Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 0001149-07.2016.8.11.0093 Reclamante: Cristina Sanches Arana Varela Reclamado: Municipio De Feliz Natal Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Cuida-se de Ação De Conhecimento proposta por Cristina Sanches Arana Varela em desfavor de Municipio De Feliz Natal. Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamante, não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada (id n. 209571528), apesar de cientificada da assentada, ficando evidenciando-se o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito. O Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ademais, a Reclamante não demonstrou por qualquer modo a impossibilidade de participar da audiência de conciliação realizada, ônus que lhe incumbia. Assim, tenho que a extinção do presente feito é medida imperiosa.
Ante o exposto, opino pela EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 90.99/95 c.c. art. 334, §8º do CPC), CONDENO a parte reclamante no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito