Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº 0001149-07.2016.8.11.0093. Origem: Vara única de Feliz Natal. Recorrente: Município de Feliz Natal. Recorrida: Cristina Sanches Arana Varela.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE RETIRADA DE PONTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Feliz Natal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.163,86, em razão de acidente sofrido pela autora após a retirada de ponte em zona rural. 2. Alega o recorrente nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução determinada em acórdão anterior da Turma Recursal (ID 193570658), essencial à elucidação dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização de audiência de instrução, previamente determinada pela instância revisora, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Turma Recursal já havia anulado sentença anterior para permitir a realização de audiência de instrução, reconhecendo a necessidade de produção de prova oral para elucidação dos fatos controvertidos em demanda indenizatória decorrente de acidente. 4. O juízo de origem não observou a determinação superior, proferindo nova sentença sem oportunizar a produção da prova essencial, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A omissão processual constitui cerceamento de defesa, vício que macula a validade do julgamento, sobretudo quando a dinâmica do acidente é objeto de controvérsia e depende de prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A não realização de audiência de instrução previamente determinada por órgão revisor configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença proferida. 2. É imprescindível a produção de prova oral em ações indenizatórias quando os fatos controvertidos exigem esclarecimento fático não possível por outros meios. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1024292-46.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Antônio Veloso Peleja Junior, j. 06.06.2024. Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Extrai-se dos autos que a autora se envolveu em acidente decorrente da retirada de uma ponte situada na zona rural, intervenção esta realizada pelo reclamado, o que lhe acarretou diversos prejuízos de ordem material. A sentença proferida em primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 17.163,86 (dezessete mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais suportados pela autora em razão do referido acidente. Contudo, o requerido interpôs o presente recurso inominado, suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta que, embora a audiência de instrução tenha sido determinada anteriormente pela Turma Recursal, por ocasião do provimento do recurso interposto pela autora (conforme acórdão ID 193570658), o referido ato não foi realizado na instância de origem. Alega que a inobservância da referida determinação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal. Após análise dos autos, constato que a sentença deve ser reformada. Explico: A controvérsia central reside na alegação de violação ao devido processo legal, em razão da ausência de produção de prova oral essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Conforme se depreende dos autos, já havia decisão anterior desta Colenda Turma Recursal, ao julgar o recurso interposto pela autora (Acórdão ID 193570658), no sentido de anular a sentença precedente e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência de instrução. Tal determinação, entretanto, não foi observada pelo juízo a quo. A realização de audiência de instrução é medida imprescindível, sobretudo em ações que versem sobre pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, nas quais o esclarecimento das circunstâncias fáticas se mostra relevante, especialmente diante da existência de controvérsia quanto à dinâmica do ocorrido e aos danos alegados. A omissão do juízo de origem em cumprir a determinação expressa desta instância revisora configura vício processual que compromete a validade do novo julgamento. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE CONTROVERSA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui cerceamento de defesa, em ferimento ao contraditório-influência e participação, o julgamento do processo sem antes dar à parte a oportunidade de produzir suas provas, o que torna indispensável o colhimento de prova oral, como se afigura a hipótese em exame. 2. O viés fático do caso está conectado quanto à possibilidade de influir no pronunciamento pela dialética, a produção de provas e inferências argumentativas delas decorrentes. 3. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024292-46.2023.8.11.0001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2024).” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, na medida em que o requerido foi privado da oportunidade de apresentar sua versão dos fatos por meio da produção da prova oral regularmente requerida. Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. Nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, "o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula de tribunal superior ou com jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal no prazo de 5 (cinco) dias" (redação alterada no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução, conforme já determinado por esta Turma Recursal no Acórdão ID 193570658, providência que não foi observada pelo magistrado a quo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora