Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026653-30.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITORIA RAIHANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 075.450.281-39 (APELADO), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (ADVOGADO), ROSALIA DOS SANTOS - CPF: 023.698.231-19 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIDO, UNANIME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da Ação de Prestação de Contas c/c Exibição de Documentos nº 1026653-30.2023.8.11.0003. A decisão recorrida condenou a apelante a prestar contas à autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de não poder impugnar as que eventualmente forem apresentadas pela autora, conforme art. 550, §5º, do CPC. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por conta da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de apelação contra decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo o dever de prestar contas, ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga procedente o pedido na primeira fase da ação de prestação de contas não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 203, §2º, e do art. 550, §5º, do CPC. 4. Conforme o art. 1.015, II, do CPC, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa, como é o caso da decisão que reconhece o dever de prestar contas. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro na via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo o dever de prestar contas, possui natureza interlocutória de mérito e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 2. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro na via eleita e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º; 550, §5º; 1.015, II; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1201510, 0712513-26.2019.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11.09.2019, DJE 23.09.2019. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1026653-30.2023.8.11.0003. ROSALIA DOS SANTOS X VITORIA RAIHANE DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Eminentes Pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSALIA DOS SANTOS, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Prestação de Contas c/c Exibição de Documentos nº. 1026653-30.2023.8.11.0003, apresentada por VITORIA RAIHANE DOS SANTOS SILVA, nos moldes do artigo 550 e 551 do CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial na primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a requerida ROSÁLIA DOS SANTOS a apresentar contas à autora VITÓRIA RAIHANE DOS SANTOS SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Por consequência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC) (ID 306854378). Irresignada, a apelante alega, em síntese: (i) ausência de documentos comprobatórios que fundamentem o pedido exordial, nos termos do art. 550, §1º, do CPC; e (ii) cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que arrolou testemunhas que não foram ouvidas (ID 306854380). A autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugna pelo seu desprovimento (ID 306854382). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) Eminentes Pares: Da análise dos autos tem-se que a apelante interpôs recurso de apelação cível contra a decisão que acolheu a primeira parte da pretensão deduzida na inicial e julgou procedente o pleito da parte autora, condenando a parte demandada a prestar contas na forma requerida na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de, não fazendo, ser aberta a possibilidade de serem prestadas pela própria autora, na forma do § 5º do art. 550 do CPC. A propósito, convém trazer à colação o que dispõe o art. 550, §5º do CPC, verbis: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...]. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Nota-se que o provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação, no sentido de reconhecer o direito de exigir as contas, tem natureza de decisão de procedência parcial de mérito/interlocutória, de maneira que dela cabe recurso de agravo de instrumento, senão vejamos o que determina o art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]; II - mérito do processo; Nesse sentido leciona Cássio Scarpinella Bueno, senão vejamos: “[...] A decisão que acolher o pedido do autor determinará ao réu que preste as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não ser lícito a ele impugnar as contas a serem aprestadas pelo autor (art. 550, §5º). [...]. A decisão a que se refere o precitado §5º do art. 550 é recorrível? A melhor resposta é a positiva, entendendo-a como uma decisão interlocutória de mérito e, portanto, agravável de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 437). O mesmo entendimento segue Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 17. Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, §2º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 702). Destaca-se que caberia apelação se a decisão fosse de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, se extinguisse o próprio processo, e não apenas encerrasse a referida fase processual/procedimento, tal como ocorreu na hipótese. Assim, na hipótese, deveria a ré/apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada (agravo de instrumento), que não este recurso de apelação, com o que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Apenas para registro: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDENA A PARTE A PRESTAR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra "sentença" que condenou a parte a prestar contas. 1.1. No caso, o agravante pede a reforma do decisum. Sustenta que a empresa funcionou entre marido e mulher e que surgiram contratos assinados pela agravada que foram considerados válidos perante o Judiciário. 2. Apesar de o juiz ter nomeado como "sentença", o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória. 2.1. O art. art. 550, §5º, do CPC, estabelece que "a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". Ou seja: o provimento jurisdicional que condena uma das partes em prestar contas é decisão interlocutória de mérito, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC. [...]. (TJDF - Acórdão 1201510, 07125132620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não sendo este recurso de apelação o procedimento adequado para a ré/apelante oferecer resistência à decisão combatida, não deve ser ele conhecido. Logo, resta prejudicada a análise da matéria recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025