Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002311-92.2013.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU pugna para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes às partes executadas. Em análise dos autos, verifica-se na fl. 23 os executados Derilenes e Gilmar foram citados pessoalmente. No ano de 2015 foi pleiteado Bacenjud e Renajud. No dia 15/06/2015 foi encontrado um dois veículos, um em nome de Derilenes e outro em nome de Gilmar. Na fl. 38 o exequente requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em nome de GILMAR LUIS MORIN. Na fl. 55 o Oficial de Justiça informou que não foi encontrado o veículo para penhora e avaliação, o executado Gilmar informou que o carro foi vendido ao ferro velho. No dia 23/10/2017 o exequente pugnou por uma nova penhora via BACENJUD. A fl. 61/61 possui resultado frutífero de pesquisa e boqueio de valores via sistema BacenJud, porém de um valor pequeno e não suficiente para saldar a dívida. Na fl. 63 a parte exequente requereu a inclusão de restrição aos órgãos de proteção ao crédito. Na fl. 69 08/11/2018, foi pleiteada novamente pesquisa via RENAJUD, sendo indeferido na fl. 70. Na fl. 78 requereu por pesquisa via INFOJUD. Na fl. 84 foi determinado que fosse oficiado ao SERASA para inclusão dos nomes dos executados ao Cadastro dos Inadimplentes. No dia 08/10/2020 foi pleiteado novamente pedido de pesquisa via INFOJUD, sendo indeferido o pedido. No dia 24/11/2020 o exequente pleiteou pela suspensão dos autos. No ID. 75116423 o exequente requereu a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. No ID. 86215096 reiterou o pedido de inclusão no SERASAJUD bem como pesquisa via SISBAJUD pelo período de 30 dias. No ID. 91410722 foi dada a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo. No ID. 94019632 teve recurso de apelação. No ID. 96803851 foi dado provimento ao recurso afastando a prescrição intercorrente. Por fim, o exequente no ID. 101852541 requereu SISBAJUD na modalidade teimosinha, recolhendo as custas da pesquisa no ID. 114206518. Apresentando o valor do cálculo atualizado no ID. 115714932, sendo a dívida no valor de R$23.367,38. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas das partes executadas, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados DERILENES PEREIRA LEMOS, CPF nº 042.963.911-27 e GILMAR LUIS MORIN, CPF n° 837.327.991-15 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 23.367,38, na modalidade teimosinha. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito