Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0006611-33.2017.8.11.0020..
Cuida-se de pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial, tendo como partes as em epigrafe, em que até a presente data, apenas foi encontrado veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, contudo, sem sucesso na penhora e avalição, vez que foi informado à venda dos bens há muito tempo (id 66284935). Destarte, intimado sobre a informação, o exequente não indicou bens a penhora. Com efeito, realizada a primeira tentativa de constrição judicial em 24/10/2019, a medida restou infrutífera, conforme certidão do id 60327552 (pág. 81), acerca da qual a parte credora foi intimada e se manifestou em 06/01/2020. Desde então, a execução pende de localização de bens penhoráveis do devedor. Instado a, querendo, manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente, podendo indicar eventual causa obstativa, suspensiva, interruptiva ou extintiva da ação (§ 5º do artigo 921 do CPC), o exequente apenas argumentou que não há a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo não ficou paralisado por sua culpa exclusiva. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, verbis: - Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. - Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (precedente qualificado), firmou as seguintes teses, para efeito do artigo 947 do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Como é cediço, as pretensões sujeitas à prescrição correspondem àquelas destinadas a exigir a outrem a prática de um determinado comportamento (direitos subjetivos patrimoniais), porquanto somente estes seriam “suscetíveis de lesão ou violação e somente eles [dariam] origem à prescrição” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos tribunais, v. 300, p. 7-37, 1960). Nessa ótica, a prescrição é o reconhecimento da perda do direito de ação no curso do processo em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários ao seu prosseguimento. O objetivo do instituto é estabilizar as relações jurídicas e evitar o estado de intranquilidade social, traduzindo a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais. Desse modo, ainda que se admita a inexistência de regra expressa na vigência do CPC/73, o silêncio legislativo não equivale à imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto da prescrição. Tanto é assim que se estabeleceu, pela via da jurisprudência, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da Súmula 150 do STF acima transcrita. No caso em tela, tratando-se de pretensão executória deflagrada sob a égide do CPC/2015, deve incidir o disposto no artigo 821, § 4º, do diploma, segundo o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por sua vez, o citado § 1º dispõe que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. A exegese dessas normas revela que, realizada a primeira intimação do credor acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se o lapso prescricional, o qual ficará suspenso por um ano, retomando, após, o seu curso até o implemento do prazo extintivo aplicável ou a superação do obstáculo processual. Cabe salientar que a eventual ausência de suspensão da execução não tem o condão de obstar a suspensão do prazo prescricional no período supra, já que esta medida decorre de imposição legal. Por outro lado, no que tange ao prazo aplicável, uma vez que a relação jurídica material diz respeito à responsabilidade civil extracontratual (reparação civil), incide o disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de prescrição intercorrente trienal, na forma da Súmula 150 do STF. Logo, decorridos mais de três anos desde o termo inicial acima mencionado (01 ano após a intimação do credor), sem que a parte exequente tenha se desincumbido de trazer aos autos informações que viabilizem a superação do obstáculo processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelo que declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Custas pelo exequente, sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Determino a remoção da restrição inserida nos veículos, bem como a baixa da Indisponibilidade de Bens registrada no CNIB. Como trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. P. I. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito