Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-A.
DECISÃO
Processo: 1037195-61.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE CEREAIS NOVA MARINGA EIRELI, MARCIO LUIZ DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Comercio de Cereais Nova Maringa Eireli e Marcio Luiz dos Santos. O Estado de Mato Grosso requer a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, via INFOJUD. Embora o Estado de Mato Grosso tenha requerido a consulta, por meio do sistema INFOJUD, aos dados da Receita Federal, com o objetivo de obter informações sobre o devedor, observa-se que não comprovou, nos autos, o exaurimento de todos os meios disponíveis para a obtenção das informações pleiteadas, nos termos do Princípio da Cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, embora legítimo o interesse do exequente em buscar informações de seu interesse junto a órgãos públicos, não foi demonstrada a excepcionalidade da medida capaz de justificar o deferimento da diligência requerida. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras são protegidos por sigilo legal, sendo indispensável à devida justificativa quanto à necessidade das informações solicitadas, bem como da impossibilidade de sua obtenção por outros meios, o que não se verifica no presente caso. Cumpre destacar, ainda, que, no que tange à localização de bens, a busca por outros ativos, como cotas em sociedades empresárias, pode ser realizada diretamente pelo Exequente junto a órgãos da própria Administração Pública, como a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT. Aliado a isso, o Estado pode, igualmente, realizar consulta acerca da titularidade de bens imóveis por meio da CEI-ANOREG, instrumento com o qual a Procuradoria-Geral do Estado já mantém convênio. Assim, indefiro, o pedido de consulta via INFOJUD, voltado à obtenção de dados junto à Receita Federal, em razão de que não restou comprovado o esgotamento das demais vias disponíveis para a localização de bens do executado. Todavia, considerando que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, bem como o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da LEF, determino a suspensão do processo pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo, em conformidade com os Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública Estadual, determino o desarquivamento automático dos autos e a intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens passíveis de penhora, retornem conclusos os autos para análise do pedido. O processo, entretanto, permanecerá suspenso, visto que somente a efetiva penhora é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ. Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito