura omissão contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração. De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Ademais, a parte embargada Espólio de Theodoro Duarte do Valle requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos presentes embargos se deu estribado de má-fé processual. Contudo, a imposição da referida multa exige que o recurso seja protelatório ou, no mínimo, temerário, o que não se verifica no presente caso. Digo isso porque,
no caso vertente, a parte embargante opôs embargos declaratórios também com o objetivo de viabilizar a abertura das vias especial e extraordinária, de modo que, na linha da firme jurisprudência do STJ, não há razões para a aplicação da multa em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, §2º, do CPC⁄2015), sendo aplicável à espécie, por analogia, os termos do Verbete Sumular 98⁄STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, ADVIRTO ambas as partes que a recalcitrância em insistir em possíveis novos embargos de declaração com base nas mesmas teses já rechaçadas, será penalizada com cumulativas multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC), por litigância de má-fé (arts. 80/81 CPC), além da aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2026
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:12
Mérito
24/04/2026, 14:39
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:58
Publicação
13/04/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Abril de 2026 a 24 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 11:11
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 22:50
Publicação
16/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:52
Mudança de Classe Processual
12/03/2026, 21:48
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 14:27
Publicação
06/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001675-27.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (APELANTE), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (APELANTE), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELADO), MATHIAS OLEA AGUILAR (APELADO), MARIA DE LOURDES OLEA (APELADO), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (APELADO), ANTENOR DUARTE DO VALLE - CPF: 026.608.308-00 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - CPF: 332.816.378-68 (ADVOGADO), HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 159.805.718-92 (ADVOGADO), HELIO ANDRE DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 343.699.268-23 (ADVOGADO), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA - CPF: 287.509.318-57 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA - CPF: 383.972.538-07 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA BUZAID - CPF: 264.819.318-94 (ADVOGADO), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON ARMELIN - CPF: 058.818.008-42 (ADVOGADO), MARIA DA GLORIA NOGUEIRA DO VALLE - CPF: 372.406.808-51 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA - CPF: 058.900.618-52 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES OLEA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (APELADO), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELANTE), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) CONTRA AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DOS ATOS CONSTRITIVOS POR
DECISÃO
APELANTES: ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE (APELO PRINCIPAL) e ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS E OUTROS (APELO ADESIVO)
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
autor: afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel, impedindo qualquer constrição judicial ou invasão de sua área. Em terceiro lugar, não há, na petição inicial da presente ação ou nas razões recursais, pedido específico quanto a eventuais efeitos registrários que não teriam sido alcançados pela decisão proferida nos Embargos de Terceiro. O apelante limita-se a alegar, genericamente, que a Querela Nullitatis teria efeitos mais amplos, mas não indica, concretamente, qual providência prática ainda seria necessária para a proteção de seu imóvel, que, repita-se, já foi definitivamente excluído da demarcatória por decisão transitada em julgado. Em quarto lugar, a eventual declaração de nulidade da ação demarcatória, neste momento, não poderia produzir efeitos práticos diversos ou superiores àqueles já alcançados pela decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro, especialmente no que se refere à proteção do imóvel do autor, posto que, ainda que se declarasse a nulidade de todo o processo demarcatório, o resultado prático seria o mesmo: o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" não seria alcançado pelos efeitos daquela ação. Logo, inexiste utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. Em quinto lugar, no que concerne aos demais condôminos do imóvel (Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle), que também não teriam sido citados na ação demarcatória, cumpre esclarecer que o autor não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Cada condômino possui legitimidade autônoma para, se assim entender necessário, ajuizar sua própria ação declaratória de nulidade ou valer-se de outros meios processuais para a defesa de seus direitos. Não pode o autor, sob o argumento de que a nulidade da demarcatória beneficiaria terceiros, pretender o prosseguimento de ação cujo objeto — a proteção de seu próprio imóvel — já foi integralmente alcançado por decisão judicial transitada em julgado. Por fim, em sexto lugar, é importante destacar que a perda superveniente do interesse processual não implica reconhecimento de que a ação demarcatória foi regular ou de que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, a sentença recorrida reconheceu expressamente que o autor não teve resguardados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários. Contudo, esse reconhecimento, por si só, não afasta a extinção do processo sem resolução de mérito quando, supervenientemente, a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada por outro meio processual, esvaziando a utilidade da demanda. Portanto, ainda que teoricamente a Querela Nullitatis possua escopo mais amplo do que os Embargos de Terceiro, no caso concreto não há utilidade prática no prosseguimento da presente ação, uma vez que a proteção pretendida pelo autor — afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel — já foi integralmente alcançada por decisão judicial transitada em julgado, dotada de eficácia de coisa julgada material, que excluiu definitivamente o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" dos atos constritivos da demarcatória. A tutela jurisdicional conferida nos Embargos de Terceiro, portanto, é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório, o que justifica plenamente a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do recurso adesivo Quanto ao recurso adesivo, que pretende a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de nulidade, sob o fundamento de que a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, o recurso também não merece provimento. De fato, a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários. Esse reconhecimento está fundamentado em sólida análise do conjunto probatório dos autos, que demonstra que o autor e seus irmãos são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", que a posse é exercida conjuntamente em condomínio, e que não foram citados na ação demarcatória, não obstante o conhecimento prévio dos autores daquela ação acerca da existência dos possuidores do imóvel. De outra feita, o argumento de que a ação demarcatória impõe a citação apenas dos lindeiros proprietários registrais, e que o autor não detém título de domínio materializado dentro da área demarcada ou de forma lindeira, não foi suficientemente demonstrado nos autos. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que, desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória, foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida apresentada, pelo apelante adesivo, não é capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Ademais, o argumento de que o edital de citação alcançou o autor e demais terceiros interessados não prospera, pois o edital de citação não constou os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas, e o mero comparecimento espontâneo de um dos condôminos não supre a falta ou a nulidade da citação do outro, especialmente porque o consorte que não foi citado não pôde exercer o direito de apresentar insurgências específicas sobre os pedidos da ação demarcatória, e porque o condômino que compareceu ao feito foi posteriormente excluído sem a análise de suas teses. Da sucumbência Por fim, quanto à condenação em sucumbência, a sentença aplicou adequadamente o princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que deu causa à propositura desta ação quando, em descompasso com a boa-fé processual, omitiu a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, desrespeitando a obrigatoriedade da formação de um litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse ou possibilidade de sobreposição de matrículas. Essa fundamentação está adequada e não merece reforma, na medida em que o princípio da causalidade autoriza a condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito. No caso concreto, a parte requerida deu causa à propositura da ação ao omitir a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, violando a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, o que justifica a condenação em sucumbência. Aliás, não é outro o entendimento da Corte Superior, conforme se verifica do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Portanto, em suma, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, mas concluindo pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Essa conclusão está adequadamente fundamentada e atende aos requisitos legais e constitucionais de fundamentação das decisões judiciais, sendo que eventual discordância quanto à qualificação jurídica dos fatos ou à interpretação das normas aplicáveis não configura nulidade ou erro de julgamento capaz de justificar a reforma da sentença.
Acórdão - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA JURISDICIONAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NULIDADES AFASTADAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso principal atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar o núcleo central da decisão. Ausência de contradição entre fundamentação e dispositivo. Sentença examinou litisconsórcio passivo necessário como ponto controvertido fixado no saneamento, sem reconhecimento formal e definitivo de nulidade da ação demarcatória. Superveniência do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram o imóvel do autor dos atos constritivos da demarcatória esvaziou a utilidade prática da ação declaratória de nulidade. Perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC). Interesse processual é requisito dinâmico, passível de modificação conforme evolução dos fatos processuais. Tutela satisfativa em outro feito retira utilidade do provimento pleiteado. Natureza da Querela Nullitatis não afasta extinção. Embora a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo, sua admissibilidade pressupõe interesse processual concreto e atual. Direito pretendido pelo autor já resguardado por decisão transitada em julgado. Desaparece o interesse no prosseguimento da ação. Ausência de decisão surpresa. Perda superveniente do interesse decorre de fato objetivo e notório nos autos: trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro. Fato devidamente documentado. Ambas as partes tiveram ampla ciência e se manifestaram nos autos. Arts. 9º e 10 do CPC não impõem intimação prévia quando fundamento decorre de fato notório e amplamente documentado, sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Ausência de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial adequadamente fundamentado. Controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito: validade de atos processuais, regularidade de citação e nulidades procedimentais. Questão central não é localização geográfica dos títulos, mas violação ao contraditório e ampla defesa por ausência de citação dos litisconsortes necessários. Julgamento antecipado adequado. Ambas as partes requereram julgamento antecipado, reconhecendo que controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Ausência de omissão. Sentença enfrentou todos os pontos controvertidos fixados no saneamento. Magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão. Argumentos não expressamente enfrentados foram implicitamente rejeitados ao se acolher tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. Litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória. Ação demarcatória assegura ao proprietário fixar limites entre propriedades particulares. Confinantes devem integrar relação processual, pois possuem interesse na solução do litígio ante possibilidade de serem alcançados pelos efeitos da tutela. Citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Autor e consortes são proprietários e possuidores do imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora". Ausência de citação demonstrada. Conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores é incontestável. Cronologia processual: Em 2003, ajuizada Ação Demarcatória sem citação do autor ou consortes. Em 2017, autor ajuizou Embargos de Terceiro objetivando exclusão de seu imóvel dos atos constritivos derivados da lide demarcatória. Em 2020, sentença nos Embargos determinou exclusão do imóvel dos atos constritivos da demarcatória. Em 2021, autor ajuizou presente Querela Nullitatis. Durante trâmite desta ação, transitou em julgado decisão nos Embargos de Terceiro, consolidando definitivamente exclusão do imóvel. Fato superveniente fundamentou reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Distinção entre Embargos de Terceiro e Querela Nullitatis no caso concreto. Embora Embargos de Terceiro possuam cognição predominantemente possessória e Querela Nullitatis possua cognição mais ampla, distinção teórica não afasta perda superveniente do interesse processual. Decisão transitada em julgado nos Embargos excluiu definitivamente o imóvel dos atos constritivos, com eficácia de coisa julgada material (art. 502, CPC). Apelante não demonstrou que a proteção seria insuficiente. Tutela alcançou exatamente resultado prático pretendido: afastar efeitos da demarcatória sobre o imóvel. Ausência de pedido específico quanto a efeitos registrários não alcançados. Eventual declaração de nulidade não produziria efeitos práticos diversos ou superiores. Quanto aos demais condôminos, autor não possui legitimidade para defender direito alheio (art. 18, CPC). Perda superveniente do interesse não implica reconhecimento de regularidade da demarcatória. Tutela conferida nos Embargos é suficiente e adequada à tutela da pretensão aviada na querela, tornando desnecessária declaração de nulidade de todo processo demarcatório. Recurso adesivo desprovido. Sentença reconheceu expressamente que autor não teve resguardados princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória. Perícias constataram que possuidor de parte do imóvel é condomínio estabelecido entre irmãos Duarte do Valle. Edital de citação não constou autores ou consortes como pessoas a serem citadas. Comparecimento espontâneo de um condômino não supre falta ou nulidade da citação do outro. Sucumbência mantida. Aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). Parte requerida deu causa à propositura da ação ao omitir autor e consortes do polo passivo da ação demarcatória, violando obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse. Princípio da causalidade autoriza condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que processo seja extinto sem resolução de mérito. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1001675-27.2021.8.11.0013
Trata-se de apelações principal e adesiva interpostas, respectivamente, pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE, neste ato representado por seu inventariante Marcus Fernando Frazilio (APELO PRINCIPAL) e pelo ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante Rodolfo de Lara Campos, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS (APELO ADESIVO), contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, subscrita pelo Juiz de Direito Ítalo Osvaldo Alves da Silva, o qual, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis”, processo originário número 1001675-27.2021.8.11.0013, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual. Na origem, infere-se que o Espólio de Theodoro Duarte do Valle ajuizou a ação declaratória de nulidade em face do Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e outros, objetivando a declaração de nulidade absoluta da Ação Demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, sob o fundamento de que não teria sido citado naquele processo, configurando violação ao litisconsórcio passivo necessário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alegou ser proprietário e possuidor, juntamente com seus irmãos, do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", cuja área teria sido objeto da demarcação judicial sem sua participação. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau, determinando o sobrestamento da ação demarcatória e o recolhimento do mandado de imissão na posse. O Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos apresentou contestação, arguindo preliminares de preclusão da matéria, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, a validade das citações realizadas e a improcedência da pretensão anulatória. Após regular tramitação, o juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo, em sua fundamentação, que a ação demarcatória comportava a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes e condôminos das terras demarcadas, e que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não obstante, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que teria ocorrido perda superveniente do interesse processual, uma vez que a proteção possessória pretendida pelo autor já teria sido alcançada por meio do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" dos atos constritivos da ação demarcatória. Condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram os mesmos rejeitados pelo juízo de origem, que manteve integralmente a sentença, afastando as alegações de obscuridade, contradição e omissão. O ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE interpôs apelação principal no Id. 325994134, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contradição entre os motivos determinantes e o dispositivo, e omissão quanto aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Argumenta que a sentença teria reconhecido expressamente a nulidade absoluta da ação demarcatória por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, mas, contraditoriamente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente do interesse processual. Sustenta que a Querela Nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte, e que a extinção sem julgamento de mérito perpetua grave violação constitucional. Alega que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro não se confunde com o objeto da presente ação, pois aquela demanda tinha natureza possessória, enquanto esta visa declarar a nulidade absoluta de todo o processo demarcatório e seus efeitos registrários. Afirma que a sentença violou o artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que seja declarada a nulidade absoluta e ineficácia de todo o processo demarcatório. O Espólio de Rodolfo de Lara Campos e outra apresentou contrarrazões ao recurso de apelação principal na peça Id. 325994141, invocando, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Sustenta que o apelante não impugnou todos os fundamentos relevantes da sentença, especialmente aqueles relacionados à impossibilidade de defender direito alheio em nome próprio e à utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, refuta a alegação de nulidade da sentença, afirmando que o veredito apreciou pormenorizadamente todas as teses arguidas e fundamentou adequadamente o entendimento pela perda superveniente do interesse processual. Argumenta que a sentença não reconheceu as alegadas nulidades absolutas da ação demarcatória, mas apenas examinou a questão do litisconsórcio no contexto da análise dos pontos controvertidos. Verbera que a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, pois impõe a citação apenas dos lindeiros que ostentam título de propriedade legítimo, e que o apelante não detém título de domínio materializado dentro da área demarcada ou de forma lindeira. Destaca que a ação demarcatória possui natureza petitória, não possessória, razão pela qual apenas os proprietários registrais devem ser citados. Defende, no mais, que o edital de citação alcançou o apelante e demais terceiros interessados, tanto que o copossuidor Antenor compareceu espontaneamente aos autos. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Por sua vez, o ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e OUTRA interpôs apelação adesiva na peça Id. 325994144, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa. Para tanto, argumenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse processual, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa. Alega que, caso tivesse sido oportunizada prévia manifestação, teria demonstrado que a ausência de interesse processual do autor é anterior, e não superveniente, à propositura da demanda, pois os Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013 datam de 2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021. Reforça que ambas as ações possuíam o mesmo objeto, consistente na declaração de nulidade da ação demarcatória, e que a sentença proferida nos embargos de terceiro, em 30 de novembro de 2020, já havia afastado o pedido de declaração de nulidade, consignando que eventual nulidade somente poderia ser arguida por meio de ação rescisória. Elucida, ainda, que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide, pois a perícia visava comprovar que o apelado não detém a alegada propriedade sobre a área demarcada. Explana que a sentença incorreu em omissões relevantes, deixando de examinar circunstâncias essenciais explanadas na contestação, como a desnecessidade de citação de todos os condôminos, a natureza petitória da ação demarcatória, a legitimidade passiva restrita aos proprietários registrais e a inexistência de título dominial do apelado sobre área confinante ou sobreposta. No mérito, defende que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de nulidade, pois a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, uma vez que impõe a citação apenas dos lindeiros proprietários registrais, e o apelado não detém título de domínio materializado dentro da área demarcada ou de forma lindeira. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente a ação. O Espólio de Theodoro Duarte do Valle apresentou contrarrazões ao recurso de apelação adesiva na peça Id. 325994154, refutando todas as alegações do apelante adesivo. Sustenta que não houve decisão surpresa, pois a perda superveniente do interesse processual decorre de fato objetivo e notório nos autos, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram a área do autor dos efeitos da ação demarcatória. Argumenta que o juízo não estava obrigado a intimar previamente as partes sobre matéria que pode ser conhecida de ofício. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado foi adequado, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, relacionada à validade de atos processuais, citação e litisconsórcio necessário, prescindindo de prova pericial. Reforça que a prova pericial pretendida pelo apelante adesivo não teria o condão de elidir as conclusões da sentença, pois a questão central não é a localização geográfica dos títulos, mas a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Elucida que não houve omissão na sentença, pois o magistrado enfrentou todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. No mérito, assevera que a ação demarcatória é nula por ausência de citação dos litisconsortes necessários, pois todos os condôminos e confrontantes deveriam ter sido citados, independentemente de serem ou não proprietários registrais. Aduz que a natureza da ação demarcatória impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, e que a ausência de citação configura nulidade absoluta insanável. Requer o desprovimento do recurso adesivo. Custas de preparo recolhidas. Pedido de destaque realizado pelo apelante Espólio de Theodoro Duarte do Valle por meio da manifestação Id. 346191395. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado,
trata-se de apelações principal e adesiva interpostas, respectivamente, por ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE e ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e OUTROS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC). O apelante principal alega nulidade da sentença por contradição entre fundamentação e dispositivo, sustentando que o juízo reconheceu a nulidade absoluta da ação demarcatória por violação ao litisconsórcio passivo necessário, mas contraditoriamente extinguiu o processo sem mérito. Argumenta que a Querela Nullitatis possui natureza de direito público, transcendendo o interesse individual, e que a decisão nos Embargos de Terceiro, de natureza possessória, não se confunde com a presente ação, que visa declarar a nulidade absoluta do processo demarcatório e seus efeitos registrários. Requer a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da ação demarcatória. Por sua vez, o apelante adesivo alega nulidade por decisão surpresa, sustentando que não foi intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do interesse processual, violando os arts. 9º e 10 do CPC. Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado, e que a sentença incorreu em omissões ao não examinar a desnecessidade de citação de todos os condôminos, a natureza petitória da ação demarcatória e a inexistência de título dominial do apelado sobre área confinante. No mérito, sustenta que a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, pois impõe citação apenas dos lindeiros proprietários registrais. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, bem como à existência ou não de nulidades no julgado e, subsidiariamente, ao mérito da pretensão anulatória deduzida na ação declaratória de nulidade. Inicialmente, afasto a preliminar de inadmissibilidade da apelação principal por alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (dialeticidade), isso porque, compulsando as razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou os fundamentos centrais do decisum, especialmente a contradição entre a fundamentação que reconheceu a violação ao litisconsórcio passivo necessário e o dispositivo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, de modo que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta argumentação jurídica apta a demonstrar o alegado equívoco da sentença, não se limitando a mera insurgência genérica, sendo que o fato de não ter impugnado todos os fundamentos secundários ou complementares da sentença não configura vício capaz de obstar o conhecimento do recurso, especialmente quando a impugnação se volta ao núcleo central da decisão. Superada a questão preliminar, passo à análise das nulidades arguidas por ambos os apelantes. 1. Da alegada contradição entre fundamentação e dispositivo O apelante principal sustenta que a sentença é nula por contradição entre os motivos determinantes e o dispositivo, pois teria reconhecido expressamente a nulidade absoluta da ação demarcatória por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, mas, contraditoriamente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual. Alega, ainda, omissão quanto aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração e ausência de fundamentação adequada. A alegação não merece acolhida. A sentença não padece de contradição ou ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado de primeiro grau examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, concluindo que, de fato, todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados naquele processo. Essa análise, contudo, integrou o exame dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à regularidade da citação e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que tal fato não se tratou de reconhecimento formal e definitivo da nulidade da ação demarcatória, mas de cognição necessária para a compreensão do contexto fático e jurídico da demanda. Ao prosseguir no julgamento, o magistrado verificou a superveniência de fato juridicamente relevante, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", de titularidade do autor, dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Com efeito, esse fato superveniente esvaziou a utilidade prática da presente ação declaratória de nulidade, pois a proteção possessória e dominial pretendida pelo autor já havia sido alcançada por meio de decisão judicial transitada em julgado em outro processo. A perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o trâmite processual, podendo ser aferido até o momento da sentença.
Trata-se de requisito dinâmico, passível de modificação, conforme a evolução dos fatos processuais, sendo que a superveniência de tutela jurisdicional satisfativa em outro feito, envolvendo o mesmo bem jurídico e conferindo proteção equivalente ou superior à pretendida, retira a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, justificando a extinção do processo. No caso concreto, a decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro determinou expressamente a exclusão do imóvel rural "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", pertencente ao autor, dos atos constritivos da ação demarcatória, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória apenas na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante, sendo que essa tutela jurisdicional conferiu ao autor a proteção que ele buscava obter por meio da presente ação declaratória de nulidade, qual seja, afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sendo que o magistrado examinou a questão do litisconsórcio passivo necessário como elemento integrante da análise dos pontos controvertidos, mas reconheceu que, diante da superveniência de tutela jurisdicional satisfativa em outro processo, a utilidade da presente demanda restou esvaziada. Ou seja, a sentença seguiu a lógica processual adequada, ponderando entre a cognição das alegadas nulidades e a utilidade prática da prestação jurisdicional, sendo que mesmo que se reconhecesse a nulidade da ação demarcatória, tal reconhecimento não poderia produzir efeitos diversos ou superiores àqueles já alcançados pela decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro, que excluiu o imóvel do autor dos atos constritivos daquela ação. Ademais, a alegação de que a Querela Nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte, não tem o condão de afastar a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, isso porque, conquanto a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo, sem sujeição à decadência ou prescrição, sua admissibilidade pressupõe a existência de interesse processual concreto e atual. Neste sentido, o interesse processual se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na utilidade que o provimento judicial poderá proporcionar à parte e, no caso dos autos, infere-se que o direito pretendido pelo autor já está resguardado por decisão judicial transitada em julgado, de modo que desaparece o interesse no prosseguimento da ação. Este mesmo entendimento já foi proclamado em recente julgado desta eg. Câmara de Direito Privado, mutatis mutandis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE EM AÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). INEXISTÊNCIA FÍSICA DA ÁREA. NULIDADE ABSOLUTA DA ADJUDICAÇÃO E DA MATRÍCULA DERIVADA. PERDA DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à declaração de autenticidade de documentos públicos, por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se subsiste interesse jurídico-processual do autor diante de julgamento superveniente, que reconheceu a inexistência física da área e a nulidade absoluta da adjudicação e do registro imobiliário correlato. III. Razões de decidir 3. O julgamento da ação de nulidade insanável reconheceu a inexistência do objeto material da pretensão, esvaziando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. 4. Configura-se ausência superveniente e qualificada de interesse jurídico, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não subsiste interesse jurídico-processual quando decisão judicial superveniente reconhece a inexistência do objeto da pretensão. 2. A fungibilidade processual não autoriza a reintrodução de controvérsia definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário.” (N.U 1009646-08.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) Prosseguindo, quanto à alegação de que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, verifica-se que o magistrado rejeitou os aclaratórios de forma fundamentada, afastando as alegações de obscuridade, contradição e omissão. A decisão que rejeitou os embargos de declaração esclareceu que a sentença foi suficientemente clara ao expor os fundamentos que justificaram a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quanto à perda superveniente do interesse de agir. Consignou que o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado após a decisão de saneamento e organização do processo, caracterizando fato novo e relevante, apto a alterar a condição de prosseguimento da demanda. Afastou, ainda, a alegação de omissão, esclarecendo que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, frisando-se que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão da causa. Nestes termos, a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração atenderam plenamente ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. A propósito: “(...) Não se configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia, analisando detidamente a prova dos autos e demonstrando de forma clara as razões do convencimento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a conclusão adotada os infirma logicamente. (...)” (N.U 1000764-62.2023.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) “(...) Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe de forma clara e coerente as razões do seu convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado, ao declarar a inexigibilidade de determinado débito, analisa a validade da cláusula que lhe deu origem, sem extrapolação do pedido inicial. (...)” (N.U 1019801-53.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) Passo à análise das nulidades arguidas pelo apelante adesivo. 2. Da alegada decisão surpresa O apelante adesivo sustenta que a sentença é nula por decisão surpresa, pois não teria sido previamente intimado para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse processual, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa. A alegação não merece acolhida. A perda superveniente do interesse processual decorre de fato objetivo e notório nos autos, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel do autor dos atos constritivos da ação demarcatória. Esse fato foi devidamente documentado nos autos pelo próprio autor, que juntou o acórdão proferido naquele feito e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A parte requerida também se manifestou nos autos por duas vezes após a juntada do referido acórdão. Portanto, ambas as partes tiveram ampla ciência do fato superveniente no curso regular do processo, não havendo que se falar em omissão ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, tais dispositivos não impõem a necessidade de intimação prévia e específica quando o fundamento da decisão decorre de fato notório e amplamente documentado nos autos, sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. No caso concreto, o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado nos autos, e ambas as partes se manifestaram posteriormente, inclusive requerendo o julgamento antecipado da lide. Embora o CPC prestigie a regra da não surpresa, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que não configura decisão-surpresa quando o fundamento utilizado pelo magistrado decorre diretamente de fato introduzido pelas próprias partes no curso da instrução, especialmente quando obtido em audiência judicial, com ciência e participação da parte interessada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2506696 PR 2023/0401183-9, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Igualmente é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião ordinária, sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto e ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fato relevante. O autor declarou em audiência a alienação integral do imóvel objeto da ação, denominada “Estância Pietra”, com área de 102,3742 ha, localizada na Comarca de Tabaporã/MT, após o ajuizamento da demanda. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa, ao extinguir o feito sem prévia intimação das partes para manifestação; e (ii) saber se a venda do imóvel durante a tramitação da ação impede o prosseguimento da ação de usucapião, por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir. A alegação de nulidade foi rejeitada. O fato determinante da extinção foi introduzido pelo próprio autor, em audiência, com ciência de seu advogado, o que afasta a caracterização de decisão surpresa, conforme jurisprudência do STJ. No mérito, a perda da posse e da relação jurídica com o imóvel inviabiliza a utilidade da tutela pretendida. A declaração de domínio por usucapião demanda a existência de posse atual ou interesse jurídico direto do autor. A usucapião não se presta à obtenção de declaração teórica de domínio com efeitos meramente retrospectivos, tampouco a beneficiar terceiros adquirentes sem que tenha havido sucessão processual. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa a extinção do processo com base em fato introduzido pelo próprio autor, com ciência de seu advogado. 2. A alienação do imóvel usucapiendo no curso da ação retira a utilidade da tutela jurisdicional, configurando perda superveniente do interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; CC, art. 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2506696/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006113320108110094, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025) Não se configura, portanto, decisão surpresa. Ademais, o argumento de que, caso tivesse sido oportunizada prévia manifestação, o apelante adesivo teria demonstrado que a ausência de interesse processual do autor é anterior, e não superveniente, à propositura da demanda, não tem o condão de caracterizar nulidade da sentença, isso porque se trata de questão meritória, relacionada à interpretação dos fatos e à qualificação jurídica do interesse processual, que não se confunde com vício formal capaz de invalidar o julgado. Ademais, a sentença fundamentou adequadamente a caracterização da perda superveniente do interesse processual, consignando que o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado após a decisão de saneamento e organização do processo, sendo, portanto, posterior ao reconhecimento inicial do interesse de agir, sendo que a eventual discordância quanto a essa qualificação jurídica não configura nulidade, mas questão meritória a ser examinada no contexto do recurso. 3. Do alegado cerceamento de defesa Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide, a alegação também não prospera. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, consignando que a controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito, relacionadas à validade de atos processuais, regularidade de citação e nulidades procedimentais, que fazem parte da égide de conhecimento do magistrado, prescindindo de prova pericial. A prova pericial deve ser contemplada para o esclarecimento de questões técnicas e específicas sobre as quais o juiz não tem a obrigação ou condições de conhecer, sendo que matérias eminentemente de direito, como cerceamento de defesa, regularidade de citação e nulidades procedimentais, não demandam produção de prova pericial. Outrossim, o argumento de que a prova pericial visava comprovar que o autor não detém a alegada propriedade sobre a área demarcada não justifica sua produção no contexto da presente ação declaratória de nulidade, isso porque a questão central da demanda não é a localização geográfica dos títulos ou a existência de sobreposição de áreas, mas a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em razão da indigitada ausência de citação dos litisconsortes necessários na ação demarcatória. Essa questão é eminentemente jurídica, prescindindo de prova pericial. Guardadas as devidas proporções, não é outro o entendimento dessa Corte de Justiça. Confira: “(...) “1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente ao convencimento do julgador. (...).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10081768020258110037, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026) “(...) Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica a fundamentos da sentença inviabiliza a devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o ponto controvertido é eminentemente jurídico. 3. Em contratos de seguro empresarial, é abusiva a cláusula de rateio aplicada sem prévia e adequada informação ao segurado, especialmente quando não houve oposição da seguradora ao valor segurado no momento da contratação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre seguradora e pessoa jurídica que contrata seguro para proteção do próprio patrimônio.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10158498620238110040, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) Ademais, o magistrado consignou expressamente que, desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória, foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida e anexada pelo apelante adesivo não seria capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Outrossim, o julgamento antecipado da lide foi adequado e não configurou cerceamento de defesa, isso porque ambas as partes apresentaram pedidos de julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. O pedido de produção de prova pericial apresentado posteriormente pelo apelante adesivo foi condicionado ao resultado da convicção do magistrado, o que demonstra seu caráter subsidiário e protelatório. Neste contexto, frisa-se que o magistrado não está obrigado a deferir a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito e estiver suficientemente instruída, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 4. Da alegada omissão na sentença Quanto à alegação de omissão na sentença, verifica-se que o magistrado enfrentou todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo, quais sejam: (i) se na ação demarcatória o litisconsórcio passivo era necessário e unitário ou facultativo e unitário, e se houve citação válida; (ii) se foram resguardados ao autor os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (iii) o efetivo alcance dos efeitos da tutela jurisdicional da ação demarcatória para o autor. A sentença examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, concluindo que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. Analisou a ausência de citação do autor e de seus consortes, consignando que a petição inicial da ação demarcatória não fez qualquer menção ou qualificação a respeito do autor ou de qualquer condômino, e que os editais de citação publicados não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas. Examinou, ainda, o conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores do imóvel, concluindo que a não indicação e qualificação dos confinantes ou possuidores do imóvel foi uma opção da parte autora da ação demarcatória que influiu diretamente na ausência de citação válida e regular do procedimento. Ademais, o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão da causa, sendo que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo plenamente ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesta toada, os argumentos não expressamente enfrentados na sentença, como a alegada desnecessidade de citação de todos os condôminos, a natureza petitória da ação demarcatória, a legitimidade passiva restrita aos proprietários registrais e a inexistência de título dominial do autor sobre área confinante ou sobreposta, foram implicitamente rejeitados ao se acolher a tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória, sendo que a ausência de menção expressa a cada um desses argumentos não configura omissão, mas decorrência lógica da conclusão adotada pelo magistrado. Nesse sentido: “(...) Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que formaram seu convencimento, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. (...)” (N.U 1001384-35.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 11/02/2026) Afastadas as nulidades arguidas por ambos os apelantes, passo à análise do mérito dos recursos. I. Do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória De fato, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou adequadamente a questão do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, concluindo que todos os confrontantes e condôminos das terras a serem demarcadas deveriam ter sido citados naquele processo. A ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade e a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário. Por consequência lógica, os confinantes devem integrar a relação jurídica processual da ação demarcatória, visto que possuem nítido interesse na solução do litígio ante a possibilidade dos efeitos da tutela jurisdicional os alcançarem, de tal feita que a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CITAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tratando-se de ação fundada em direito real resulta necessária a citação do proprietário e dos cônjuges para compor a lide. Outrossim, tratando-se de litisconsórcio necessário, necessária a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo (art. 47 do CPC/73). Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70080112279 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019) “AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. PRESENÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGOS 950 E 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMARCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. INTERLOCUTÓRIO CASSADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação demarcatória, na qual se fixam os limites entre os terrenos pelos quais passará a linha demarcanda, fica evidente que todas as partes envolvidas com a demarcação devem ser citadas por aquela que deseja aviventar ou precisar detalhadamente as confrontações, sob pena de se perder parcela da metragem de suas áreas sem disso sequer terem sido cientificadas. "Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda" (art. 950 do Código de Processo Civil, original sem grifos). "A ação demarcatória exige a citação de todos os confinantes do imóvel. Há litisconsórcio necessário entre eles. É nula a sentença que deixa de chamar alguns dos confinantes" (NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 1.157, nota 2 ao art. 948, sublinhou-se). "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo" (artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante a distinção entre os pedidos e as causas de pedir, próxima e remota, das demandas possessória e demarcatória, inconteste a inexistência da conexão, com fulcro no artigo 103 do Código de Processo Civil, razão por que deve ser mantido o desapensamento dos autos.” (TJ-SC - AI: 20110018513 Blumenau 2011.001851-3, Relator.: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 19/05/2011, Sexta Câmara de Direito Civil) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEMARCATÓRIA - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - CONFRONTANTES NÃO NOMEADOS NA INICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO - APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. Podendo a suposta linha demarcanda atingir diversos confrontantes não nomeados na inicial, anula-se, ex officio, a sentença para que seja ordenada a citação dos litisconsortes necessários.” (Ap. Cív. n. 1999.003670-7, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14-7-2005) No caso concreto, o conjunto probatório dos autos revela que o autor, juntamente com seus irmãos, são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", adquirida em conjunto entre os anos de 1973 e 1975. A posse é exercida conjuntamente, em condomínio, não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários, sendo que a ausência de citação do autor ou de qualquer um dos consortes nos autos da ação demarcatória é demonstrada pela mera análise do inteiro teor daqueles autos. Além disso, a petição inicial da ação demarcatória não fez qualquer menção ou qualificação a respeito do autor, e os editais de citação publicados não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas. De fato, o conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores do imóvel é incontestável, tanto que promoveram ações contra os possuidores anos antes do protocolo da ação demarcatória, de modo que a não indicação e qualificação dos confinantes ou possuidores do imóvel foi uma opção da parte autora da ação demarcatória que influiu diretamente na ausência de citação válida e regular do procedimento. Sublinha-se que a demarcação de terras é instituto que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que todas as partes envolvidas com a demarcação devem ser citadas por aquela que deseja aviventar ou precisar detalhadamente as confrontações, sob pena de se perder parcela da metragem de suas áreas sem disso sequer terem sido cientificadas. II. Da perda superveniente do interesse processual: análise cronológica Com efeito, não obstante o reconhecimento de que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, o que ensejaria a declaração de nulidade daquele procedimento, o magistrado de primeiro grau verificou a superveniência de fato juridicamente relevante que esvaziou a utilidade da presente ação declaratória de nulidade. Para a adequada compreensão da questão, impõe-se a análise cronológica dos fatos processuais que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Em 2003, foi ajuizada a Ação Demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, sem que o ora apelante THEODORO DUARTE DO VALLE ou seus consortes fossem citados, configurando, como reconhecido na sentença recorrida, violação ao litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, em 2017, diante da iminência de constrição judicial sobre o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", THEODORO DUARTE DO VALLE ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, objetivando a exclusão de seu imóvel dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Em 30 de novembro de 2020, foi proferida sentença nos referidos Embargos de Terceiro, a qual, posteriormente confirmada em sede recursal, determinou expressamente a exclusão do imóvel rural "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" dos atos constritivos da ação demarcatória, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória apenas na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Somente em 2021 o apelante ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), processo nº 1001675-27.2021.8.11.0013, objetivando a declaração de nulidade absoluta de todo o processo demarcatório. Ocorre que, durante o trâmite da presente ação, especificamente após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, transitou em julgado a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, consolidando definitivamente a exclusão do imóvel do autor dos efeitos da ação demarcatória. Foi justamente esse fato superveniente — o trânsito em julgado da decisão que excluiu o imóvel do autor da demarcatória — que fundamentou o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Da distinção entre Embargos de Terceiro e Querela Nullitatis: análise no caso concreto De outra feita, o argumento de que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro não se confunde com o objeto da presente ação, pois aquela demanda tinha natureza possessória enquanto esta visa declarar a nulidade absoluta de todo o processo demarcatório e seus efeitos registrários, merece análise mais detida, especialmente diante da relevância da matéria para a compreensão da perda superveniente do interesse processual. O apelante principal sustenta que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro não se confunde com o objeto da presente ação, pois aquela demanda teria natureza possessória, com cognição limitada, enquanto a Querela Nullitatis visa declarar a nulidade absoluta de todo o processo demarcatório, com efeitos declaratórios mais amplos, inclusive de natureza registrária. De fato, reconheço que, em tese, os Embargos de Terceiro possuem cognição predominantemente possessória, destinando-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que lhe pertence ou sobre o qual exerce posse. Por sua vez, a Querela Nullitatis, como ação declaratória de nulidade absoluta, possui cognição mais ampla, podendo alcançar a declaração de invalidade de todo o processo e de seus efeitos, inclusive registrários. Contudo, essa distinção teórica entre os institutos não tem o condão de afastar, no caso concreto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, a decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013 excluiu definitivamente o imóvel rural "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", de titularidade do autor, dos atos constritivos emanados da ação demarcatória, determinando que o prosseguimento da demanda demarcatória somente poderia ocorrer na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Essa exclusão, por força do trânsito em julgado, possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a proteção conferida ao imóvel do autor, que não mais poderá ser alcançado pelos efeitos da ação demarcatória. Em segundo lugar, o apelante não demonstrou, em momento algum, que a proteção conferida pela decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro seria insuficiente para resguardar seus direitos sobre o imóvel. Ao contrário, tudo indica que a tutela jurisdicional obtida naquele feito alcançou exatamente o resultado prático pretendido pelo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante adesivo em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001675-27.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (APELANTE), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (APELANTE), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELADO), MATHIAS OLEA AGUILAR (APELADO), MARIA DE LOURDES OLEA (APELADO), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (APELADO), ANTENOR DUARTE DO VALLE - CPF: 026.608.308-00 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - CPF: 332.816.378-68 (ADVOGADO), HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 159.805.718-92 (ADVOGADO), HELIO ANDRE DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - CPF: 343.699.268-23 (ADVOGADO), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA - CPF: 287.509.318-57 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA - CPF: 383.972.538-07 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA BUZAID - CPF: 264.819.318-94 (ADVOGADO), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON ARMELIN - CPF: 058.818.008-42 (ADVOGADO), MARIA DA GLORIA NOGUEIRA DO VALLE - CPF: 372.406.808-51 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA - CPF: 058.900.618-52 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES OLEA (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (APELADO), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELANTE), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) CONTRA AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DOS ATOS CONSTRITIVOS POR
DECISÃO
APELANTES: ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE (APELO PRINCIPAL) e ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS E OUTROS (APELO ADESIVO)
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
autor: afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel, impedindo qualquer constrição judicial ou invasão de sua área. Em terceiro lugar, não há, na petição inicial da presente ação ou nas razões recursais, pedido específico quanto a eventuais efeitos registrários que não teriam sido alcançados pela decisão proferida nos Embargos de Terceiro. O apelante limita-se a alegar, genericamente, que a Querela Nullitatis teria efeitos mais amplos, mas não indica, concretamente, qual providência prática ainda seria necessária para a proteção de seu imóvel, que, repita-se, já foi definitivamente excluído da demarcatória por decisão transitada em julgado. Em quarto lugar, a eventual declaração de nulidade da ação demarcatória, neste momento, não poderia produzir efeitos práticos diversos ou superiores àqueles já alcançados pela decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro, especialmente no que se refere à proteção do imóvel do autor, posto que, ainda que se declarasse a nulidade de todo o processo demarcatório, o resultado prático seria o mesmo: o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" não seria alcançado pelos efeitos daquela ação. Logo, inexiste utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. Em quinto lugar, no que concerne aos demais condôminos do imóvel (Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle), que também não teriam sido citados na ação demarcatória, cumpre esclarecer que o autor não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Cada condômino possui legitimidade autônoma para, se assim entender necessário, ajuizar sua própria ação declaratória de nulidade ou valer-se de outros meios processuais para a defesa de seus direitos. Não pode o autor, sob o argumento de que a nulidade da demarcatória beneficiaria terceiros, pretender o prosseguimento de ação cujo objeto — a proteção de seu próprio imóvel — já foi integralmente alcançado por decisão judicial transitada em julgado. Por fim, em sexto lugar, é importante destacar que a perda superveniente do interesse processual não implica reconhecimento de que a ação demarcatória foi regular ou de que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, a sentença recorrida reconheceu expressamente que o autor não teve resguardados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários. Contudo, esse reconhecimento, por si só, não afasta a extinção do processo sem resolução de mérito quando, supervenientemente, a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada por outro meio processual, esvaziando a utilidade da demanda. Portanto, ainda que teoricamente a Querela Nullitatis possua escopo mais amplo do que os Embargos de Terceiro, no caso concreto não há utilidade prática no prosseguimento da presente ação, uma vez que a proteção pretendida pelo autor — afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel — já foi integralmente alcançada por decisão judicial transitada em julgado, dotada de eficácia de coisa julgada material, que excluiu definitivamente o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" dos atos constritivos da demarcatória. A tutela jurisdicional conferida nos Embargos de Terceiro, portanto, é suficiente e adequada para resguardar os direitos do autor, tornando desnecessária e inútil a declaração de nulidade de todo o processo demarcatório, o que justifica plenamente a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do recurso adesivo Quanto ao recurso adesivo, que pretende a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de nulidade, sob o fundamento de que a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, o recurso também não merece provimento. De fato, a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, em razão da ausência de citação dos litisconsortes necessários. Esse reconhecimento está fundamentado em sólida análise do conjunto probatório dos autos, que demonstra que o autor e seus irmãos são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", que a posse é exercida conjuntamente em condomínio, e que não foram citados na ação demarcatória, não obstante o conhecimento prévio dos autores daquela ação acerca da existência dos possuidores do imóvel. De outra feita, o argumento de que a ação demarcatória impõe a citação apenas dos lindeiros proprietários registrais, e que o autor não detém título de domínio materializado dentro da área demarcada ou de forma lindeira, não foi suficientemente demonstrado nos autos. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que, desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória, foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida apresentada, pelo apelante adesivo, não é capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Ademais, o argumento de que o edital de citação alcançou o autor e demais terceiros interessados não prospera, pois o edital de citação não constou os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas, e o mero comparecimento espontâneo de um dos condôminos não supre a falta ou a nulidade da citação do outro, especialmente porque o consorte que não foi citado não pôde exercer o direito de apresentar insurgências específicas sobre os pedidos da ação demarcatória, e porque o condômino que compareceu ao feito foi posteriormente excluído sem a análise de suas teses. Da sucumbência Por fim, quanto à condenação em sucumbência, a sentença aplicou adequadamente o princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que deu causa à propositura desta ação quando, em descompasso com a boa-fé processual, omitiu a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, desrespeitando a obrigatoriedade da formação de um litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse ou possibilidade de sobreposição de matrículas. Essa fundamentação está adequada e não merece reforma, na medida em que o princípio da causalidade autoriza a condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito. No caso concreto, a parte requerida deu causa à propositura da ação ao omitir a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, violando a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, o que justifica a condenação em sucumbência. Aliás, não é outro o entendimento da Corte Superior, conforme se verifica do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Portanto, em suma, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, mas concluindo pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Essa conclusão está adequadamente fundamentada e atende aos requisitos legais e constitucionais de fundamentação das decisões judiciais, sendo que eventual discordância quanto à qualificação jurídica dos fatos ou à interpretação das normas aplicáveis não configura nulidade ou erro de julgamento capaz de justificar a reforma da sentença.
Acórdão - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA JURISDICIONAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NULIDADES AFASTADAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso principal atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar o núcleo central da decisão. Ausência de contradição entre fundamentação e dispositivo. Sentença examinou litisconsórcio passivo necessário como ponto controvertido fixado no saneamento, sem reconhecimento formal e definitivo de nulidade da ação demarcatória. Superveniência do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram o imóvel do autor dos atos constritivos da demarcatória esvaziou a utilidade prática da ação declaratória de nulidade. Perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC). Interesse processual é requisito dinâmico, passível de modificação conforme evolução dos fatos processuais. Tutela satisfativa em outro feito retira utilidade do provimento pleiteado. Natureza da Querela Nullitatis não afasta extinção. Embora a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo, sua admissibilidade pressupõe interesse processual concreto e atual. Direito pretendido pelo autor já resguardado por decisão transitada em julgado. Desaparece o interesse no prosseguimento da ação. Ausência de decisão surpresa. Perda superveniente do interesse decorre de fato objetivo e notório nos autos: trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro. Fato devidamente documentado. Ambas as partes tiveram ampla ciência e se manifestaram nos autos. Arts. 9º e 10 do CPC não impõem intimação prévia quando fundamento decorre de fato notório e amplamente documentado, sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Ausência de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial adequadamente fundamentado. Controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito: validade de atos processuais, regularidade de citação e nulidades procedimentais. Questão central não é localização geográfica dos títulos, mas violação ao contraditório e ampla defesa por ausência de citação dos litisconsortes necessários. Julgamento antecipado adequado. Ambas as partes requereram julgamento antecipado, reconhecendo que controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. Ausência de omissão. Sentença enfrentou todos os pontos controvertidos fixados no saneamento. Magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão. Argumentos não expressamente enfrentados foram implicitamente rejeitados ao se acolher tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. Litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória. Ação demarcatória assegura ao proprietário fixar limites entre propriedades particulares. Confinantes devem integrar relação processual, pois possuem interesse na solução do litígio ante possibilidade de serem alcançados pelos efeitos da tutela. Citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Autor e consortes são proprietários e possuidores do imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora". Ausência de citação demonstrada. Conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores é incontestável. Cronologia processual: Em 2003, ajuizada Ação Demarcatória sem citação do autor ou consortes. Em 2017, autor ajuizou Embargos de Terceiro objetivando exclusão de seu imóvel dos atos constritivos derivados da lide demarcatória. Em 2020, sentença nos Embargos determinou exclusão do imóvel dos atos constritivos da demarcatória. Em 2021, autor ajuizou presente Querela Nullitatis. Durante trâmite desta ação, transitou em julgado decisão nos Embargos de Terceiro, consolidando definitivamente exclusão do imóvel. Fato superveniente fundamentou reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Distinção entre Embargos de Terceiro e Querela Nullitatis no caso concreto. Embora Embargos de Terceiro possuam cognição predominantemente possessória e Querela Nullitatis possua cognição mais ampla, distinção teórica não afasta perda superveniente do interesse processual. Decisão transitada em julgado nos Embargos excluiu definitivamente o imóvel dos atos constritivos, com eficácia de coisa julgada material (art. 502, CPC). Apelante não demonstrou que a proteção seria insuficiente. Tutela alcançou exatamente resultado prático pretendido: afastar efeitos da demarcatória sobre o imóvel. Ausência de pedido específico quanto a efeitos registrários não alcançados. Eventual declaração de nulidade não produziria efeitos práticos diversos ou superiores. Quanto aos demais condôminos, autor não possui legitimidade para defender direito alheio (art. 18, CPC). Perda superveniente do interesse não implica reconhecimento de regularidade da demarcatória. Tutela conferida nos Embargos é suficiente e adequada à tutela da pretensão aviada na querela, tornando desnecessária declaração de nulidade de todo processo demarcatório. Recurso adesivo desprovido. Sentença reconheceu expressamente que autor não teve resguardados princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória. Perícias constataram que possuidor de parte do imóvel é condomínio estabelecido entre irmãos Duarte do Valle. Edital de citação não constou autores ou consortes como pessoas a serem citadas. Comparecimento espontâneo de um condômino não supre falta ou nulidade da citação do outro. Sucumbência mantida. Aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). Parte requerida deu causa à propositura da ação ao omitir autor e consortes do polo passivo da ação demarcatória, violando obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse. Princípio da causalidade autoriza condenação em sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação, ainda que processo seja extinto sem resolução de mérito. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1001675-27.2021.8.11.0013
Trata-se de apelações principal e adesiva interpostas, respectivamente, pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE, neste ato representado por seu inventariante Marcus Fernando Frazilio (APELO PRINCIPAL) e pelo ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante Rodolfo de Lara Campos, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS (APELO ADESIVO), contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, subscrita pelo Juiz de Direito Ítalo Osvaldo Alves da Silva, o qual, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis”, processo originário número 1001675-27.2021.8.11.0013, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual. Na origem, infere-se que o Espólio de Theodoro Duarte do Valle ajuizou a ação declaratória de nulidade em face do Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e outros, objetivando a declaração de nulidade absoluta da Ação Demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, sob o fundamento de que não teria sido citado naquele processo, configurando violação ao litisconsórcio passivo necessário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alegou ser proprietário e possuidor, juntamente com seus irmãos, do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", cuja área teria sido objeto da demarcação judicial sem sua participação. A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau, determinando o sobrestamento da ação demarcatória e o recolhimento do mandado de imissão na posse. O Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos apresentou contestação, arguindo preliminares de preclusão da matéria, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, a validade das citações realizadas e a improcedência da pretensão anulatória. Após regular tramitação, o juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo, em sua fundamentação, que a ação demarcatória comportava a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes e condôminos das terras demarcadas, e que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não obstante, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que teria ocorrido perda superveniente do interesse processual, uma vez que a proteção possessória pretendida pelo autor já teria sido alcançada por meio do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" dos atos constritivos da ação demarcatória. Condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram os mesmos rejeitados pelo juízo de origem, que manteve integralmente a sentença, afastando as alegações de obscuridade, contradição e omissão. O ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE interpôs apelação principal no Id. 325994134, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contradição entre os motivos determinantes e o dispositivo, e omissão quanto aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Argumenta que a sentença teria reconhecido expressamente a nulidade absoluta da ação demarcatória por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, mas, contraditoriamente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente do interesse processual. Sustenta que a Querela Nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte, e que a extinção sem julgamento de mérito perpetua grave violação constitucional. Alega que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro não se confunde com o objeto da presente ação, pois aquela demanda tinha natureza possessória, enquanto esta visa declarar a nulidade absoluta de todo o processo demarcatório e seus efeitos registrários. Afirma que a sentença violou o artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que seja declarada a nulidade absoluta e ineficácia de todo o processo demarcatório. O Espólio de Rodolfo de Lara Campos e outra apresentou contrarrazões ao recurso de apelação principal na peça Id. 325994141, invocando, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Sustenta que o apelante não impugnou todos os fundamentos relevantes da sentença, especialmente aqueles relacionados à impossibilidade de defender direito alheio em nome próprio e à utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, refuta a alegação de nulidade da sentença, afirmando que o veredito apreciou pormenorizadamente todas as teses arguidas e fundamentou adequadamente o entendimento pela perda superveniente do interesse processual. Argumenta que a sentença não reconheceu as alegadas nulidades absolutas da ação demarcatória, mas apenas examinou a questão do litisconsórcio no contexto da análise dos pontos controvertidos. Verbera que a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, pois impõe a citação apenas dos lindeiros que ostentam título de propriedade legítimo, e que o apelante não detém título de domínio materializado dentro da área demarcada ou de forma lindeira. Destaca que a ação demarcatória possui natureza petitória, não possessória, razão pela qual apenas os proprietários registrais devem ser citados. Defende, no mais, que o edital de citação alcançou o apelante e demais terceiros interessados, tanto que o copossuidor Antenor compareceu espontaneamente aos autos. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Por sua vez, o ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e OUTRA interpôs apelação adesiva na peça Id. 325994144, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa. Para tanto, argumenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse processual, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa. Alega que, caso tivesse sido oportunizada prévia manifestação, teria demonstrado que a ausência de interesse processual do autor é anterior, e não superveniente, à propositura da demanda, pois os Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013 datam de 2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021. Reforça que ambas as ações possuíam o mesmo objeto, consistente na declaração de nulidade da ação demarcatória, e que a sentença proferida nos embargos de terceiro, em 30 de novembro de 2020, já havia afastado o pedido de declaração de nulidade, consignando que eventual nulidade somente poderia ser arguida por meio de ação rescisória. Elucida, ainda, que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide, pois a perícia visava comprovar que o apelado não detém a alegada propriedade sobre a área demarcada. Explana que a sentença incorreu em omissões relevantes, deixando de examinar circunstâncias essenciais explanadas na contestação, como a desnecessidade de citação de todos os condôminos, a natureza petitória da ação demarcatória, a legitimidade passiva restrita aos proprietários registrais e a inexistência de título dominial do apelado sobre área confinante ou sobreposta. No mérito, defende que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de nulidade, pois a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, uma vez que impõe a citação apenas dos lindeiros proprietários registrais, e o apelado não detém título de domínio materializado dentro da área demarcada ou de forma lindeira. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente a ação. O Espólio de Theodoro Duarte do Valle apresentou contrarrazões ao recurso de apelação adesiva na peça Id. 325994154, refutando todas as alegações do apelante adesivo. Sustenta que não houve decisão surpresa, pois a perda superveniente do interesse processual decorre de fato objetivo e notório nos autos, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram a área do autor dos efeitos da ação demarcatória. Argumenta que o juízo não estava obrigado a intimar previamente as partes sobre matéria que pode ser conhecida de ofício. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado foi adequado, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, relacionada à validade de atos processuais, citação e litisconsórcio necessário, prescindindo de prova pericial. Reforça que a prova pericial pretendida pelo apelante adesivo não teria o condão de elidir as conclusões da sentença, pois a questão central não é a localização geográfica dos títulos, mas a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Elucida que não houve omissão na sentença, pois o magistrado enfrentou todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. No mérito, assevera que a ação demarcatória é nula por ausência de citação dos litisconsortes necessários, pois todos os condôminos e confrontantes deveriam ter sido citados, independentemente de serem ou não proprietários registrais. Aduz que a natureza da ação demarcatória impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, e que a ausência de citação configura nulidade absoluta insanável. Requer o desprovimento do recurso adesivo. Custas de preparo recolhidas. Pedido de destaque realizado pelo apelante Espólio de Theodoro Duarte do Valle por meio da manifestação Id. 346191395. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado,
trata-se de apelações principal e adesiva interpostas, respectivamente, por ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE e ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e OUTROS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC). O apelante principal alega nulidade da sentença por contradição entre fundamentação e dispositivo, sustentando que o juízo reconheceu a nulidade absoluta da ação demarcatória por violação ao litisconsórcio passivo necessário, mas contraditoriamente extinguiu o processo sem mérito. Argumenta que a Querela Nullitatis possui natureza de direito público, transcendendo o interesse individual, e que a decisão nos Embargos de Terceiro, de natureza possessória, não se confunde com a presente ação, que visa declarar a nulidade absoluta do processo demarcatório e seus efeitos registrários. Requer a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da ação demarcatória. Por sua vez, o apelante adesivo alega nulidade por decisão surpresa, sustentando que não foi intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do interesse processual, violando os arts. 9º e 10 do CPC. Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado, e que a sentença incorreu em omissões ao não examinar a desnecessidade de citação de todos os condôminos, a natureza petitória da ação demarcatória e a inexistência de título dominial do apelado sobre área confinante. No mérito, sustenta que a ação demarcatória não possui qualquer nulidade, pois impõe citação apenas dos lindeiros proprietários registrais. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, bem como à existência ou não de nulidades no julgado e, subsidiariamente, ao mérito da pretensão anulatória deduzida na ação declaratória de nulidade. Inicialmente, afasto a preliminar de inadmissibilidade da apelação principal por alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (dialeticidade), isso porque, compulsando as razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou os fundamentos centrais do decisum, especialmente a contradição entre a fundamentação que reconheceu a violação ao litisconsórcio passivo necessário e o dispositivo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, de modo que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta argumentação jurídica apta a demonstrar o alegado equívoco da sentença, não se limitando a mera insurgência genérica, sendo que o fato de não ter impugnado todos os fundamentos secundários ou complementares da sentença não configura vício capaz de obstar o conhecimento do recurso, especialmente quando a impugnação se volta ao núcleo central da decisão. Superada a questão preliminar, passo à análise das nulidades arguidas por ambos os apelantes. 1. Da alegada contradição entre fundamentação e dispositivo O apelante principal sustenta que a sentença é nula por contradição entre os motivos determinantes e o dispositivo, pois teria reconhecido expressamente a nulidade absoluta da ação demarcatória por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, mas, contraditoriamente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual. Alega, ainda, omissão quanto aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração e ausência de fundamentação adequada. A alegação não merece acolhida. A sentença não padece de contradição ou ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado de primeiro grau examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, concluindo que, de fato, todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados naquele processo. Essa análise, contudo, integrou o exame dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à regularidade da citação e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que tal fato não se tratou de reconhecimento formal e definitivo da nulidade da ação demarcatória, mas de cognição necessária para a compreensão do contexto fático e jurídico da demanda. Ao prosseguir no julgamento, o magistrado verificou a superveniência de fato juridicamente relevante, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", de titularidade do autor, dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Com efeito, esse fato superveniente esvaziou a utilidade prática da presente ação declaratória de nulidade, pois a proteção possessória e dominial pretendida pelo autor já havia sido alcançada por meio de decisão judicial transitada em julgado em outro processo. A perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o trâmite processual, podendo ser aferido até o momento da sentença.
Trata-se de requisito dinâmico, passível de modificação, conforme a evolução dos fatos processuais, sendo que a superveniência de tutela jurisdicional satisfativa em outro feito, envolvendo o mesmo bem jurídico e conferindo proteção equivalente ou superior à pretendida, retira a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, justificando a extinção do processo. No caso concreto, a decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro determinou expressamente a exclusão do imóvel rural "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", pertencente ao autor, dos atos constritivos da ação demarcatória, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória apenas na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante, sendo que essa tutela jurisdicional conferiu ao autor a proteção que ele buscava obter por meio da presente ação declaratória de nulidade, qual seja, afastar os efeitos da ação demarcatória sobre seu imóvel. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sendo que o magistrado examinou a questão do litisconsórcio passivo necessário como elemento integrante da análise dos pontos controvertidos, mas reconheceu que, diante da superveniência de tutela jurisdicional satisfativa em outro processo, a utilidade da presente demanda restou esvaziada. Ou seja, a sentença seguiu a lógica processual adequada, ponderando entre a cognição das alegadas nulidades e a utilidade prática da prestação jurisdicional, sendo que mesmo que se reconhecesse a nulidade da ação demarcatória, tal reconhecimento não poderia produzir efeitos diversos ou superiores àqueles já alcançados pela decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro, que excluiu o imóvel do autor dos atos constritivos daquela ação. Ademais, a alegação de que a Querela Nullitatis possui natureza declaratória de direito público, transcendendo o interesse individual da parte, não tem o condão de afastar a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, isso porque, conquanto a ação declaratória de nulidade absoluta possa ser proposta a qualquer tempo, sem sujeição à decadência ou prescrição, sua admissibilidade pressupõe a existência de interesse processual concreto e atual. Neste sentido, o interesse processual se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na utilidade que o provimento judicial poderá proporcionar à parte e, no caso dos autos, infere-se que o direito pretendido pelo autor já está resguardado por decisão judicial transitada em julgado, de modo que desaparece o interesse no prosseguimento da ação. Este mesmo entendimento já foi proclamado em recente julgado desta eg. Câmara de Direito Privado, mutatis mutandis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE EM AÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). INEXISTÊNCIA FÍSICA DA ÁREA. NULIDADE ABSOLUTA DA ADJUDICAÇÃO E DA MATRÍCULA DERIVADA. PERDA DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à declaração de autenticidade de documentos públicos, por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se subsiste interesse jurídico-processual do autor diante de julgamento superveniente, que reconheceu a inexistência física da área e a nulidade absoluta da adjudicação e do registro imobiliário correlato. III. Razões de decidir 3. O julgamento da ação de nulidade insanável reconheceu a inexistência do objeto material da pretensão, esvaziando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. 4. Configura-se ausência superveniente e qualificada de interesse jurídico, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não subsiste interesse jurídico-processual quando decisão judicial superveniente reconhece a inexistência do objeto da pretensão. 2. A fungibilidade processual não autoriza a reintrodução de controvérsia definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário.” (N.U 1009646-08.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) Prosseguindo, quanto à alegação de que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, verifica-se que o magistrado rejeitou os aclaratórios de forma fundamentada, afastando as alegações de obscuridade, contradição e omissão. A decisão que rejeitou os embargos de declaração esclareceu que a sentença foi suficientemente clara ao expor os fundamentos que justificaram a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quanto à perda superveniente do interesse de agir. Consignou que o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado após a decisão de saneamento e organização do processo, caracterizando fato novo e relevante, apto a alterar a condição de prosseguimento da demanda. Afastou, ainda, a alegação de omissão, esclarecendo que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, frisando-se que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão da causa. Nestes termos, a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração atenderam plenamente ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. A propósito: “(...) Não se configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia, analisando detidamente a prova dos autos e demonstrando de forma clara as razões do convencimento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a conclusão adotada os infirma logicamente. (...)” (N.U 1000764-62.2023.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) “(...) Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe de forma clara e coerente as razões do seu convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado, ao declarar a inexigibilidade de determinado débito, analisa a validade da cláusula que lhe deu origem, sem extrapolação do pedido inicial. (...)” (N.U 1019801-53.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) Passo à análise das nulidades arguidas pelo apelante adesivo. 2. Da alegada decisão surpresa O apelante adesivo sustenta que a sentença é nula por decisão surpresa, pois não teria sido previamente intimado para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse processual, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa. A alegação não merece acolhida. A perda superveniente do interesse processual decorre de fato objetivo e notório nos autos, consistente no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, que excluiu o imóvel do autor dos atos constritivos da ação demarcatória. Esse fato foi devidamente documentado nos autos pelo próprio autor, que juntou o acórdão proferido naquele feito e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A parte requerida também se manifestou nos autos por duas vezes após a juntada do referido acórdão. Portanto, ambas as partes tiveram ampla ciência do fato superveniente no curso regular do processo, não havendo que se falar em omissão ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, tais dispositivos não impõem a necessidade de intimação prévia e específica quando o fundamento da decisão decorre de fato notório e amplamente documentado nos autos, sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. No caso concreto, o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado nos autos, e ambas as partes se manifestaram posteriormente, inclusive requerendo o julgamento antecipado da lide. Embora o CPC prestigie a regra da não surpresa, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que não configura decisão-surpresa quando o fundamento utilizado pelo magistrado decorre diretamente de fato introduzido pelas próprias partes no curso da instrução, especialmente quando obtido em audiência judicial, com ciência e participação da parte interessada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2506696 PR 2023/0401183-9, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Igualmente é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião ordinária, sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto e ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fato relevante. O autor declarou em audiência a alienação integral do imóvel objeto da ação, denominada “Estância Pietra”, com área de 102,3742 ha, localizada na Comarca de Tabaporã/MT, após o ajuizamento da demanda. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa, ao extinguir o feito sem prévia intimação das partes para manifestação; e (ii) saber se a venda do imóvel durante a tramitação da ação impede o prosseguimento da ação de usucapião, por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir. A alegação de nulidade foi rejeitada. O fato determinante da extinção foi introduzido pelo próprio autor, em audiência, com ciência de seu advogado, o que afasta a caracterização de decisão surpresa, conforme jurisprudência do STJ. No mérito, a perda da posse e da relação jurídica com o imóvel inviabiliza a utilidade da tutela pretendida. A declaração de domínio por usucapião demanda a existência de posse atual ou interesse jurídico direto do autor. A usucapião não se presta à obtenção de declaração teórica de domínio com efeitos meramente retrospectivos, tampouco a beneficiar terceiros adquirentes sem que tenha havido sucessão processual. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa a extinção do processo com base em fato introduzido pelo próprio autor, com ciência de seu advogado. 2. A alienação do imóvel usucapiendo no curso da ação retira a utilidade da tutela jurisdicional, configurando perda superveniente do interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; CC, art. 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2506696/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006113320108110094, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025) Não se configura, portanto, decisão surpresa. Ademais, o argumento de que, caso tivesse sido oportunizada prévia manifestação, o apelante adesivo teria demonstrado que a ausência de interesse processual do autor é anterior, e não superveniente, à propositura da demanda, não tem o condão de caracterizar nulidade da sentença, isso porque se trata de questão meritória, relacionada à interpretação dos fatos e à qualificação jurídica do interesse processual, que não se confunde com vício formal capaz de invalidar o julgado. Ademais, a sentença fundamentou adequadamente a caracterização da perda superveniente do interesse processual, consignando que o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado após a decisão de saneamento e organização do processo, sendo, portanto, posterior ao reconhecimento inicial do interesse de agir, sendo que a eventual discordância quanto a essa qualificação jurídica não configura nulidade, mas questão meritória a ser examinada no contexto do recurso. 3. Do alegado cerceamento de defesa Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide, a alegação também não prospera. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, consignando que a controvérsia envolve matérias exclusivamente de direito, relacionadas à validade de atos processuais, regularidade de citação e nulidades procedimentais, que fazem parte da égide de conhecimento do magistrado, prescindindo de prova pericial. A prova pericial deve ser contemplada para o esclarecimento de questões técnicas e específicas sobre as quais o juiz não tem a obrigação ou condições de conhecer, sendo que matérias eminentemente de direito, como cerceamento de defesa, regularidade de citação e nulidades procedimentais, não demandam produção de prova pericial. Outrossim, o argumento de que a prova pericial visava comprovar que o autor não detém a alegada propriedade sobre a área demarcada não justifica sua produção no contexto da presente ação declaratória de nulidade, isso porque a questão central da demanda não é a localização geográfica dos títulos ou a existência de sobreposição de áreas, mas a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em razão da indigitada ausência de citação dos litisconsortes necessários na ação demarcatória. Essa questão é eminentemente jurídica, prescindindo de prova pericial. Guardadas as devidas proporções, não é outro o entendimento dessa Corte de Justiça. Confira: “(...) “1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente ao convencimento do julgador. (...).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10081768020258110037, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026) “(...) Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica a fundamentos da sentença inviabiliza a devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o ponto controvertido é eminentemente jurídico. 3. Em contratos de seguro empresarial, é abusiva a cláusula de rateio aplicada sem prévia e adequada informação ao segurado, especialmente quando não houve oposição da seguradora ao valor segurado no momento da contratação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre seguradora e pessoa jurídica que contrata seguro para proteção do próprio patrimônio.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10158498620238110040, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) Ademais, o magistrado consignou expressamente que, desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória, foi constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre os irmãos Duarte do Valle, de forma que a prova unilateralmente produzida e anexada pelo apelante adesivo não seria capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Outrossim, o julgamento antecipado da lide foi adequado e não configurou cerceamento de defesa, isso porque ambas as partes apresentaram pedidos de julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. O pedido de produção de prova pericial apresentado posteriormente pelo apelante adesivo foi condicionado ao resultado da convicção do magistrado, o que demonstra seu caráter subsidiário e protelatório. Neste contexto, frisa-se que o magistrado não está obrigado a deferir a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito e estiver suficientemente instruída, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 4. Da alegada omissão na sentença Quanto à alegação de omissão na sentença, verifica-se que o magistrado enfrentou todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo, quais sejam: (i) se na ação demarcatória o litisconsórcio passivo era necessário e unitário ou facultativo e unitário, e se houve citação válida; (ii) se foram resguardados ao autor os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (iii) o efetivo alcance dos efeitos da tutela jurisdicional da ação demarcatória para o autor. A sentença examinou detidamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, concluindo que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória. Analisou a ausência de citação do autor e de seus consortes, consignando que a petição inicial da ação demarcatória não fez qualquer menção ou qualificação a respeito do autor ou de qualquer condômino, e que os editais de citação publicados não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas. Examinou, ainda, o conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores do imóvel, concluindo que a não indicação e qualificação dos confinantes ou possuidores do imóvel foi uma opção da parte autora da ação demarcatória que influiu diretamente na ausência de citação válida e regular do procedimento. Ademais, o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e capazes de influir na decisão da causa, sendo que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo plenamente ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesta toada, os argumentos não expressamente enfrentados na sentença, como a alegada desnecessidade de citação de todos os condôminos, a natureza petitória da ação demarcatória, a legitimidade passiva restrita aos proprietários registrais e a inexistência de título dominial do autor sobre área confinante ou sobreposta, foram implicitamente rejeitados ao se acolher a tese de que todos os confrontantes e condôminos deveriam ter sido citados na ação demarcatória, sendo que a ausência de menção expressa a cada um desses argumentos não configura omissão, mas decorrência lógica da conclusão adotada pelo magistrado. Nesse sentido: “(...) Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que formaram seu convencimento, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. (...)” (N.U 1001384-35.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 11/02/2026) Afastadas as nulidades arguidas por ambos os apelantes, passo à análise do mérito dos recursos. I. Do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória De fato, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou adequadamente a questão do litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, concluindo que todos os confrontantes e condôminos das terras a serem demarcadas deveriam ter sido citados naquele processo. A ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade e a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário. Por consequência lógica, os confinantes devem integrar a relação jurídica processual da ação demarcatória, visto que possuem nítido interesse na solução do litígio ante a possibilidade dos efeitos da tutela jurisdicional os alcançarem, de tal feita que a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CITAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tratando-se de ação fundada em direito real resulta necessária a citação do proprietário e dos cônjuges para compor a lide. Outrossim, tratando-se de litisconsórcio necessário, necessária a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo (art. 47 do CPC/73). Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70080112279 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019) “AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. PRESENÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGOS 950 E 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMARCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. INTERLOCUTÓRIO CASSADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação demarcatória, na qual se fixam os limites entre os terrenos pelos quais passará a linha demarcanda, fica evidente que todas as partes envolvidas com a demarcação devem ser citadas por aquela que deseja aviventar ou precisar detalhadamente as confrontações, sob pena de se perder parcela da metragem de suas áreas sem disso sequer terem sido cientificadas. "Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda" (art. 950 do Código de Processo Civil, original sem grifos). "A ação demarcatória exige a citação de todos os confinantes do imóvel. Há litisconsórcio necessário entre eles. É nula a sentença que deixa de chamar alguns dos confinantes" (NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 1.157, nota 2 ao art. 948, sublinhou-se). "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo" (artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante a distinção entre os pedidos e as causas de pedir, próxima e remota, das demandas possessória e demarcatória, inconteste a inexistência da conexão, com fulcro no artigo 103 do Código de Processo Civil, razão por que deve ser mantido o desapensamento dos autos.” (TJ-SC - AI: 20110018513 Blumenau 2011.001851-3, Relator.: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 19/05/2011, Sexta Câmara de Direito Civil) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEMARCATÓRIA - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - CONFRONTANTES NÃO NOMEADOS NA INICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO - APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. Podendo a suposta linha demarcanda atingir diversos confrontantes não nomeados na inicial, anula-se, ex officio, a sentença para que seja ordenada a citação dos litisconsortes necessários.” (Ap. Cív. n. 1999.003670-7, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14-7-2005) No caso concreto, o conjunto probatório dos autos revela que o autor, juntamente com seus irmãos, são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", adquirida em conjunto entre os anos de 1973 e 1975. A posse é exercida conjuntamente, em condomínio, não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários, sendo que a ausência de citação do autor ou de qualquer um dos consortes nos autos da ação demarcatória é demonstrada pela mera análise do inteiro teor daqueles autos. Além disso, a petição inicial da ação demarcatória não fez qualquer menção ou qualificação a respeito do autor, e os editais de citação publicados não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas. De fato, o conhecimento prévio dos autores da ação demarcatória acerca da existência dos possuidores do imóvel é incontestável, tanto que promoveram ações contra os possuidores anos antes do protocolo da ação demarcatória, de modo que a não indicação e qualificação dos confinantes ou possuidores do imóvel foi uma opção da parte autora da ação demarcatória que influiu diretamente na ausência de citação válida e regular do procedimento. Sublinha-se que a demarcação de terras é instituto que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que todas as partes envolvidas com a demarcação devem ser citadas por aquela que deseja aviventar ou precisar detalhadamente as confrontações, sob pena de se perder parcela da metragem de suas áreas sem disso sequer terem sido cientificadas. II. Da perda superveniente do interesse processual: análise cronológica Com efeito, não obstante o reconhecimento de que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na ação demarcatória, o que ensejaria a declaração de nulidade daquele procedimento, o magistrado de primeiro grau verificou a superveniência de fato juridicamente relevante que esvaziou a utilidade da presente ação declaratória de nulidade. Para a adequada compreensão da questão, impõe-se a análise cronológica dos fatos processuais que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Em 2003, foi ajuizada a Ação Demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, sem que o ora apelante THEODORO DUARTE DO VALLE ou seus consortes fossem citados, configurando, como reconhecido na sentença recorrida, violação ao litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, em 2017, diante da iminência de constrição judicial sobre o imóvel "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", THEODORO DUARTE DO VALLE ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, objetivando a exclusão de seu imóvel dos atos constritivos emanados da ação demarcatória. Em 30 de novembro de 2020, foi proferida sentença nos referidos Embargos de Terceiro, a qual, posteriormente confirmada em sede recursal, determinou expressamente a exclusão do imóvel rural "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" dos atos constritivos da ação demarcatória, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória apenas na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Somente em 2021 o apelante ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), processo nº 1001675-27.2021.8.11.0013, objetivando a declaração de nulidade absoluta de todo o processo demarcatório. Ocorre que, durante o trâmite da presente ação, especificamente após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, transitou em julgado a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, consolidando definitivamente a exclusão do imóvel do autor dos efeitos da ação demarcatória. Foi justamente esse fato superveniente — o trânsito em julgado da decisão que excluiu o imóvel do autor da demarcatória — que fundamentou o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Da distinção entre Embargos de Terceiro e Querela Nullitatis: análise no caso concreto De outra feita, o argumento de que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro não se confunde com o objeto da presente ação, pois aquela demanda tinha natureza possessória enquanto esta visa declarar a nulidade absoluta de todo o processo demarcatório e seus efeitos registrários, merece análise mais detida, especialmente diante da relevância da matéria para a compreensão da perda superveniente do interesse processual. O apelante principal sustenta que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro não se confunde com o objeto da presente ação, pois aquela demanda teria natureza possessória, com cognição limitada, enquanto a Querela Nullitatis visa declarar a nulidade absoluta de todo o processo demarcatório, com efeitos declaratórios mais amplos, inclusive de natureza registrária. De fato, reconheço que, em tese, os Embargos de Terceiro possuem cognição predominantemente possessória, destinando-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que lhe pertence ou sobre o qual exerce posse. Por sua vez, a Querela Nullitatis, como ação declaratória de nulidade absoluta, possui cognição mais ampla, podendo alcançar a declaração de invalidade de todo o processo e de seus efeitos, inclusive registrários. Contudo, essa distinção teórica entre os institutos não tem o condão de afastar, no caso concreto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, a decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013 excluiu definitivamente o imóvel rural "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", de titularidade do autor, dos atos constritivos emanados da ação demarcatória, determinando que o prosseguimento da demanda demarcatória somente poderia ocorrer na medida em que não invadisse a área possuída pelo embargante. Essa exclusão, por força do trânsito em julgado, possui eficácia de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a proteção conferida ao imóvel do autor, que não mais poderá ser alcançado pelos efeitos da ação demarcatória. Em segundo lugar, o apelante não demonstrou, em momento algum, que a proteção conferida pela decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro seria insuficiente para resguardar seus direitos sobre o imóvel. Ao contrário, tudo indica que a tutela jurisdicional obtida naquele feito alcançou exatamente o resultado prático pretendido pelo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante adesivo em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:11
Não-Provimento
04/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:14
Mérito
04/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:13
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:39
Adiado
25/02/2026, 13:36
Para julgamento de mérito
20/02/2026, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2026 a 27 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 10:34
Redistribuição (prevenção; erro material)
13/11/2025, 10:34
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:40
Documento
11/11/2025, 18:53
Recebimento
31/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:28
Distribuição (sorteio)
31/10/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos. Em sede de juízo de retratação, "ex vi" do art. 485, § 7º, do CPC, MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): MONICA MAIA DO PRADO - SP186279-O PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR - ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O Certifico que o Recurso de Apelação de ID 203878323 é tempestivo. Assim, intimo a parte contrária para que apresente as suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. TAYNARA DA PAZ IZIDIO DO CARMO Estagiária - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): MONICA MAIA DO PRADO - SP186279-O PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR - ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O Certifico que o Recurso de Apelação de ID 200794244 é tempestivo. Assim, intimo a parte contrária para que apresente as suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. MARIANA FERRARI Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de id 188692020. ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE apresentou embargos de declaração para apontar que a sentença foi contraditória ao reconhecer a existência da nulidade absoluta e extinguir sem mérito a ação. Refuta a inexistência de interesse de agir superveniente. ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS E OUTROS opôs embargos de declaração sob o argumento de ocorrência de vício de omissão sobre dispositivos legais e constitucionais, de modo que a sentença supostamente deixou de se pronunciar sobre os fundamentos legais que garantem o contraditório e ampla defesa no decorrer da ação demarcatória. Alega a existência de omissão quanto à coisa julgada e inexistência de nulidade absoluta e, também, a ausência de motivação para o indeferimento de prova técnica. As partes apresentaram contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo ambos embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 1. Dos embargos de declaração opostos por THEODORO DUARTE DO VALLE. 1.1. Da contradição. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, que decorre de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão judicial, ou entre premissas que se anulem reciprocamente dentro do mesmo julgado. Não se trata, portanto, de contradição entre a decisão impugnada e outros precedentes judiciais, tampouco de mero desacordo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, verifica-se a inexistência de contradição na decisão embargada. O juízo enfrentou de forma direta e fundamentada a controvérsia relativa à presença da nulidade absoluta com posterior perda superveniente do interesse de agir. Ainda que a parte embargante repute que não há falar em perda superveniente pela inexistência de fato que modificou a situação processual, por certo que o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro foi certificado após a decisão de saneamento e organização deste processo, razão pela qual, é considerado como fato novo ao deslinde da problemática instaurada nestes autos. A sentença, embora tenha reconhecido fundamentos que indicariam nulidade no processo originário, não deixou de aplicar corretamente a lógica processual quanto à ausência de interesse de agir atual. A proteção possessória já fora conferida por decisão judicial transitada em julgado em outro feito, tornando inócua a presente pretensão. Não se trata de incoerência/contradição interna, mas de adequada ponderação entre cognição de nulidades e utilidade da prestação jurisdicional. 1.2. Da obscuridade. No que se refere à alegação de obscuridade, cumpre esclarecer que esta se caracteriza pela falta de clareza ou inteligibilidade na fundamentação ou no dispositivo da decisão judicial, a ponto de dificultar sua compreensão e, por consequência, a correta interpretação do comando jurisdicional. Trata-se, portanto, de vício que compromete a transparência do raciocínio decisório e a exata compreensão do que foi decidido. Nesse sentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados a sanar obscuridade, na verdade, têm natureza puramente infringente. II - A obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração consiste na falta de clareza, inteligibilidade do que foi decidido. Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria que foi superada na decisão embargada, com o objetivo de obter-se a modificação do que foi decidido RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00115714920188190028, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020)” No caso concreto, não se verifica a obscuridade alegada. A sentença embargada foi suficientemente clara ao expor os fundamentos que justificaram a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quanto à perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que excluíram a área da Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora dos efeitos da ação demarcatória, esvaziando a utilidade da presente demanda. Assim, o embargante, a pretexto de apontar obscuridade, busca na verdade rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. Por tais razões, não se reconhece a existência de obscuridade na decisão embargada. 1.3. Da omissão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão jurídica relevante que lhe tenha sido expressamente submetida pelas partes, e cuja análise seja imprescindível à formação do convencimento judicial. Nesse sentido, é pertinente destacar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assim se manifesta sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” No caso em tela, a alegação de omissão não se sustenta. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a questão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, os quais garantiram à parte autora proteção possessória em relação à área litigiosa, tornando a presente demanda — de cunho declaratório — destituída de utilidade prática. Ainda que a embargante sustente que tal fato não se caracteriza como superveniente, observa-se que o trânsito em julgado dos embargos de terceiro acima mencionados foi certificado após a decisão de saneamento e organização do feito, sendo, portanto, posterior ao reconhecimento inicial do interesse de agir. Trata-se, portanto, de fato novo e relevante, apto a alterar a condição de prosseguimento da demanda. Ademais, a menção ao trânsito em julgado na decisão de saneamento e organização do processo (id 142979635) se refere a análise da coisa julgada com a tutela jurisdicional oriunda de autos diversos (9886-11.2007.811.0013), e não ao interesse de agir, tal como alegado pela parte embargante. Isso é relevante quando analisamos que o afastamento da preliminar de coisa julgada se deu pelo reconhecimento, nos autos distribuídos em 2007, da inadequação da via eleita para determinado pedido ou causa de pedir cerne da presente ação declaratória. Todavia, o afastamento da coisa julgada não influi ou impede o reconhecimento posterior da perda superveniente do interesse de agir, com base em decisão que transitou em julgado em outros autos – diverso do que foi mencionado na decisão (0009886-11.2017.8.11.0013), após o saneamento destes autos. Importa ressaltar que a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o interesse processual é requisito dinâmico, passível de modificação ao longo do trâmite do processo. A superveniência de tutela jurisdicional satisfativa em outro feito, que abrange o mesmo bem jurídico discutido, retira a utilidade do provimento judicial pleiteado, justificando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, não se verifica a ocorrência de omissão na sentença embargada, sendo certo que os embargos de declaração, nesta hipótese, visam rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites do recurso integrativo previsto no artigo 1.022 do CPC. As demais razões expendidas nos embargos, ainda que extensas, limitam-se à mera discordância quanto ao entendimento adotado, visando à rediscussão do mérito da decisão proferida — providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado os alegados vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” ( EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (TJ-MT - EMBDECCV: 10126185820178110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)” PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão - Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado - Os embargos de declaração são admissíveis apenas para atacar especificamente os vícios do ato decisório, sendo esses, omissão, contradição, obscuridade e erro material, jamais para que a decisão se amolde ao entendimento do Embargante, ou ainda, para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, ou pior, para rediscussão da matéria já resolvida - Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00079735220228040000 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Logo, não há falar em vícios, de modo que o pleito do embargante não se sustenta. 2. Dos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS E OUTROS. 2.1. Da nulidade da sentença por suposta decisão surpresa. Cumpre destacar que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, o interesse processual configura-se como requisito de natureza dinâmica, sujeito a alterações conforme a evolução dos fatos no curso da demanda. Nesse contexto, a superveniência de tutela jurisdicional satisfativa em outro processo, envolvendo o mesmo bem jurídico discutido, esvazia a utilidade da presente ação, tornando-se inviável a continuidade do feito e autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de fato notoriamente constante nos autos, devidamente documentado e de conhecimento inequívoco de ambas as partes, inexiste a necessidade de nova intimação específica para manifestação, não se configurando qualquer omissão, tampouco violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que as partes tiveram múltiplas oportunidades para se manifestar sobre a superveniência da tutela jurisdicional proferida nos embargos de terceiro, a qual serviu de fundamento para o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Tal decisão, inclusive, foi devidamente juntada aos autos pela própria parte autora, conforme se verifica no ID 181179802, oportunidade em que anexou o acórdão proferido naquele feito e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte requerida se manifestou nos autos, por duas vezes, como se observa nos ids 181457017 e 183076724. Portanto, além de documentalmente comprovado e notório, o fato superveniente foi objeto de ampla ciência das partes no curso regular do processo, o que reforça a inexistência de omissão ou violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que não há falar em nulidade da sentença. 2.2. Do cerceamento de defesa. No caso concreto, a sentença embargada indeferiu fundamentadamente a produção de prova pericial sob o argumento de que as matérias controvertidas nos autos — a exemplo da ausência de citação, litisconsórcio necessário, eventual violação ao contraditório e validade de atos processuais — são questões estritamente jurídicas, cuja resolução prescinde de instrução técnica ou produção de prova complexa.
Trata-se de entendimento fundado na diretriz do artigo 370 do CPC, segundo o qual o juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica admite o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito e estiver suficientemente instruída, como no caso em tela, não havendo que se falar em cerceamento de defesa: “Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PARCERIA ADVOCATÍCIO- MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, A PROVA SER EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA DEMANDA - DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE PROVA DOCUMENTAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do pacto entre os advogados considera-se a liberdade contratual das partes em manifesta vontade, de boa fé objetiva (regra de conduta ar. 422 do Código Civil), a convencionar de comum acordo cláusulas que fazem leis entre eles, em respeito ao princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) a serem cumpridas integralmente. 2. Ademais, sentença que examinou de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhou o desate ao qual chegou com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debatida como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo (art. 93, inc. IX CF). 3. Toda matéria discutida nos autos, efetivamente comporta demonstração documental, exclusivamente, que tem momentos próprios de produção, ou seja, petição inicial e contestação, (art. 396 do CPC). Sendo inoportuna a prova testemunhal, pois assim como considerado em sentença de primeiro grau, também entendo ser matéria de fato e de direito que dispensa dilação probatória além da documental. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia. (TJ-MT 10355540920198110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022)” Portanto, não há omissão a ser suprida, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa, sendo certo que o inconformismo da parte embargante traduz apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2.3. Da omissão. Conforme delineado no item 1.3 desta sentença, a omissão configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão jurídica relevante, expressamente submetida pelas partes, cuja análise seja imprescindível à formação do convencimento judicial. Todavia, não se verifica a alegada omissão apontada pela parte embargante, apesar da extensa argumentação apresentada. Isso porque a sentença tratou expressamente da necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os condôminos, conforme se observa do seguinte trecho da fundamentação: “[...] Malgrado a argumentação apresentada ao longo do procedimento em análise pela parte requerida, entendo que o caso comportava a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes e condôminos das terras a serem demarcadas. [...] A ausência de citação do autor, ou de qualquer um dos consortes, nos autos da ação demarcatória, é demonstrada pela mera análise do inteiro teor dos autos referidos. Em destaque, pontuo que a petição inicial não faz qualquer menção ou qualificação a respeito do réu THEODORO DUARTE DO VALLE ou de qualquer condômino (id 38357043 – fls. 07 e 10, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013): “IV – Que os confrontantes da área total dos Suplicantes de conformidade com os croquis em anexo são os seguintes: ARLINDO ALBURQUE, MARY PINTO DA FONSECA, NELSON E. DA SILVA, MARY PINTO e NELSON E. DE SOUZA e o próprio RIO PINDAITUBA.” [...] Se digne V. Exclª, de mandar citar, por edital, os confinantes ARLINDO ALBUQUERQUE, MARY PINTO DA FONSECA, NELSON E. DA SILVA, MARY PINTO e NELSON E. DE SOUZA, brasileiros, estados civis, profissões e endereços ignorados pelos Suplicantes, bem como, suas mulheres e maridos se casados forem, segundo preceitua o art. 953, da Legislação Processual Civil, bem como, todos os eventuais sucessores e terceiros interessados incertos e não sabidos, para responderem aos termos da demarcação e contestá-la, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia. De igual forma, os editais de citação publicados ao tempo e modo determinado não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas por aqueles instrumentos de citação ficta. [...] Desta forma, entendo que a ação demarcatória deveria ter garantido o contraditório e ampla defesa ao autor ou aos seus consortes, bem como entre os confinantes e/ou possuidores/proprietários do imóvel, ainda que em sobreposição, justamente porque os efeitos da sentença do procedimento demarcatório, como um todo, certamente atingiriam os interesses da parte autora deste procedimento. O conhecimento, pela parte requerida (RODOLFO), da existência de possuidores sobre o imóvel é incontestável, tanto que este promoveu ações reivindicatórias contra os possuidores, anos antes do protocolo da ação demarcatória, conforme delineado acima. Assim, vislumbro que a não indicação e qualificação dos confinantes ou possuidores do imóvel foi uma opção da parte autora da ação demarcatória que, por sua vez, influiu diretamente na ausência de citação válida e regular do procedimento.” Sobre a problemática de desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário dentro do procedimento demarcatório, o compulsar da sentença embargada revela que não houve omissão quanto a este ponto, sobretudo quando há expressa menção da necessidade de formação do litisconsórcio: “[...] Sabe-se que a ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, ante interesses próprios e individuais, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade, bem como a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário. Por consequência lógica, os confinantes devem integrar a relação jurídica processual da ação demarcatória, visto que possuem nítido interesse na solução do litígio ante a possibilidade dos efeitos da tutela jurisdicional os alcançarem. Logo, percebe-se que na ação demarcatória, a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. [...]” Ademais, escorreito destacar que a sentença reconheceu que o autor desta ação (THEODORO) e seus condôminos não foram parte na ação demarcatória, por omissão relevante da própria parte requerida (RODOLFO), constatada pela ciência inequívoca de que o autor exercia a posse sobre o bem a ser demarcado, conforme trechos da sentença: “[...] Antes da perícia, em maio de 1982, ANTENOR DUARTE DO VALLE e sua esposa, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, compareceram espontaneamente aos autos e pugnaram pela retirada, em carga, dos autos físicos, pelo prazo de 20 dias, o que restou deferido (id 38357043 – fls. 120, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013). Posteriormente, ANTENOR DUARTE DO VALLE e sua esposa apresentaram contestação com reconvenção e denunciação da lide, id 38357043 – fls. 125/139, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013, outrora considerada intempestiva. Dentre os documentos anexados pelo réu em sua contestação, é relevante destacar que há uma cópia da petição inicial dos autos nº 1.469/1975, que tramitou perante a comarca de Cáceres, proposta pelos ora réus (RODOLFO e esposa), tendo como pedido principal a reivindicação das terras que eram supostamente possuídas por ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE (id 38357048 – fls. 72/83, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013). Supracitada ação reivindicatória foi extinta pela desistência após os réus apresentarem contestação, conforme sentença de id 38357048 – fls. 84, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013. Isso demonstra que a litigiosidade pela terra objeto da ação demarcatória remonta aos idos de 1975, tanto que o réu desta ação (ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e outra) intentou ação reivindicatória contra o autor (desta ação) e demais condôminos (ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE), com posterior desistência. Se havia conhecimento prévio, pelos autores da ação demarcatória (ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e outra), acerca da existência dos réus como possuidores de uma parte do imóvel (ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE), não há causa que justifique a supressão, no polo passivo da ação demarcatória, dos possuidores/proprietários das terras, seja pela qualidade de confinantes, seja na qualidade de proprietários com suposta ou provável sobreposição de matrículas. [...]” Do mesmo modo, ainda que o embargante, RODOLFO, questione a afirmação de que o embargado, THEODORO, e os demais condôminos possuam título de propriedade sobre o imóvel — com base, inclusive, em laudos produzidos em outros processos —, a sentença foi clara ao reconhecer que havia conhecimento, por parte da autora da ação demarcatória, acerca do exercício de posse e/ou propriedade sobre o bem pelos réus. Esse conhecimento foi demonstrado, por exemplo, pela inclusão dos condôminos alhures referidos em ação possessória anterior. Ainda assim, a parte autora deixou de incluir esses interessados no polo passivo da ação demarcatória, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Importante esclarecer que essa conclusão da sentença não equivale a uma declaração formal de domínio sobre o imóvel. A existência ou inexistência de propriedade registrada é irrelevante para o julgamento da presente controvérsia, cujo objeto é exclusivamente a análise de vícios processuais (querela nullitatis) — em especial, a ausência de formação de litisconsórcio — e não a definição de quem é o legítimo proprietário do bem. Esse entendimento se reforça ao se observar que, na decisão de saneamento (id 142979635), os pontos controvertidos foram fixados sem qualquer referência à discussão sobre a posse ou propriedade do imóvel. Em outras palavras, o reconhecimento da nulidade por ausência de litisconsórcio passivo na ação demarcatória não implica — nem pode ser interpretado como — uma declaração de domínio em favor dos embargados. Portanto, a alegação de omissão quanto a esse ponto carece de fundamento e revela-se, na verdade, uma tentativa indevida de reexame do mérito da decisão, providência incabível no restrito âmbito dos embargos de declaração. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO ambos embargos de declaração apresentados e, por conseguinte, MANTENHO incólume a sentença de id 188692020. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): MONICA MAIA DO PRADO - SP186279-O PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR - ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O Certifico que os Embargos de Declaração (ID 190105408) foram opostos tempestivamente. Assim, com amparo na legislação vigente, impulsiono os autos intimando as partes para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): MONICA MAIA DO PRADO - SP186279-O PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR - ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O Certifico que os Embargos de Declaração (ID 189905687) foram opostos tempestivamente. Assim, com amparo na legislação vigente, impulsiono os autos intimando a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente.
Certidão - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos dos Embargos de Terceiro. No mérito, expõem seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refutam os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requererem a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informou que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugnou pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, uma vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). Este Juízo deferiu a citação por edital de MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Edital expedido, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, ID. 136619644. Decisão de saneamento e organização do processo, com a fixação dos seguintes pontos controvertidos: a) se na ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013 o litisconsórcio passivo era necessário e unitário ou facultativo e unitário; assim, consequentemente, se houve citação válida; b) se foram resguardados ao autor, na ação na ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, emergindo o cerceamento de defesa e a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se tais matérias podem ser reconhecidas pela ação declaratória de nulidade (QUERELA NULLITATIS); c) o efetivo alcance dos efeitos da tutela jurisdicional da ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013 para autor, id 142979635. As partes manejaram embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, id 155999169. A parte ré manejou recurso de agravo de instrumento e apresentou as peças nos autos, id 164390968. Sobreveio o julgamento do recurso, que não foi conhecido, id 173780273. Este Juízo manteve a decisão agravada e determinou o cumprimento da decisão de saneamento, com a finalidade de intimar as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, id 177795247. A parte autora considera que os pontos controvertidos se referem a matérias de direito, de modo que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id 181179802. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda, id 181457017. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. A parte requerida, ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e outra, requereu a produção de prova pericial, id 183076724, sob o argumento de que, caso o juiz não se convença dos termos expostos na contestação, seria necessária a produção da prova pericial com a finalidade de comprovar que “houve citação do autor na ação demarcatória; inexistência de cerceamento de defesa na Demarcatória; bem como que a tutela jurisdicional da ação demarcatória não alcança os autores”. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do julgamento antecipado. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, percebe-se que as partes apresentaram pedidos de julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de id 181179802 (autor) e id 181457017 (réus). O pedido apresentado após a conclusão dos autos, pelos réus ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, id 183076724, pretende a produção de prova pericial caso o resultado da convicção do magistrado não acompanhe os argumentos apresentados pelos réus, bem como busca a produção de prova pericial para, segundo seus termos: “[...] comprovará que houve citação válida na Ação Demarcatória, visto que foram devidamente citados os confinantes (isto é, os proprietários) do título objeto de demarcação.”; “A perícia judicial ratificará a inexistência de alegado cerceamento de defesa na Demarcatória, pois, comprovará que os confinantes do título demarcado foram devidamente citados e que eventuais outros terceiros interessados foram abarcados pelo Edital de Citação daquela ação.” “A prova pericial judicial comprovará que os efeitos da tutela jurisdicional da Ação Demarcatória NÃO podem alcançar o Embargante, visto que este NÃO possui qualquer propriedade confinante ao título demarcado, tampouco propriedade que se materialize dentro da área demarcada.” Ocorre que, com base nos pontos controvertidos expressamente indicados na decisão de saneamento e organização do processo (id 142979635), a solução passa por matérias exclusivamente de direito, de modo que a produção de prova pericial com a finalidade de demonstrar a ausência de cerceamento de defesa e/ou regularidade de citação não comporta acolhimento. Sabe-se que a prova pericial deve ser contemplada para o esclarecimento de questões técnicas e específicas sobre o tema em análise, que, por consequência lógica, o juiz não tem a obrigação ou condições de conhecer. Matérias eminentemente de direito, como cerceamento de defesa, regularidade de citação, nulidades procedimentais, entre outras, fazem parte da égide de conhecimento do magistrado, de modo que não há falar em produção de prova pericial para tal finalidade. Portanto,
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitário, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de INDEFIRO a produção da prova pericial. Consequentemente, conheço da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde das controvérsias instauradas na presente demanda passa pela análise das provas já encartadas aos autos e pela aplicação das teses de direito. 2. Do mérito.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS” proposta por ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE contra ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e MATHIAS OLÉA AGUILAR, com o objetivo de anular as decisões proferidas na Ação Demarcatória nº 0002570-35.2003.8.11.0013, alegando nulidades processuais insanáveis. A parte autora sustenta que: a) Houve ausência de citação de coproprietários da área em questão, o que viola o litisconsórcio passivo necessário. b) Na Ação Demarcatória originária, as partes envolvidas foram citadas por edital, sem identificação adequada, e sequer foi nomeado curador especial aos citados ausentes. c) Durante o processo demarcatório, perícias técnicas foram desconsideradas e substituídas sem justificativa adequada, com nomeação de novos peritos apenas por conveniência das partes requeridas. d) O juízo revogou decisões anteriormente transitadas, reconhecendo primeiramente o litisconsórcio necessário e, posteriormente, afastando essa exigência. e) A ação resultou na imissão na posse em áreas de terceiros, sem a participação dos reais proprietários e sem a devida retificação dos títulos e confrontações. f) Foram interpostos embargos de terceiros em razão da não citação dos verdadeiros proprietários, resultando em algumas liminares que, no entanto, não impediram a execução do mandado de imissão na posse. g) A ação demarcatória foi conduzida de maneira arbitrária, resultando em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Em seus pedidos, requer a declaração de nulidade absoluta da sentença proferida na Ação Demarcatória, por ausência de citação de litisconsortes necessários. A suspensão dos efeitos da decisão que determinou a imissão na posse. A anulação dos registros imobiliários realizados com base na decisão questionada. Em resposta, os requeridos ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS alegam que: a) A presente ação está preclusa porque a parte autora já havia alegado nulidade de citação em Embargos de Terceiro (Processo nº 9886-11.2007.811.0013), cujo julgamento transitou em julgado. b) A Querela Nullitatis não pode ser usada para rediscutir atos processuais, como validade de perícias e sobreposição de áreas, pois seu objeto se restringe a vícios de citação. c) A ação demarcatória não exige litisconsórcio passivo necessário, sendo suficiente a citação de um dos condôminos, conforme o art. 1.314 do Código Civil, que permite a defesa da coisa por qualquer dos coproprietários. d) O autor teve plena ciência e oportunidade de contestar a ação demarcatória por meio de seu irmão Antenor Duarte do Valle, que apresentou defesa e reconvenção, tornando inválida a alegação de ausência de contraditório. e) A jurisprudência confirma que não cabe Querela Nullitatis para impugnar perícias ou sobreposição de áreas, pois são questões que deveriam ter sido debatidas nos autos principais. Por fim, pugna pelo reconhecimento da preclusão e a improcedência da ação, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC. Ao tempo da decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo afastou as preliminares vindicadas pela parte requerida, manteve inalterado o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, nos seguintes termos: a) Se na ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013 o litisconsórcio passivo era necessário e unitário ou facultativo e unitário; assim, consequentemente, se houve citação válida; b) Se foram resguardados ao autor, na ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, emergindo o cerceamento de defesa e a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se tais matérias podem ser reconhecidas pela ação declaratória de nulidade (QUERELA NULLITATIS); c) O efetivo alcance dos efeitos da tutela jurisdicional da ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013 para autor, id 142979635. Passo, portanto, a analisar cada ponto controvertido, prova e tese levantada pelas partes. 2.1. Do litisconsórcio passivo necessário. Malgrado a argumentação apresentada ao longo do procedimento em análise pela parte requerida, entendo que o caso comportava a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes e condôminos das terras a serem demarcadas. Sabe-se que a ação demarcatória assegura ao proprietário de imóvel rural ou urbano fixar os limites entre propriedades particulares, ante interesses próprios e individuais, evitando invasões e conflitos de vizinhança, ao mesmo tempo em que individualiza a propriedade, bem como a delimita, permitindo seu respectivo registro no cartório imobiliário. Por consequência lógica, os confinantes devem integrar a relação jurídica processual da ação demarcatória, visto que possuem nítido interesse na solução do litígio ante a possibilidade dos efeitos da tutela jurisdicional os alcançarem. Logo, percebe-se que na ação demarcatória, a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A análise do conjunto probatório dos autos revela que o autor, juntamente com seus irmãos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle, são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. O supracitado imóvel possui área total de 27.897,88ha, formado pelas matrículas nº. 3.949, 10.982, 10.980, 10.976, 10.981, 10.979, 10.983. 10.977 e 10.305 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, adquirida pela parte autora em conjunto com seus irmãos – Antenor Duarte do Valle, Paulo Duarte do Valle e Theófilo Duarte do Valle, entre os anos de 1973/1975. Perceptível, portanto, que a posse é exercida conjuntamente, em condomínio, não apenas por força da titulação, mas decorrente de instrumentos particulares firmados entre os coproprietários, com determinadas frações destinadas a cada condômino. Por outro lado, sabe-se que a citação é pressuposto de validade do processo e da constituição da relação jurídica processual. Nos termos do art. 247 e 248, do CPC/73, vigente à época da distribuição da ação (tempus regit actum), a falta ou irregularidade na citação acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes: “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.” A ausência de citação do autor, ou de qualquer um dos consortes, nos autos da ação demarcatória, é demonstrada pela mera análise do inteiro teor dos autos referidos. Em destaque, pontuo que a petição inicial não faz qualquer menção ou qualificação a respeito do réu THEODORO DUARTE DO VALLE ou de qualquer condômino (id 38357043 – fls. 07 e 10, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013): “IV – Que os confrontantes da área total dos Suplicantes de conformidade com os croquis em anexo são os seguintes: ARLINDO ALBURQUE, MARY PINTO DA FONSECA, NELSON E. DA SILVA, MARY PINTO e NELSON E. DE SOUZA e o próprio RIO PINDAITUBA.” [...] Se digne V. Exclª, de mandar citar, por edital, os confinantes ARLINDO ALBUQUERQUE, MARY PINTO DA FONSECA, NELSON E. DA SILVA, MARY PINTO e NELSON E. DE SOUZA, brasileiros, estados civis, profissões e endereços ignorados pelos Suplicantes, bem como, suas mulheres e maridos se casados forem, segundo preceitua o art. 953, da Legislação Processual Civil, bem como, todos os eventuais sucessores e terceiros interessados incertos e não sabidos, para responderem aos termos da demarcação e contestá-la, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia.” De igual forma, os editais de citação publicados ao tempo e modo determinado não constaram os autores desta ação ou seus consortes como pessoas a serem citadas por aqueles instrumentos de citação ficta. Antes da perícia, em maio de 1982, ANTENOR DUARTE DO VALLE e sua esposa, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, compareceram espontaneamente aos autos e pugnaram pela retirada, em carga, dos autos físicos, pelo prazo de 20 dias, o que restou deferido (id 38357043 – fls. 120, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013). Posteriormente, ANTENOR DUARTE DO VALLE e sua esposa apresentaram contestação com reconvenção e denunciação da lide, id 38357043 – fls. 125/139, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013, outrora considerada intempestiva. Dentre os documentos anexados pelo réu em sua contestação, é relevante destacar que há uma cópia da petição inicial dos autos nº 1.469/1975, que tramitou perante a comarca de Cáceres, proposta pelos ora réus (RODOLFO e esposa), tendo como pedido principal a reivindicação das terras que eram supostamente possuídas por ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE (id 38357048 – fls. 72/83, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013). Supracitada ação reivindicatória foi extinta pela desistência após os réus apresentarem contestação, conforme sentença de id 38357048 – fls. 84, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013. Isso demonstra que a litigiosidade pela terra objeto da ação demarcatória remonta aos idos de 1975, tanto que o réu desta ação (ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e outra) intentou ação reivindicatória contra o autor (desta ação) e demais condôminos (ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE), com posterior desistência. Se havia conhecimento prévio, pelos autores da ação demarcatória (ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e outra), acerca da existência dos réus como possuidores de uma parte do imóvel (ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE), não há causa que justifique a supressão, no polo passivo da ação demarcatória, dos possuidores/proprietários das terras, seja pela qualidade de confinantes, seja na qualidade de proprietários com suposta ou provável sobreposição de matrículas. Desta forma, entendo que a ação demarcatória deveria ter garantido o contraditório e ampla defesa ao autor ou aos seus consortes, bem como entre os confinantes e/ou possuidores/proprietários do imóvel, ainda que em sobreposição, justamente porque os efeitos da sentença do procedimento demarcatório, como um todo, certamente atingiriam os interesses da parte autora deste procedimento. O conhecimento, pela parte requerida (RODOLFO), da existência de possuidores sobre o imóvel é incontestável, tanto que este promoveu ações reivindicatórias contra os possuidores, anos antes do protocolo da ação demarcatória, conforme delineado acima. Assim, vislumbro que a não indicação e qualificação dos confinantes ou possuidores do imóvel foi uma opção da parte autora da ação demarcatória que, por sua vez, influiu diretamente na ausência de citação válida e regular do procedimento. Em outras palavras, a demarcação de terras é instituto que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que fica evidente que todas as partes envolvidas com a demarcação devem ser citadas por aquela que deseja aviventar ou precisar detalhadamente as confrontações, sob pena de se perder parcela da metragem de suas áreas sem disso sequer terem sido cientificadas (CPC/73, artigos 950 e 47, vigente à época). No mesmo norte, não prospera o argumento apresentado pela parte requerida de que o mero comparecimento espontâneo de um dos condôminos supre a falta ou a nulidade da citação o outro, a uma porque o consorte que não foi citado (parte autora) não pôde exercer o direito de apresentar insurgências específicas sobre os pedidos da outrora parte autora na ação demarcatória, a duas porque o condômino que compareceu ao feito foi posteriormente excluído sem a análise de suas teses, tendo o Juízo na demarcatória o remetido à busca de ação própria (id 38357053 – fls. 157/164, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013). No que concerne aos argumentos apresentados pela parte requerida de que os imóveis não são confrontantes ou que a terra da parte autora não está localizada dentro da área a ser demarcada, é preciso recordar que desde as primeiras perícias judiciais dos autos da ação demarcatória é constatado que o possuidor de uma parte do imóvel é o condomínio estabelecido entre ANTENOR DUARTE DO VALLE e esposa, THEÓPHILO DUARTE DO VALLE, THEODORO DUARTE DO VALLE e PAULO DUARTE DO VALLE (id 38357052 – fls. 156, dos autos 0002570-35.2003.8.11.0013), de forma que a prova unilateralmente produzida e anexada pela requerida ao id 183076730 não é capaz de elidir as provas periciais angariadas ao longo da ação demarcatória. Portanto, entendo que o autor não teve resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que ensejaria a declaração de nulidade do procedimento demarcatório. Entretanto, é preciso compreender o contexto processual atual dos autos, principalmente no que concerne ao advento da tutela jurisdicional dos autos 0009886-11.2017.8.11.0013 e seus efeitos práticos. 2.2. Da perda do interesse de agir superveniente. O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, o que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Esse interesse deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter”. (NERY JUNIOR, Nelson. e NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª Edição, RT, São Paulo, 2014, p. 215.) Em síntese, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. No caso dos autos, a parte autora veiculou a presente ação declaratória de nulidade da ação demarcatória que busca a demarcação e reivindicação do imóvel possuído, ante a ausência de citação válida e regular, além do desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ocorre que a proteção sobre a posse do bem imóvel foi conquistada, em outros autos, durante o transcurso processual desta ação, por meio do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0009886-11.2017.8.11.0013, propostos por THEODORO DUARTE DO VALLE, contra a ameaça de imissão na posse de RODOLFO, id 181178636: “Desta feita, demonstrado que o embargante sempre manteve a propriedade e a posse sobre a área litigiosa, do imóvel rural intitulado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para afastar a apreensão judicial da integralidade do imóvel rural, autorizando o prosseguimento da demanda demarcatória desde que se torne possível a operação sem invadir a área possuída pelo terceiro. [...] Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALE, para o fim de excluir o imóvel rural – “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora” – pertencente ao Embargante, em composse, dos atos constritivos emanados do cumprimento de sentença, na Ação Demarcatória nº. 2570-35.2003.8.11.0013, restando prejudicada a análise do recurso de Id 81736984 (Paulo Duarte do Valle e sua Esposa).” Grifei. Com os efeitos da referida tutela jurisdicional, o imóvel da parte autora foi excluído da ação demarcatória de modo que o interesse/utilidade do presente expediente se esvaziou. Isto é, mesmo que este Juízo declare a nulidade da demarcatória, não poderá haver solução diversa da transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro, em relação à exclusão do imóvel rural – “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, do alcance da demarcatória (autos n°0002570-35.2003.8.11.0013). A principal função desta ação é a declaração de nulidade do procedimento demarcatório que buscou a reivindicação das terras pertencentes à parte autora e demais condôminos. Não se desconhece a limitação na cognição dos embargos de terceiro, porém, em relação à fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, a proteção já ocorreu. Assim, como a parte não pode em nome próprio defender direito alheio, salvo nas hipóteses legais (art. 18, do CPC), se o direito dela pretendido já está resguardado, desaparece o interesse no prosseguimento desta ação. Com a exclusão das terras da parte autora dos atos constritivos da ação demarcatória – efeitos da tutela jurisdicional dos embargos de terceiro -, a utilidade deste procedimento se perdeu, de modo que a extinção, sem resolução de mérito, é medida de rigor. Desta forma, o processo deve ser extinto sem a resolução de seu mérito, pela perda do objeto/interesse de agir superveniente, mas a sucumbência deve ser arcada pela parte requerida, visto que deu causa à propositura desta ação quando, em descompasso com a boa-fé processual, omitiu a parte autora e seus consortes do polo passivo da ação demarcatória, desrespeitando a obrigatoriedade da formação de um litisconsórcio passivo necessário, ainda que plenamente ciente do exercício de posse ou possibilidade de sobreposição de matrículas, na forma evidenciada pelo tópico 2.1. desta sentença. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), CONDENO a parte requerida, ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Cumpridas as diligências e transitada em julgado, certifique-se nos autos, e após, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Partes qualificadas nos autos. A parte ré manejou recurso de agravo de instrumento e apresentou as peças nos autos, ID. 164390968. Sobreveio o julgamento do recurso, que não foi conhecido, id 173780273. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao art. 1.018 e §§ ss., do CPC, MANTENHO a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. CUMPRA-SE a decisão de saneamento e organização do processo, com a finalidade de intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 1164963994, e com amparo na legislação vigente, abrimos vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 13/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão saneadora de ID. 142979635. ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentou embargos de declaração sob o argumento de que a decisão incorreu em vício de omissão. THEODORO DUARTE DO VALLE apresentou embargos de declaração sob o argumento de que a decisão saneadora merece reparos, sem especificar quais vícios devem ser sanados. Em verdade, pugnou pelos esclarecimentos disciplinados pelo art. 357, §1º, do CPC. As partes foram intimadas para contrarrazões. Contrarrazões de THEODORO DUARTE DO VALLE, ID. 155826717. Contrarrazões ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS encartada no ID. 155840187. A Defensoria Pública, no exercício de Curadora Especial, se manifestou, ID. 155463114. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo ambos os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. Passo a analisar cada pedido de forma individualizada. 1. Dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e outra. 1.1. Das teses que fundamentam a ocorrência dos vícios. O embargante sustenta que a análise da preclusão consumativa se ateve a argumento que não fundamentou o pedido. Segundo ele, a preclusão não se atém aos embargos de terceiro e o conteúdo decisório daquele procedimento, mas o aguardo “até as vésperas da ação de reintegração de posse para ajuizar a presente ação”. Argumenta, em segundo plano, que não houve o enfrentamento da preliminar de falta de interesse de agir para rediscutir atos distintos da citação. Alega, ainda, omissão quanto aos pontos controvertidos, como a obrigação ou não de citação do autor (embargado) e pretensão de produção de prova pericial. 1.2. Do mérito. Sabe-se que a omissão será omissa a sentença ou decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei. Destarte, a despeito dos argumentos lançados pelos embargantes, não deve prosperar a alegação de omissão. O mero decurso de tempo entre o ingresso de uma demanda e outra não pode fundamentar a ocorrência da preclusão consumativa, conceituada como a pratica de um ato, o que difere em muito de prazos prescricionais e decadenciais que, por sua vez, não se aplicam ao presente caso[1]. O raciocínio estabelecido pelo embargante tende a reconhecer a ocorrência de uma preclusão sem base legal, de modo que não há falar na ocorrência de vícios no julgado pela ausência de expresso indeferimento do pleito e seu argumento. No que tange ao enfrentamento da preliminar de ausência de interesse de agir, tal como constou na decisão saneadora, percebe-se que há uma lide em curso, com expressa pretensão resistida por parte dos réus (embargante), de modo que, em tese, há interesse e utilidade na referida ação e, considerando a primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC), não há falar em carência da ação. Ainda assim, considerando que os fundamentos utilizados pelos embargantes suscitavam a necessidade de análise das provas apresentadas pelas partes, tal matéria deve ser solucionada na sentença de mérito, com a devida instrução probatória, sem avançar as etapas necessárias para uma decisão de mérito cabível. Logo, não houve omissão, sobretudo porque a decisão saneadora expressamente constou que as matérias seriam solucionadas na sentença. Com relação a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos, apesar dos argumentos do embargante, entendo que seus pedidos são englobados na análise do ponto de alínea “a”. Portanto, não houve omissão. Sobre a determinação de produção de provas periciais, percebe-se da analise da decisão saneadora que este Juízo conferiu prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, de modo que não houve indeferimento do pedido de prova pericial, apenas a abertura de uma etapa processual para que as partes demonstrassem seus interesses sobre as provas e pertinência. Destarte, não houve omissão. Em verdade, entendo que as matérias veiculadas nos embargos visam à rediscussão da matéria julgada ou discordância com o entendimento Juízo sobre a problemática posta em análise. O mero discordar da conclusão ou dos fundamentos utilizados para indeferir ou deferir pedidos não enseja a oposição dos embargos de declaração para sanar denominados vícios na decisão combatida. Desta forma, entendo que o presente recurso em apreço enseja a rediscussão da matéria julgada, não constituindo recurso de revisão, mas de correção, conforme se extrai da inteligência do entendimento jurisprudencial colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame das teses anteriormente levantadas e satisfatoriamente debatidas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG – ED: 10015110004171003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)” Sublinhei. Portanto, o não acolhimento dos embargos e a manutenção da decisão combatida é medida de rigor. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE. 2.1. Das teses que fundamentam a ocorrência dos vícios. Os embargantes sustentam vício sobre uma frase da decisão saneadora que considerou a ausência de manifestação sobre a contestação. Afirma que há vícios na fixação dos pontos controvertidos, mais precisamente sobre o objeto da ação. 2.2. Do mérito. Com relação a existência de vícios no julgado a respeito da falta de manifestação sobre a contestação, ainda que anteriormente ou posteriormente a parte tenha efetivamente se manifestado, não há prejuízo em seu favor, sobretudo pelo afastamento da preliminar que lhe limitaria. Sobre a alegação de que o autor deveria ter sido intimado para se manifestar sobre as contestações após a efetiva citação de todos os réus, de modo que a manifestação encartada no ID. 59701033 disse sobre a necessidade de chamar o feito à ordem e, portanto, este Juízo não poderia considerar preclusa a manifestação sobre a contestação, mais uma vez, não se sustenta. Se o autor foi devidamente intimado para falar sobre a contestação e preferiu anexar uma manifestação que não se ateve à contestação ou suas preliminares, sob o argumento de “chamar o feito à ordem” - conceito processual inexistente na via instrumental -, ao invés de promover a sua réplica, foi por preferência própria, de modo que não pode ser novamente intimado para quando pretender impugnar a contestação. A deliberação de impugnar a contestação foi dada. O não cumprimento para meramente se manifestar sobre a ordem processual não afasta a preclusão. Consigno que, posteriormente, em outra impugnação à contestação, o próprio autor promoveu a sua contradição aos argumentos dos réus, conforme ID. 139894831, o que definitivamente foi analisado ao tempo da decisão saneadora, de modo que não há falar em prejuízo. Portanto, não se faz mister o acolhimento dos embargos apenas e tão somente para, na parte do relatório da decisão, constar a expressa manifestação da parte sobre o tema, quando a preclusão consumativa foi afastada, com os fundamentos utilizados pelas partes. Sobre os supostos vícios na fixação dos pontos controvertidos, malgrado os argumentos apresentados pelo embargante, entendo que visam a rediscussão do tema analisado pelo Juízo, de modo que o não acolhimento é medida que se impõe. As correlações apresentadas pela parte embargante sobre as consequências da análise da matéria em relação ao objeto do pedido inaugural são intrínsecas da lide. Isso significa que para solucionar a lide tal como pretendida pela parte autora e resistido pelo réu, os pontos controvertidos fixados devem ser analisados. Por certo que a fixação operada pela decisão se ateve aos limites impostos pelo princípio da congruência, de modo que não há falar nos vícios apontados pelos embargantes. Com relação aos demais pontos levantados nos embargos referidos, por certo que este Juízo consignou que tocam o mérito da demanda e com ele serão analisados, de modo que reiterar o pedido de análise, nesta quadra procedimental e na via dos embargos de declaração também não se mostra adequado. Consigno, outrossim, que se há discordância com os fundamentos utilizados na decisão, a via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rever o julgado. Assim, não vislumbro a presença dos vícios apontados e, considerando que os embargantes se reservaram a reiterar os argumentos anteriores em sede de contradição do entendimento do Juízo, reputo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que visam a rediscussão da matéria julgada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão saneadora incólume. CUMPRA-SE a decisão combatida, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito [1] A querela nullitatis insanabilis - ação declaratória de nulidade ou actio nullitatis - "destina-se à constatação da inexistência da sentença. É exercitável 'a qualquer tempo', pois, sendo precipuamente declaratória, não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Estão legitimados a formulá-la tanto o vencido quanto o vencedor, cujo interesse pode residir na eliminação da incerteza criada pela aparência de sentença. É de competência do juiz de primeiro grau (rectius: do juiz com competência originária para a causa objeto da sentença inexistente)" (TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e Sua Revisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 368).
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 154573052 (requerido) e ID 154606676 (requerente) são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, abrimos vista às partes para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 06/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos dos Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). Este Juízo deferiu a citação por edital de MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Edital expedido, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, ID. 136619644. Réplica aportada ao feito, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Das preliminares. 1.1. Da preclusão consumativa – coisa julgada. Os réus ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentaram contestação arguindo a preclusão consumativa da matéria debatida no mérito da ação, mais precisamente sobre a ausência de citação. Segundo os réus, tal matéria foi objeto de análise nos autos de Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013, movidos pelo autor contra o réu. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor não se pronunciou sobre o tema na peça de ID. 59701033. Pois bem. De início, cabível pontuar que a querela nullitatis pode ser proposta a qualquer tempo, uma vez não está sujeita à decadência nem mesmo à prescrição, já que se trata de ação declaratória. Nesse cenário, consigno que o pedido dos réus está relacionado ao reconhecimento da coisa julgada. Isso porque descrevem que a matéria objeto dos pedidos inaugurais, nesta ação, foi analisada ao tempo dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Sabe-se que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia, uma vez julgada, ainda que em procedimento em cumulação de ritos, se faz mister respeitar a coisa julgada material. Assim, para a solução da tese levantada pelos réus, basta averiguar se a tutela jurisdicional dos autos nº 9886-11.2007.811.0013 julgou ou não o mérito desta causa. Compulsando os documentos encartados no ID. 58621782, percebo que na própria peça inaugural o autor ingressa com a demanda de Embargos de Terceiro sob o pretexto de não ter sido citado na Ação Demarcatória, principalmente para comprovar a qualidade de terceiro, um dos requisitos para a propositura da ação de procedimento especial em análise. Dentre os seus pedidos, há o descrito no item 4.5 (ID. 58621782 – fls. 51), assim delineado: “4.5 Ao final, julgar procedentes os requerimentos preliminares de nulidades absolutas insanáveis com o escopo de declarar a ineficácia da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória, uma que não houveram as devidas citações e tampouco nomeação de curador especial naqueles autos, declarando a nulidade de tudo a partir da citação;” Ocorre que a sentença proferida nos autos expressamente consignou que seria incabível a análise desses pedidos, uma vez que pretendia, por via transversa, os efeitos de uma ação rescisória sobre a tutela jurisdicional dos autos da Ação Demarcatória, como pode ser lido no trecho da fundamentação abaixo delineado (ID. 58621788): “Por fim, ao pugnar pela declaração de nulidade da sentença proferida, e definitivamente transitada em julgado, nos autos da ação demarcatória em razão da existência de supostos vícios procedimentais verificados em relação jurídica processual distinta, o embargante busca se utilizar dos presentes embargos de terceiros como se fosse um instrumento mais poderoso do que uma ação rescisória, visando, por via transversa, desconstituir uma sentença transitada em julgado, na exata medida em que se afasta do rol de hipóteses elencadas nos incisos do art. 966 e do prazo bienal, contado do trânsito em julgado da sentença, conforme disposição do art. 975, "caput", ambos do NCPC. E, concluindo, pelo mesmo motivo se apresenta incabível a apreciação do pedido de declaração de sobreposição de áreas, sob pena de esbarrar nos efeitos imutáveis da coisa julgada da sentença proferida na ação demarcatória de nº 2570-35.2003.8.11.0013. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para o fim de preservada incólume a fração de 33,33% (trinte e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de propriedade do embargante na "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora" independentemente de onde se situe dentro dos limites do imóvel rural e desde que não se encontre dentro da área objeto da ação demarcatória.” Assim, afere-se que o magistrado compreendeu pela inadequação da via eleita e, por conseguinte, não analisou as supostas nulidades arguidas pelo autor/embargante. Tal entendimento foi confirmado no Acórdão anexado ao ID. 58622891. Portanto, a alegação de preclusão consumativa ou coisa julgada, com base no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, não prospera, uma vez que tais requerimentos foram considerados inadequados ao procedimento adotado, de modo que não foram sequer conhecidos ou analisados. Por consequência, AFASTO a preliminar. Os demais pontos levantados pelo réu se confundem com o mérito, visto que alegam o descabimento da presente ação e a inadequação da via eleita, sobretudo pela necessidade de analisar as provas dos autos a respeito da ocorrência ou não das nulidades para enfrentar a possibilidade de ingresso da demanda em sede de análise dos requerimentos iniciais. Desta forma, entendo que tais questões serão analisadas ao tempo da apreciação do mérito, o que permite o prosseguimento do feito. Para tanto, com base na inexistência de demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO o processo saneado. FIXO como pontos controvertidos: a) se na ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013 o litisconsórcio passivo era necessário e unitário ou facultativo e unitário; assim, consequentemente, se houve citação válida; b) se foram resguardados ao autor, na ação na ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, emergindo o cerceamento de defesa e a falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se tais matérias podem ser reconhecidas pela ação declaratória de nulidade (QUERELA NULLITATIS); c) o efetivo alcance dos efeitos da tutela jurisdicional da ação demarcatória n.º 0002570-35.2003.8.11.0013 para autor; O ônus da prova permanece estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para especificarem as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os devidos fins de direito que, a contestação de ID 136619644 por negativa geral, apresentada é tempestiva. Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 11/12/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1001675-27.2021.8.11.0013 Valor da causa: R$ 1.000.000,00 ESPÉCIE: [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: THEODORO DUARTE DO VALLE Endereço: RUA DOUTOR JOSÉ FOZ, 323, SALA 303, CENTRO, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19010-041 POLO PASSIVO: Nome: RODOLFO DE LARA CAMPOS Endereço: RUA TURQUIA, 285, JARDIM EUROPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01449-050 Nome: MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Endereço: RUA TURQUIA, 285, JARDIM EUROPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01449-050 Nome: MARIA DE LOURDES OLEA Endereço: desconhecido Nome: MATHIAS OLEA AGUILAR Endereço: RUA SÃO PAULO, 590, - DE 1322/1323 A 2229/2230, CENTRO, CAMPO MOURÃO - PR - CEP: 87303-140 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Processou-se originariamente perante a comarca de Cáceres-MT, sob n.º 273/1981, e, após, em razão da incompetência absoluta territorial remetido à comarca de Pontes e Lacerda-MT, distribuída sob n.º 400/87 da douta Segunda Vara Cível de Pontes e Lacerda-MT, código 8858, Ação Demarcatória, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0002570-35.2003.8.11.0013, proposta pelos requeridos RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS (Espólio) e sua esposa MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, contra ARLINDO ALBUQUERQUE, MARY PINTO DA FONSECA, NELSON E. DA SILVA, MARY PINTO e NELSON E. DE SOUZA. É oportuno mencionar que todos àqueles requeridos seguiram sem qualquer qualificação nos autos, não obstante tenha sido determinada sua citação por edital, não tendo havido intervenção de quaisquer destas partes naqueles autos, pessoas estranhas e desconhecidas na região, seja para o ora autor ou mesmo quaisquer outros confrontantes da sua propriedade rural, tendo sido revéis, sem defesa apresentada sequer por curador especial, haja vista que deixou o magistrado de proceder à sua nomeação, mesmo sendo requisito fundamental para a validade e eficácia do processo. Os autos prosseguiram com apresentação espontânea de contestação e reconvenção por ANTENOR DUARTE DO VALLE e sua esposa, aqui condôminos pro indivisos da parte autora, haja vista que não foram inseridos no polo passivo da ação, que inicialmente denunciou à lide os seus antecessores diretos, bem como protestou pela formação do litisconsórcio passivo necessário em razão da propriedade condominial. No mérito, justificaram sua legitimidade e interesse para apresentar defesa em razão da sobreposição dos títulos demarcandos, quais sejam, SÃO BENEDITO, ROSAS, SAPATO, INDEPENDÊNCIA e AZ DE OURO, expedidos pelo Estado nos anos de 1.965 e 1.966, aos da sua propriedade rural, pedindo a declaração da nulidade daqueles títulos de domínio em razão de ausência de objeto, tendo sido acostada farta prova documental da propriedade e função social da posse qualificada, com toda a cadeia dominial das suas matrículas, desde os primeiros traslados das escrituras públicas dos títulos de origem expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em meados de 1.955 e 1.956, nominados lotes LÍGIA, CAFÉ e SARARÉ, demonstrando, ainda, a propositura de inúmeras ações reivindicatórias e demarcatórias relativas aos mesmos títulos demarcandos por Rodolfo Antônio de Lara Campos e esposa contra si e seus irmãos, Theodoro, Theóphilo e Paulo, além de interditos proibitórios propostos contra o requerido Mathias Olea Aguilar, aqui requerido, todas extintas por abandono e desistência daqueles autores. DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOÃO GABRIEL DA SILVA FERREIRA CRUZ, digitei. PONTES E LACERDA, 27 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) João Gabriel Da Silva Ferreira Cruz Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1001675-27.2021.8.11.0013 Valor da causa: R$ 1.000.000,00 ESPÉCIE: [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: THEODORO DUARTE DO VALLE Endereço: RUA DOUTOR JOSÉ FOZ, 323, SALA 303, CENTRO, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19010-041 POLO PASSIVO: Nome: RODOLFO DE LARA CAMPOS Endereço: RUA TURQUIA, 285, JARDIM EUROPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01449-050 Nome: MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Endereço: RUA TURQUIA, 285, JARDIM EUROPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01449-050 Nome: MARIA DE LOURDES OLEA Endereço: desconhecido Nome: MATHIAS OLEA AGUILAR Endereço: RUA SÃO PAULO, 590, - DE 1322/1323 A 2229/2230, CENTRO, CAMPO MOURÃO - PR - CEP: 87303-140 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:Processou-se originariamente perante a comarca de Cáceres-MT, sob n.º 273/1981, e, após, em razão da incompetência absoluta territorial remetido à comarca de Pontes e Lacerda-MT, distribuída sob n.º 400/87 da douta Segunda Vara Cível de Pontes e Lacerda-MT, código 8858, Ação Demarcatória, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0002570-35.2003.8.11.0013, proposta pelos requeridos RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS (Espólio) e sua esposa MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, contra ARLINDO ALBUQUERQUE, MARY PINTO DA FONSECA, NELSON E. DA SILVA, MARY PINTO e NELSON E. DE SOUZA. É oportuno mencionar que todos àqueles requeridos seguiram sem qualquer qualificação nos autos, não obstante tenha sido determinada sua citação por edital, não tendo havido intervenção de quaisquer destas partes naqueles autos, pessoas estranhas e desconhecidas na região, seja para o ora autor ou mesmo quaisquer outros confrontantes da sua propriedade rural, tendo sido revéis, sem defesa apresentada sequer por curador especial, haja vista que deixou o magistrado de proceder à sua nomeação, mesmo sendo requisito fundamental para a validade e eficácia do processo. Os autos prosseguiram com apresentação espontânea de contestação e reconvenção por ANTENOR DUARTE DO VALLE e sua esposa, aqui condôminos pro indivisos da parte autora, haja vista que não foram inseridos no polo passivo da ação, que inicialmente denunciou à lide os seus antecessores diretos, bem como protestou pela formação do litisconsórcio passivo necessário em razão da propriedade condominial. No mérito, justificaram sua legitimidade e interesse para apresentar defesa em razão da sobreposição dos títulos demarcandos, quais sejam, SÃO BENEDITO, ROSAS, SAPATO, INDEPENDÊNCIA e AZ DE OURO, expedidos pelo Estado nos anos de 1.965 e 1.966, aos da sua propriedade rural, pedindo a declaração da nulidade daqueles títulos de domínio em razão de ausência de objeto, tendo sido acostada farta prova documental da propriedade e função social da posse qualificada, com toda a cadeia dominial das suas matrículas, desde os primeiros traslados das escrituras públicas dos títulos de origem expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em meados de 1.955 e 1.956, nominados lotes LÍGIA, CAFÉ e SARARÉ, demonstrando, ainda, a propositura de inúmeras ações reivindicatórias e demarcatórias relativas aos mesmos títulos demarcandos por Rodolfo Antônio de Lara Campos e esposa contra si e seus irmãos, Theodoro, Theóphilo e Paulo, além de interditos proibitórios propostos contra o requerido Mathias Olea Aguilar, aqui requerido, todas extintas por abandono e desistência daqueles autores. DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOÃO GABRIEL DA SILVA FERREIRA CRUZ, digitei. PONTES E LACERDA, 27 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) João Gabriel Da Silva Ferreira Cruz Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
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Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
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Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. Este Juízo promoveu a busca por endereços do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR, bem como determinou que a autora apresentasse numeração de CPF válido da requerida MARIA DE LOURDES OLÉA. A autora informa que o número do CPF informado é o que consta na Escritura Pública anexada aos autos, ID. 116038344, bem como pugna pela citação da requerida no mesmo endereço encontrado junto ao sistema INFOJUD em relação ao réu MATHAIS, vez que são casados (ID. 116038344). A carta de citação destinada ao endereço encontrado na busca de informações junto ao INFOJUD retornou sem cumprimento, ante a inexistência do número da casa informado (ID. 120081284). Os autores pugnam pela citação por edital, ID. 120715228. Sobreveio o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000 (ID. 120939279). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que os réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA estão em local incerto ou não sabido. Constata-se, ainda, que a última informação a respeito dos réus é de que eles são casados e que os endereços originalmente diligenciados não lograram frutos na citação. Ademais, apesar de a busca em favor da ré MARIA DE LOURDES OLÉA ser impossível pela inexistência de informações a respeito do seu número de CPF (objeto da busca nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), inconteste que a relação matrimonial estabelecida entre os réus presume que ambos estejam a residir juntos. A busca de endereços do réu MATHIAS logrou frutos junto ao sistema INFOJUD, contudo, a diligência não foi frutífera. Assim, a citação por edital é medida de rigor, muito por conta do preenchimento dos requisitos de que os réus, de fato, encontram-se em lugar incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de citação por edital dos réus MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA, na forma dos arts. 246, IV, e 256, II, do NCPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso não haja apresentação de respostas dos réus no prazo legal, que deverá ser certificado, na forma do art. 72, II, do NCPC, NOMEIO desde já como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seus representantes que militam nesta comarca. Por consequência desta nomeação, DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública, a fim de que se manifeste quanto à citação, justificando ou requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os devidos fins de direito que, a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do “AR” de ID 120081284. Assim, em amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 13/06/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da busca por endereços dos requeridos MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Compulsando os autos, percebe-se que há informação do CPF do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR nos cadastros do sistema PJe. Este Juízo determinou a juntada do CPF da ré MARIA DE LOURDES OLÉA. Em resposta, os autores apresentaram numeração incompleta, uma vez que constam apenas nove números, ao invés de onze (012.963.538). Todavia, diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos parcialmente, a fim de realizar a pesquisa em relação ao requerido MATHIAS OLEA AGUILAR, enquanto deve ser novamente franqueado ao autor a oportunidade de juntada do CPF correto da ré MARIA DE LOURDES OLÉA para viabilizar a consulta. DISPOSITIVO. Pelo exposto,
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos supramencionados, e DETERMINO e realizo a busca do endereço do requerido MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Aportando aos autos o novo endereço do réu, CITE-O, na forma do despacho inicial. Caso contrário, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com relação a requerida MARIA DE LOURDES OLÉA, INTIME-SE o autor para informar número de CPF válido para consulta. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
terceiro: 1) 0009886-11.2017.8.11.0013; 2) 1005242-03.2020.8.11.0013; 3) 1000786-73.2021.8.11.0013; 4) 1001258-74.2021.8.11.0013; 5) 1001021-40.2021.8.11.0013; 6) 1000897-57.2021.8.11.0013; 7) 1001425-91.2021.8.11.0013. A tutela de urgência foi concedida no ID. 53224879, com a determinação de sobrestamento do trâmite da ação demarcatória e recolhimento do mandado de imissão na posse. Contestação do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS apresentada, ID. 58621752. Os requeridos referidos pugnaram pelo reconhecimento da prejudicial de preclusão da matéria aventada (ausência de citação nos autos da ação demarcatória) e julgamento liminarmente improcedente, visto que os autores também alegaram a tese nos autos dos Embargos de Terceiro nº 9886-11.2007.811.0013. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir por ausência de objeto da querela nullitatis e pela existência de decisão favorável ao autor nos autos do Embargos de Terceiro. No mérito, expõe seus fundamentos e argumentos a respeito do cabimento da presente ação e refuta os pedidos veiculados com a inaugural para ao final requerer a improcedência da demanda. Sobreveio a juntada das razões do Agravo de Instrumento nº 1010735-63.2021.8.11.0000, tendo como agravante o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, ID. 58627156. O autor requereu a busca por endereços dos réus não encontrados via postal, MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOUDES OLÉA, bem como a expedição de carta de citação aos demais réus, ID. 59701033. Custas das pesquisas recolhidas, ID. 95338165. Os terceiros PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 80599371. Os terceiros ANTENOR DUARTE DO VALLE e MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE também apresentaram manifestação reconhecendo juridicamente o pedido dos autores, ID. 113721674. Este Juízo determinou que os autores apresentassem o CPF da ré MARIA DE LOURDES OLEA para viabilizar a consulta aos sistemas próprios do Poder Judiciário para a obtenção de informações e endereços, ID. 115699010. Os autores apresentaram o CPF da ré, ID. 116036468. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da busca por endereços dos requeridos MATHIAS OLÉA AGUILAR e MARIA DE LOURDES OLÉA. Compulsando os autos, percebe-se que há informação do CPF do réu MATHIAS OLÉA AGUILAR nos cadastros do sistema PJe. Este Juízo determinou a juntada do CPF da ré MARIA DE LOURDES OLÉA. Em resposta, os autores apresentaram numeração incompleta, uma vez que constam apenas nove números, ao invés de onze (012.963.538). Todavia, diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos parcialmente, a fim de realizar a pesquisa em relação ao requerido MATHIAS OLEA AGUILAR, enquanto deve ser novamente franqueado ao autor a oportunidade de juntada do CPF correto da ré MARIA DE LOURDES OLÉA para viabilizar a consulta. DISPOSITIVO. Pelo exposto,
AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MATHIAS OLÉA AGUILAR, MARIA DE LOURDES OLÉA, bem como os terceiros interessados ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA DO VALLE, PAULO DUARTE DO VALLE e MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE. Partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente alega que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, em que também figuram como condôminos Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Todavia, menciona que vem sofrendo ameaça em seus direitos possessórios por conta de atos judiciais exarados da ação de demarcação registrada sob n.º 0002570-35.2003.8.11.0013, na medida em que se determinou no bojo do referido processo a demarcação e retomada de área que integra a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”. As nulidades apontadas se resumem no suposto desrespeito ao devido processo legal, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitários, nulidade do auto demarcatório, os títulos das terras fraudados e sobreposição de títulos. Argumenta que após a fase de imissão na posse, os possuidores ingressaram com os seguintes embargos de DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos supramencionados, e DETERMINO e realizo a busca do endereço do requerido MATHIAS OLEA AGUILAR - CPF: 000.467.048-50, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Aportando aos autos o novo endereço do réu, CITE-O, na forma do despacho inicial. Caso contrário, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com relação a requerida MARIA DE LOURDES OLÉA, INTIME-SE o autor para informar número de CPF válido para consulta. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os fins de direito que, conforme certidão negativa do Sr(a). Oficial de Justiça de ID 109939658, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abro vista à parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 15/02/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os devidos de direito nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007- CGJ. E intimo o advogado da parte autora para proceder ao preparo da Carta Precatória, bem como, comprovar a sua distribuição nos autos no prazo de 30 dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 24/11/2022. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Provimento 56/2007 – CGJ, intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, e comprovar nos autos o pagamento. Pontes e Lacerda, 16/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE PARTE RÉ:
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR Certifico para os devidos fins de direito que, a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do “AR” de ID 103479475. Assim, em amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 09/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001675-27.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, MARIA DE LOURDES OLEA, MATHIAS OLEA AGUILAR
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): THEODORO DUARTE DO VALLE
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 86113405, para que seja procedida à citação de Antenor Duarte do Valle por meio de carta postal. Ademais, DETERMINO o recolhimento das taxas judiciais para que se proceda à busca de endereço das partes requeridas junto ao Sistema de Informações Eleitorais (Siel), Renajud e Infojud. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 8 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito