ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO TAMBELLINI RIMOLI
OAB/SP 444463·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DANIEL
OAB/MT 9173·CPF·Representa: Autor
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO
OAB/SP 83111·CPF·Representa: Autor
ANELISE INES ANDRUCHAK
OAB/MT 15178·CPF·Representa: Autor
FLAVIO TAMBELLINI RIMOLI
OAB/SP 444463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
26/12/2024, 06:55
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 02:03
Definitivo
02/05/2024, 14:28
Trânsito em julgado
02/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:19
Publicação
18/03/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:02
Publicação
08/03/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Edilse de Lurdes Wachekowski, Igor Henrique Tenório, Iago Gabriel Tenório e Danielly Wachekowski Tenorio movem em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. 2. Na petição do id. 143486877 as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a extinção da ação. 3. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo, nos precisos termos do avençado, e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 4. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Edilse de Lurdes Wachekowski, Igor Henrique Tenório, Iago Gabriel Tenório e Danielly Wachekowski Tenorio movem em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. 2. Na petição do id. 143486877 as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a extinção da ação. 3. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo, nos precisos termos do avençado, e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 4. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Edilse de Lurdes Wachekowski, Igor Henrique Tenório, Iago Gabriel Tenório e Danielly Wachekowski Tenorio movem em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. 2. Na petição do id. 143486877 as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a extinção da ação. 3. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo, nos precisos termos do avençado, e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 4. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Edilse de Lurdes Wachekowski, Igor Henrique Tenório, Iago Gabriel Tenório e Danielly Wachekowski Tenorio movem em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. 2. Na petição do id. 143486877 as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a extinção da ação. 3. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo, nos precisos termos do avençado, e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 4. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 15:24
Homologação de Transação
06/03/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. A parte exequente opôs embargos de declaração no id. 137086676, alegando omissão na decisão do id. 136799369, pois não foi observado o acórdão proferido no Recurso de Apelação 1002591-26.2019.8.11.0015, interposto nos autos dos embargos à execução, no qual ficou estabelecido que “Diante da ausência de entrega e ciência do segurado do clausulado nenhuma clausula lhe pode ser oposta”. Diante disso, afirma que os juros de mora devem ser calculados em 1% conforme determinação legal e não em 0,5% conforme previsto em contrato. Desta forma, requer a retificação do vício apontado visando a incidência de juros de mora em 1% sobre o quantum debeatur. O contador judicial apresentou a atualização do débito no id. 137428064. A parte exequente manifestou-se no id. 137446838, ponderando que o índice a ser utilizado na atualização do capital segurado, deve ser o IGP-M-FGV, conforme disposto na cláusula 11.2 das condições gerais ( id 133597655), todavia o contador judicial utilizou o índice INPC. Na petição do id. 137533462 a parte executada opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão do id. 136799369, pois a impugnação aos cálculos foi parcialmente acolhida, no entanto não foram fixados honorários sucumbenciais. Na decisão do id. 139081392 foi determinada a atualização do débito mediante a utilização do índice IGP-M/FGV e a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como a intimação das partes para se manifestarem acerca dos embargos de declaração. A parte exequente manifestou-se no id. 139430454 aduzindo que a parte executada não faz jus aos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação aos cálculos, uma vez que inexiste excesso de execução, pois os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% e não de 0,5%. A parte executada manifestou-se no id. 140045363, pontuando a inexistência de vício que enseje a interposição de embargos de declaração. Após a apresentação dos cálculos pelo contador (id. 140420912), a parte exequente reiterou a tese de aplicação de juros de mora de 1% (id. 140697183), enquanto a parte executada postulou a correção monetária pelo índice INPC (id. 141503917). Por fim, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela condenação da parte executada à multa por litigância de má-fé, pois na impugnação ao cumprimento de sentença apresentou um cálculo utilizando o índice IGP-M (id. 133596038) e, após o contador judicial apresentar os cálculos utilizando o índice INPC e ser determinada a retificação dos cálculos, utilizando o índice IGP-M, a parte executada se insurgiu em face dos novos cálculos, postulando a aplicação do índice INPC. DECIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer ou eliminar obscuridade, suprir omissão ou contradição e corrigir erro material contido no julgado, uma vez que sua finalidade é aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a propiciar a tutela jurisdicional clara e completa. 2. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 137086676), da simples leitura da decisão objurgada, depreende-se inexistir vício que enseje a interposição de embargos de declaração, eis que a matéria apontada como omissa foi dirimida, nos seguintes termos: “6. Com relação aos juros de mora, a parte executada alega que as condições gerais do contrato preveem a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, sendo que a parte exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês. 7. Consoante disposto no art. 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 8. Deste modo, considerando que as partes convencionaram a taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês na cláusula 12.1 das Condições Gerais do contrato de seguro, a teor do disposto no art. 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, deve incidir a referida taxa sobre o capital segurado, a partir da citação”. 3. Ademais, o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 1002591-26.2019.8.11.0015 não foi trasladado para os presentes autos. Além disso, em consulta ao sistema PJE, verifico que o último andamento processual no referido processo (Embargos à Execução) foi a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 112759028[1]). 4. Assim, nota-se que a intenção da embargante é obter a reforma da decisão objurgada, uma vez que não concorda com o deslinde do feito, manifestando seu inconformismo pela via inadequada, o que evidencia a improcedência dos embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 137086676) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 6. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte executada (id. 137533462), verifico que a decisão objurgada (id. 136799369) acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do id. 133596038, contudo foi omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se da decisão objurgada que a parte executada logrou êxito ao reduzir o quantum debeatur, haja vista que foi determinada a redução dos juros de mora de 1% ao mês para 0,5% ao mês, conforme previsto nas condições gerais do contrato. 8. Deste modo, acolhido o excesso de execução, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade (REsp: 1345857 RJ). 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada (id. 137533462) e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita (id. 9275924). 10. Na sequência, verifico que ambas as partes visam a aplicação dos índices de correção monetária e percentual de juros que lhes são favoráveis. 11. No id. 137086676 a parte exequente requer a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob a alegação de que as cláusulas contratuais não devem ser aplicadas, contudo, no id. 137446838 postulou a aplicação das cláusulas contratuais visando a correção monetária pelo índice IGP-M, mais rentável do que o INPC. 12. Por outro norte, a parte executada postulou a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e corrigiu monetariamente o quantum debeatur pelo índice IGP-M conforme previsão contratual (ids. 133596038 e 133597657) e, posteriormente, inovou ao defender a utilização do índice INPC (id. 141503917). 13. Em que pese a postura adotada pelas partes, verifico que ambas não incidiram nas hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que se limitaram a agir no exercício regular de um direito visando a aplicação do índice/percentual que lhe é mais favorável. Assim, deixo de condena-las à multa por litigância de má-fé. 14. Por fim, em consonância com as decisões proferidas nos ids. 136799369 e 139081392 e com as cláusulas 11.2 e 12.1 das condições gerais do contrato de seguro (id. 133597655), homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados no id. 140420912. 15. Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena do bloqueio online do quantum debeatur. 16. Findo o prazo concedido para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 17. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] Embargos à Execução nº 1002591-26.2019.8.11.0015
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. A parte exequente opôs embargos de declaração no id. 137086676, alegando omissão na decisão do id. 136799369, pois não foi observado o acórdão proferido no Recurso de Apelação 1002591-26.2019.8.11.0015, interposto nos autos dos embargos à execução, no qual ficou estabelecido que “Diante da ausência de entrega e ciência do segurado do clausulado nenhuma clausula lhe pode ser oposta”. Diante disso, afirma que os juros de mora devem ser calculados em 1% conforme determinação legal e não em 0,5% conforme previsto em contrato. Desta forma, requer a retificação do vício apontado visando a incidência de juros de mora em 1% sobre o quantum debeatur. O contador judicial apresentou a atualização do débito no id. 137428064. A parte exequente manifestou-se no id. 137446838, ponderando que o índice a ser utilizado na atualização do capital segurado, deve ser o IGP-M-FGV, conforme disposto na cláusula 11.2 das condições gerais ( id 133597655), todavia o contador judicial utilizou o índice INPC. Na petição do id. 137533462 a parte executada opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão do id. 136799369, pois a impugnação aos cálculos foi parcialmente acolhida, no entanto não foram fixados honorários sucumbenciais. Na decisão do id. 139081392 foi determinada a atualização do débito mediante a utilização do índice IGP-M/FGV e a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como a intimação das partes para se manifestarem acerca dos embargos de declaração. A parte exequente manifestou-se no id. 139430454 aduzindo que a parte executada não faz jus aos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação aos cálculos, uma vez que inexiste excesso de execução, pois os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% e não de 0,5%. A parte executada manifestou-se no id. 140045363, pontuando a inexistência de vício que enseje a interposição de embargos de declaração. Após a apresentação dos cálculos pelo contador (id. 140420912), a parte exequente reiterou a tese de aplicação de juros de mora de 1% (id. 140697183), enquanto a parte executada postulou a correção monetária pelo índice INPC (id. 141503917). Por fim, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela condenação da parte executada à multa por litigância de má-fé, pois na impugnação ao cumprimento de sentença apresentou um cálculo utilizando o índice IGP-M (id. 133596038) e, após o contador judicial apresentar os cálculos utilizando o índice INPC e ser determinada a retificação dos cálculos, utilizando o índice IGP-M, a parte executada se insurgiu em face dos novos cálculos, postulando a aplicação do índice INPC. DECIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer ou eliminar obscuridade, suprir omissão ou contradição e corrigir erro material contido no julgado, uma vez que sua finalidade é aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a propiciar a tutela jurisdicional clara e completa. 2. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 137086676), da simples leitura da decisão objurgada, depreende-se inexistir vício que enseje a interposição de embargos de declaração, eis que a matéria apontada como omissa foi dirimida, nos seguintes termos: “6. Com relação aos juros de mora, a parte executada alega que as condições gerais do contrato preveem a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, sendo que a parte exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês. 7. Consoante disposto no art. 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 8. Deste modo, considerando que as partes convencionaram a taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês na cláusula 12.1 das Condições Gerais do contrato de seguro, a teor do disposto no art. 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, deve incidir a referida taxa sobre o capital segurado, a partir da citação”. 3. Ademais, o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 1002591-26.2019.8.11.0015 não foi trasladado para os presentes autos. Além disso, em consulta ao sistema PJE, verifico que o último andamento processual no referido processo (Embargos à Execução) foi a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 112759028[1]). 4. Assim, nota-se que a intenção da embargante é obter a reforma da decisão objurgada, uma vez que não concorda com o deslinde do feito, manifestando seu inconformismo pela via inadequada, o que evidencia a improcedência dos embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 137086676) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 6. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte executada (id. 137533462), verifico que a decisão objurgada (id. 136799369) acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do id. 133596038, contudo foi omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se da decisão objurgada que a parte executada logrou êxito ao reduzir o quantum debeatur, haja vista que foi determinada a redução dos juros de mora de 1% ao mês para 0,5% ao mês, conforme previsto nas condições gerais do contrato. 8. Deste modo, acolhido o excesso de execução, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade (REsp: 1345857 RJ). 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada (id. 137533462) e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita (id. 9275924). 10. Na sequência, verifico que ambas as partes visam a aplicação dos índices de correção monetária e percentual de juros que lhes são favoráveis. 11. No id. 137086676 a parte exequente requer a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob a alegação de que as cláusulas contratuais não devem ser aplicadas, contudo, no id. 137446838 postulou a aplicação das cláusulas contratuais visando a correção monetária pelo índice IGP-M, mais rentável do que o INPC. 12. Por outro norte, a parte executada postulou a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e corrigiu monetariamente o quantum debeatur pelo índice IGP-M conforme previsão contratual (ids. 133596038 e 133597657) e, posteriormente, inovou ao defender a utilização do índice INPC (id. 141503917). 13. Em que pese a postura adotada pelas partes, verifico que ambas não incidiram nas hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que se limitaram a agir no exercício regular de um direito visando a aplicação do índice/percentual que lhe é mais favorável. Assim, deixo de condena-las à multa por litigância de má-fé. 14. Por fim, em consonância com as decisões proferidas nos ids. 136799369 e 139081392 e com as cláusulas 11.2 e 12.1 das condições gerais do contrato de seguro (id. 133597655), homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados no id. 140420912. 15. Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena do bloqueio online do quantum debeatur. 16. Findo o prazo concedido para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 17. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] Embargos à Execução nº 1002591-26.2019.8.11.0015
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 16:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:32
Publicação
07/02/2024, 03:47
Publicação
07/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO POLO PASSIVO:EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os(as) advogados(as) das partes para manifestarem quanto aos cálculos (ID.140420908 e 140420912), conforme item 10 da decisão id.139081392. Prazo: 05 (cinco) dias. Sinop-MT, 5 de fevereiro de 2024 DANIELLY PEREIRA DE MEDEIROS Estagiária
Intimação - PROCESSO Nº1008814-63.2017.8.11.0015 POLO ATIVO:
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO POLO PASSIVO:EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os(as) advogados(as) das partes para manifestarem quanto aos cálculos (ID.140420908 e 140420912), conforme item 10 da decisão id.139081392. Prazo: 05 (cinco) dias. Sinop-MT, 5 de fevereiro de 2024 DANIELLY PEREIRA DE MEDEIROS Estagiária
Intimação - PROCESSO Nº1008814-63.2017.8.11.0015 POLO ATIVO:
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:42
Recebimento
05/02/2024, 13:47
Documento
05/02/2024, 13:46
Documento
02/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:38
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:19
Petição (Contra-razões)
25/01/2024, 15:56
Publicação
25/01/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1. Na petição do id. 137086676 a parte exequente opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes em face da decisão do id. 136799369, postulando o reconhecimento da aplicação de juros moratórios no patamar de 1% desde a citação. 2. Em seguida, a parte exequente informou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1030172-22.2023.8.11.0000 em face aludida decisão e postulou o juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC (id. 137095275). 3. Na sequência, a exequente impugnou o cálculo apresentado pelo contador judicial no id. 137428064, alegando que as condições gerais do seguro preveem a utilização do índice IGP-M-FGV para a correção monetária do capital segurado (id. 137446838). 4. Por fim, a executada apresentou embargos de declaração no id. 137533462, afirmando que a decisão do id. 136799369 foi omissa com relação à fixação de honorários sucumbenciais. 5. DECIDO. 6. Mantenho a decisão do id. 136799369 por seus próprios fundamentos. 7. Consequentemente, indefiro o pedido do id. 137095275. 8. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, determino a intimação da parte executada para que se manifeste sobre a petição do id. 137086676 e da parte exequente para que se manifeste sobre a petição do id. 137533462, no prazo de cinco dias. 9. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria deste juízo, a fim de que refaça os cálculos do id. 137428064, utilizando o índice de correção monetária IGP-M/FGV e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme determinado no id. 136799369. 10. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. 11. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:10
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 07:47
Recebimento
18/12/2023, 18:45
Documento
18/12/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 15:22
Publicação
14/12/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Edilse de Lurdes Wachekowski e outros movem em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Na petição do id. 133596038 a parte executada alega excesso de execução em razão da existência de erro no cálculo apresentado pela parte exequente. Na sequência, a parte exequente afirma que a manifestação é intempestiva e preclusa, pois o inconformismo deveria ser arguido nos embargos à execução (id. 133635043). DECIDO. 1. Com relação à intempestividade e preclusão, a jurisprudência é uníssona no sentido de que “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) 2. Portanto, não há que se falar em intempestividade ou preclusão. 3. Com relação ao suposto excesso de execução, a parte executada alega que o termo inicial para a correção monetária do capital segurado deveria ser a data do falecimento do segurado (21/05/2015), no entanto a parte exequente utiliza a data do início de vigência de cada uma das apólices, ensejando excesso de execução. 4. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria nos seguintes termos: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula nº 632 do STJ). 5. Assim, não assiste razão à parte executada, uma vez que o capital segurado deve ser corrigido monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento. 6. Com relação aos juros de mora, a parte executada alega que as condições gerais do contrato preveem a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, sendo que a parte exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês. 7. Consoante disposto no art. 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 8. Deste modo, considerando que as partes convencionaram a taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês na cláusula 12.1 das Condições Gerais do contrato de seguro, a teor do disposto no art. 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, deve incidir a referida taxa sobre o capital segurado, a partir da citação. 9. Remetam-se os autos à contadoria deste juízo para que atualize o quantum debeatur nos moldes supra. 10. Após, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena do bloqueio online do quantum debeatur. 11. Findo o prazo concedido para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 12. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:43
Expedição de documento
12/12/2023, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:45
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:09
Publicação
06/11/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. Na petição do id. 132473026 a parte executada ponderou que o acórdão que julgou procedente o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a presente execução determinou que o processo deve ficar suspenso até o trânsito em julgado da sentença e acórdãos proferidos nos embargos à execução. Alega que interpôs recurso especial em face do acórdão proferido no recurso de apelação nº 1002591-26.2019.8.11.0015 (embargos à execução), de modo que não houve o trânsito em julgado. Assim, postula a suspensão do processo executivo. A parte exequente manifestou-se no id. 132594530, ponderando que o acórdão foi claro ao dispor que a execução deveria ficar suspensa apenas até o julgamento da apelação dos embargos à execução. DECIDO. 1. O acórdão do id. 129992385 anulou a sentença que extinguiu a presente ação de execução e determinou a suspensão do processo até o julgamento da apelação dos embargos à execução. 2. É incontroverso que o recurso de apelação interposto nos embargos à execução (1002591-26.2019.8.11.0015) foi julgado em 24/08/2023, desconstituindo a sentença proferida nos embargos à execução e julgando-os improcedentes. 3. Ademais, o recurso especial interposto contra o acórdão acima referido não possui efeito suspensivo, cabendo ao recorrente postular a concessão do referido efeito “ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo” (art. 1.029, § 5º, I, do CPC), contudo, a parte executada não comprovou a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Ademais, depreende-se do id. 132474951 que a ora executada sequer postulou a concessão do efeito suspensivo na petição do recurso especial. 5. Deste modo, indefiro o pedido do id. 132473026 e mantenho a decisão do id. 131984545 por seus próprios fundamentos. 6. Preclusas as vias recursais, intime-se a parte exequente para que manifeste o que entender de direito, no prazo de cinco dias, reiterando, se for o caso, o pedido do id. 132594530 ou id. 133052120. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos etc. 1. Considerando que o recurso de apelação nº 1002591-26.2019.8.11.0015 foi julgado em 24/08/2023, desconstituindo a sentença proferida nos embargos à execução e julgando-os improcedentes, bem como que o acórdão do id. 129992385 determinou a suspensão da ação de execução apenas até o julgamento do recurso de apelação nº 1002591-26.2019.8.11.0015, defiro o pedido do id. 130046490 e determino o prosseguimento da execução. 2. Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito exequendo, no prazo de cinco dias, sob pena sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:11
Desarquivamento
26/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:02
Provisório
25/09/2023, 15:40
Documento
25/09/2023, 12:18
Documento
25/09/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO E IGOR HENRIQUE TENORIO APELADA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. PRESIDIU O JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR – INVIABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INCIDENTAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A Ação de Execução de Título Extrajudicial não pode ser extinta antes do julgamento da Apelação interposta da sentença de procedência dos Embargos do Devedor. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara, Apelação Cível da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que extinguiu a Execução por Título Extrajudicial sem exame do mérito por falta de interesse processual superveniente em virtude da procedência dos Embargos à Execução, e condenou os exequentes/apelantes ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação por serem beneficiários da justiça gratuita. Os apelantes alegam que têm direito ao recebimento do seguro (ID. 162267081, págs. 01 a 43). Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do Recurso uma vez que não foram impugnados os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo não provimento (ID. 162267084, págs. 01 a 07). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de manifestar, por ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção (ID. 170859677, pág. 01). É o relatório. SUSTENTAÇÃO (ORAL) USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO SERGIO DANIEL, OAB/MT 9.173-B. SUSTENTAÇÃO (ORAL) USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ARNALDO PENTEADO LAUDISIO, OAB/SP 83.111-A. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara, Preliminar de não conhecimento do Recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença Os apelantes combateram devidamente a sentença ao alegarem o direito à indenização securitária. Além disso, o decisum que acolheu os Embargos foi desconstituído, e não faz sentido manter a extinção da Ação de Execução neste caso, até porque os autores teriam que ingressar com nova lide cujo título estaria fulminado pela prescrição. E mais, a extinção da Execução antes do trânsito em julgado da sentença que acolheu os Embargos do Devedor gera ao exequente o ônus de recorrer de duas decisões (como aconteceu), e o decisum que extingue a Execução é mera decorrência do acolhimento da Ação Incidental. Por esses motivos, a Execução deve ficar suspensa até o trânsito em julgado da decisão reformada por este Tribunal de Justiça, de improcedência dos Embargos do Devedor. Para ilustrar: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.EFEITO SUSPENSIVO da apelação. SENTENÇA desconstituída. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A apelação interposta contra sentença que acolhe os embargos à execução, consoante o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, é recebida com efeito suspensivo. 2. A execução de título executivo extrajudicial não pode ser extinta antes do julgamento da apelação contra a sentença que julga procedente o pedido dos embargos à execução. 3. O acórdão que anula a sentença, sem extinguir o processo, não comporta a condenação das partes em custas processuais e honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. Unânime. (TJ-DF 07075140920198070007, relatora Fátima Rafael, julgamento em 18-11-2020, 3ª Turma Cível, DJE de 2-12-2020, sem página cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DE ESCOADO O PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROBABILIDADE DE PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À PARTE CREDORA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto em desfavor da sentença proferida nos autos dos embargos executórios possui efeito suspensivo, mormente quando verificado que o decisum julgou parcialmente procedente os embargos, declarando inexigível a dívida. 2. Interposta apelação em desfavor da sentença dos embargos executórios, o entendimento carece de apreciação recursal, o qual poderá ser ratificado ou até mesmo alterado, caso em que, a hipótese de manutenção da sentença extintiva da execução traria dano claramente irreversível à parte credora. Necessária, portanto, a suspensão do processo executório, até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1172943, 00059865220178070006, relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgamento em 15-5-2019, DJE de 29-5-2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO MOTIVADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO ALUDIDO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. DECRETO EXTINTIVO PRECIPITADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, dentre os provimentos judiciais cujos efeitos são produzidos já a partir da sua publicação, não está elencada a sentença de procedência de embargos à execução fiscal, sendo o efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação interposto em casos tais. "Revela-se prematura a extinção do executivo fiscal quando, apesar da procedência dos embargos à execução, pender julgamento de recurso dotado de efeito suspensivo, vez que o decisum somente encontra-se apto à produção de seus efeitos após a apreciação do reclamo perante o órgão competente. (TJSC - AC 09000772520168240019, relatora Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgamento em 10-10-2019, Quarta Câmara de Direito Público). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e suspender a Ação de Execução até o julgamento da Apelação dos Embargos à Execução. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (2ª VOGAL-CONVOCADA): Com todas as vênias, peço vista dos autos para melhor apreciar a matéria. EM 16 DE agosto DE 2023: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DEVIDO PEDIDO DE VISTA DA 2ª VOGAL (DESA. ANTÔNIA). O RELATOR VOTOU PELO PROVIMENTO E O 1º VOGAL AGUARDA. SESSÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2023 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (2ª VOGAL-CONVOCADA): Acompanho o voto do relator para dar provimento ao recurso. É como voto. EM 21 DE agosto DE 2023: provido. unânime.
Acórdão -
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 17:42
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 16:36
Publicação
15/02/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, IGOR HENRIQUE TENORIO, IAGO GABRIEL TENORIO, DANIELLY WACHEKOWSKI TENORIO POLO PASSIVO:EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso id. 108856236 foi oposto tempestivamente e, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) da requerida a apresentar contrarrazões caso queira no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 13 de fevereiro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1008814-63.2017.8.11.0015 POLO ATIVO:
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 17:51
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:37
Publicação
23/01/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1008814-63.2017.8.11.0015..
Vistos etc. Execução de título extrajudicial aviada por EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI e Outros em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, todos qualificados. Inicial instruída com os documentos de Id. 9113812/9114364. Opostos embargos à execução – autos sob n. 1002591-26.2019.8.11.0015 - na presente data foi reconhecida como ilegítima a cobrança estatuída. É o relato do necessário. Julgo. Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o interesse processual é uma condição da ação. Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado. Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery[2], as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual. E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito. A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida. Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente. O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que reconhecida como ilegítima a cobrança do seguro. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto da presente ação executiva, não havendo mais necessidade e nem utilidade em leva-la adiante. Nesse sentido, seguem arestos ora compilados, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT”. (TJ-DF; APC 2016.01.1.060954-2; Ac. 110.7002; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 27/06/2018; DJDFTE 04/07/2018). Logo, a extinção do feito é medida de rigor. Aplicação dos disposto no art. 485, inciso VI, segunda parte, incidente à espécie por força dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, estribado no que dispõe o art. 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente. Decorrido o prazo recursal, oficie-se a Pottencial Seguradora S/A para baixa da penhora. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (Id. 9275924), a cobrança de tais verbas fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, 16 de dezembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ª edição. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 838. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código e Processo Civil. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015. pág. 1.112 e 1.113.