Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000976-61.2008.8.11.0093.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: W S J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ADAIR DAL MASO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 192730844, pela suspensão do feito por 90 dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Feliz Natal (MT), datado e assinado digitalmente. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:55
Outras Decisões
05/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:29
Publicação
05/05/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:42
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 01:00
Publicação
29/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000976-61.2008.8.11.0093..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: W S J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ADAIR DAL MASO Da leitura dos autos, infere-se que foi efetuada a penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 15.716,50 (quinze mil reais setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) nas contas bancárias do executado Jose Carlos dos Santos referente ao pagamento do valor exequendo. Ao se manifestar, o executado em questão impugnou o bloqueio e requereu o cancelamento da aludida penhora, sob o fundamento de que se trata de verba salarial impenhorável (id. 179096051). O Fazenda Pública Estadual, por sua vez, sustentou que não foi comprovado se tratar de verba salarial e, por conseguinte, requereu o levantamento da quantia, bem como novas medidas constritivas em relação ao valor restante. Pois bem. Sabe-se que o art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, que, conforme entendimento do colendo STJ alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda. No caso, a despeito de alegar que a quantia bloqueada se trata de verba salarial, o executado não apresentou documento para subsidiar suas alegações, colacionando aos autos somente uma declaração de que é sócio administrador e o valor bloqueado condiz com a retirada de pró-labore, não juntando, para tanto, sequer o contrato empresarial respectivo. Dessa forma, não ficou comprovado que a monta bloqueada representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família, ou que faz parte de qualquer das hipóteses discriminadas no art. 833, do CPC. Isto posto,
Intimação - DECISÃO INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada, por absoluta falta de comprovação da impenhorabilidade alegada. Intimem-se. Defiro a confecção do competente alvará em favor do exequente na quantia devida para a satisfação do crédito na conta indicada na petição id. 179487945. Em relação ao valor excedente devolva-se ao executado. Após, voltam-me os autos conclusos para extinção. FELIZ NATAL, 24 de março de 2025. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:06
Outras Decisões
24/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:21
Expedida/certificada
05/12/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:04
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:15
Outras Decisões
28/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:46
Mero expediente
12/03/2024, 18:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:21
Documento (Acórdão)
26/09/2023, 17:03
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – AFASTADA - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 567 E 571 - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução’.’ 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, depois de transcorrido 05 (cinco) anos sem impulsionamento do feito, pode ser reconhecida de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. 4. Não configurada a inércia da Fazenda Pública pelo lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser afastada a prescrição intercorrente. 5. Recurso provido.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 15:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:24
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/11/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:17
Decurso de Prazo
05/11/2021, 07:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:00
Apensamento
04/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:56
Recebimento
04/10/2021, 16:52
Evolução da Classe Processual
04/10/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:50
Publicação
06/07/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:26
Mudança de Classe Processual
02/07/2021, 11:26
Remessa
02/07/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 16:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)