Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 1003101-86.2023.8.11.0051 Declaratória Decisão. Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à nomeação de perito médico (id. 210921406) apresentada pelo ESPÓLIO DE ALÉCIO SCHENKEL, na qual se alega que o profissional indicado pela empresa MEDIAPE, Dr. THIAGO STOCCO AMARAL (CRM-MT 14486), não preenche o requisito técnico determinado na decisão de saneamento (id. 201425412). Sustenta a Parte Autora que, embora o referido médico possua especialização em Cardiologia, não detém o título de especialista em Cirurgia Cardíaca/Cardiovascular, qualificação expressamente exigida por este Juízo. Pois bem. O saneamento do processo é o momento em que se delimita a atividade probatória, e a decisão de id. 201425412 foi taxativa ao determinar que a empresa pericial indicasse um "profissional com especialização em cirurgia cardíaca". Tal exigência não constitui mero formalismo, mas uma condição de validade e utilidade da prova, garantindo que o laudo seja produzido por quem detém a expertise necessária para elucidar os pontos controvertidos. O objeto da perícia, conforme os quesitos já apresentados, envolve a análise aprofundada da adequação de um procedimento de revascularização do miocárdio. Tal matéria extrapola o campo da cardiologia clínica e intervencionista, sendo de competência precípua da Cirurgia Cardiovascular. Conforme demonstrado pela Parte Autora e corroborado pelos dados públicos do Conselho Regional de Medicina, o Dr. Thiago Stocco Amaral possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Clínica Médica, Cardiologia e Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. Contudo, não possui o RQE em Cirurgia Cardiovascular, especialidade distinta e regulamentada pela Resolução CFM nº 2.330/2023. O Código de Processo Civil, em seu art. 156, §1º, estabelece que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. A habilitação aqui referida inclui a comprovação da especialidade na matéria em debate. Ademais, o art. 468, I, do CPC, autoriza a substituição do perito quando este "carecer de conhecimento técnico ou científico" para o desempenho de sua função. A ausência da especialidade determinada pelo Juízo equivale à falta do conhecimento específico necessário para o deslinde da causa. Dada a natureza do thema probandum, a visão de um cirurgião cardíaco é indispensável, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. Decido. Posto isso, ACOLHO a Impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE ALÉCIO SCHENKEL (id. 210921406) e, por conseguinte: i) DETERMINO que a pessoa jurídica MEDIAPE proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à indicação de um novo profissional médico que possua, obrigatoriamente, especialização em Cirurgia Cardíaca/Cardiovascular, devendo juntar aos autos o respectivo currículo e a comprovação do RQE (Registro de Qualificação de Especialista) registrado no CRM competente. ii) Na mesma oportunidade e prazo, em observância ao rito estabelecido pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, a empresa pericial deverá apresentar a respectiva proposta de honorários, a qual deverá ser elaborada considerando a qualificação técnica dos profissionais indicados e a complexidade dos trabalhos a serem realizados. iii) ADVIRTO a empresa pericial de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a sua substituição integral no encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC. iv) MANTENHO a nomeação dos demais profissionais indicados (contador e atuário) para os componentes de faturamento e análise de rede assistencial. Após a apresentação da nova indicação e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as Partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a decisão judicial de saneamento lançada no id. 201425412. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 28 de abril de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito