Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0005444-06.2006.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de MILTON LEAL DOS SANTOS, qualificados nos autos. Entre um ato e outro, sob o ID 127398078 – p. 26, houve o reconhecimento por este Juízo da prescrição intercorrente da presente execução, razão pela qual o feito fora extinto com resolução do mérito, antes mesmo de efetivada a citação do executado. Insatisfeita com a sentença, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 127398078 – p. 31) e o feito fora remetido inicialmente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 127398078, p. 39), e, posteriormente, em razão de declaração de incompetência por este, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 127398078 – p. 60). Assim, antes mesmo de o recurso ser apreciado pelo Tribunal, a parte exequente requereu a extinção da presente ação, tendo em vista o pagamento do débito efetuado pelo devedor (ID 127668511 – p. 2). Após, decisão proferida pelo Douto Desembargador, deferindo o pedido de extinção da execução fiscal e determinando a devolução dos autos a este Juízo (ID 127668511 – p. 8) É o relatório do necessário.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, julgo EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito. Sem ônus de sucumbência, tendo em vista que não houve a triangularização da ação. Neste sentido, jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, § 1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação d a relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021). Grifo nosso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sejam dadas as baixas necessárias em eventuais gravames, às expensas do executado. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de necessárias. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito