COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
DERILENES PEREIRA LEMOS
CPF
Reu
GILMAR LUIS MORIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/MT 16308·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Réu
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/MT 16308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:41
Documento
28/09/2023, 18:43
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 18:14
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:13
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:14
Decurso de Prazo
11/09/2023, 05:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:15
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:51
Publicação
30/08/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002311-92.2013.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de titulo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de DERILENES PEREIRA LEMOS e outros, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente em relação aos valores depositados à Ref. 126596410. Nesta oportunidade, faço a juntada dos extratos bancários que comprovam o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em conta dos executados, conforme solicitado no item IV, "a" do acordo formalizado (Ref. 125637339). Custas remanescente a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada (artigo 90, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002311-92.2013.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de titulo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de DERILENES PEREIRA LEMOS e outros, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente em relação aos valores depositados à Ref. 126596410. Nesta oportunidade, faço a juntada dos extratos bancários que comprovam o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em conta dos executados, conforme solicitado no item IV, "a" do acordo formalizado (Ref. 125637339). Custas remanescente a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada (artigo 90, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Definitivo
28/08/2023, 11:23
Expedição de documento
28/08/2023, 11:23
Homologação de Transação
28/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:40
Publicação
11/08/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor para que fique ciente da penhora negativa, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002311-92.2013.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU pugna para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes às partes executadas. Em análise dos autos, verifica-se na fl. 23 os executados Derilenes e Gilmar foram citados pessoalmente. No ano de 2015 foi pleiteado Bacenjud e Renajud. No dia 15/06/2015 foi encontrado um dois veículos, um em nome de Derilenes e outro em nome de Gilmar. Na fl. 38 o exequente requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em nome de GILMAR LUIS MORIN. Na fl. 55 o Oficial de Justiça informou que não foi encontrado o veículo para penhora e avaliação, o executado Gilmar informou que o carro foi vendido ao ferro velho. No dia 23/10/2017 o exequente pugnou por uma nova penhora via BACENJUD. A fl. 61/61 possui resultado frutífero de pesquisa e boqueio de valores via sistema BacenJud, porém de um valor pequeno e não suficiente para saldar a dívida. Na fl. 63 a parte exequente requereu a inclusão de restrição aos órgãos de proteção ao crédito. Na fl. 69 08/11/2018, foi pleiteada novamente pesquisa via RENAJUD, sendo indeferido na fl. 70. Na fl. 78 requereu por pesquisa via INFOJUD. Na fl. 84 foi determinado que fosse oficiado ao SERASA para inclusão dos nomes dos executados ao Cadastro dos Inadimplentes. No dia 08/10/2020 foi pleiteado novamente pedido de pesquisa via INFOJUD, sendo indeferido o pedido. No dia 24/11/2020 o exequente pleiteou pela suspensão dos autos. No ID. 75116423 o exequente requereu a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. No ID. 86215096 reiterou o pedido de inclusão no SERASAJUD bem como pesquisa via SISBAJUD pelo período de 30 dias. No ID. 91410722 foi dada a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo. No ID. 94019632 teve recurso de apelação. No ID. 96803851 foi dado provimento ao recurso afastando a prescrição intercorrente. Por fim, o exequente no ID. 101852541 requereu SISBAJUD na modalidade teimosinha, recolhendo as custas da pesquisa no ID. 114206518. Apresentando o valor do cálculo atualizado no ID. 115714932, sendo a dívida no valor de R$23.367,38. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas das partes executadas, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados DERILENES PEREIRA LEMOS, CPF nº 042.963.911-27 e GILMAR LUIS MORIN, CPF n° 837.327.991-15 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 23.367,38, na modalidade teimosinha. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 10:50
Expedição de documento
02/08/2023, 10:50
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:57
Publicação
27/03/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0002311-92.2013.8.11.0044 VISTO, De início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 13:36
Mero expediente
23/03/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:39
Publicação
06/10/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 12:56
Documento
04/10/2022, 12:13
Documento
04/10/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para anular a sentença e, com isso, afastar a prescrição intercorrente, com a ressalva de que o §4º-A do art. 921 do CPC aplica-se somente em caso de constrição de bens penhoráveis, pois do contrário o prazo prescricional continuará correndo a partir da última suspensão (08/01/2022). Cuiabá, 05 de setembro de 2022. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
09/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 18:46
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:40
Ato ordinatório
31/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:17
Publicação
10/08/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTO,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL intentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU, em desfavor de DERILENES PEREIRA LEMOS, ambos qualificados nos autos. Despacho inicial proferido em 14/02/2014 (ref. 59825695– pág. 25). A parte executada foi citada em 05/05/2014. Em 29/08/2018 foi realizada penhora parcial de valores existentes em conta bancaria do executado. Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ref. 85522343), o exequente alegou sua não ocorrência (ref. 86215096). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Da análise do processado, infere-se que desde a última tentativa de penhora, até os dias atuais, transcorreram-se 04 (quatro) anos. No caso em exame, enfatizo que a execução de cédula de crédito bancário possui prazo prescricional de 03 (três) anos. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente, vez que transcorrido prazo superior a 03 anos. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do executado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito