Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027168-48.2023.8.11.0041..
REU: ANGELO JOAO MENEGUZZI
AUTOR(A): DAMATA PARTICIPACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Damata Participações Ltda. em desfavor de Ângelo João Meneguzzi, requerendo a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Tarumã, com área total de 18,9138 hectares, localizada nos Lotes 2 e 3, na estrada MT-400, Distrito de Sucuri, neste município de Cuiabá/MT. A autora aduziu que adquiriu o imóvel em 22/01/2021, mantendo, desde então, um caseiro residindo no local com sua família. Contudo, afirma que, há alguns dias, o réu passou a turbar sua posse, despejando resíduos na área e proferindo ameaças ao caseiro, alegando possuir créditos a receber do antigo proprietário da área. Em razão disso, registrou boletim de ocorrência. Requereu a concessão da medida liminar para ser mantida na posse, bem como para que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho. Instruíram-se os autos com os documentos de id. 124031692 ao id. 124031702. A decisão de id. 124345454 determinou a emenda da inicial, para que a autora juntasse memorial descritivo, croqui de localização, coordenadas geográficas, informasse a atividade agropastoril desenvolvida no imóvel e apresentasse documentos que comprovassem o exercício recente da posse. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais. A autora acostou, nos ids. 131270708 e 131270709, comprovantes de pagamento de duas parcelas das custas. Posteriormente, por petição de id. 132542305, informou o cumprimento da determinação, juntando os documentos de id. 132542333 a id. 132543911. Em 24/10/2023, sobreveio decisão designando audiência de justificação para análise do pedido liminar, com intimação e citação do réu para comparecimento e apresentação de defesa no momento oportuno (id. 132635948). O réu Ângelo João Meneguzzi, no id. 137045746, requereu habilitação no feito e informou que os fatos narrados na inicial são também objeto da ação rescisória PJe 1046464-90.2022, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital, proposta por Evaldo Ferreira Leão contra a empresa autora. Juntou documentos no id. 137045748. A audiência, designada para 14/12/2023, não se realizou em razão da ausência das testemunhas arroladas pela parte autora, conforme termo do id. 137130605. No id. 138188692, foi deferida a medida liminar pleiteada, sendo expedido o respectivo mandado de manutenção de posse (id. 140730083). No id. 153035877, o oficial de justiça certificou que não localizou o imóvel em litígio, impossibilitando o cumprimento do mandado. Intimada a autora a se manifestar sobre a certidão (id. 153100584), requereu a redistribuição do mandado e informou que forneceria os meios necessários para cumprimento da diligência (id. 153680720). Novo mandado foi expedido (id. 153862238). No id. 166499523, o mandado foi novamente devolvido sem cumprimento, relatando o oficial de justiça que, ao comparecer ao bairro CPA III, não localizou a Rua 7. A autora foi intimada para se manifestar (id. 166503049). No id. 167999188, certificou-se que o réu habilitou-se voluntariamente (id. 137045746) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. No id. 168000680, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. No id. 178743514, o Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo reiterado, no id. 178778413, ausência de interesse em intervir no feito. No id. 196288388, determinou-se à Secretaria que certificasse eventual decurso de prazo para defesa. A certidão de id. 196556427 registrou a inércia do réu. No id. 205454970, o réu juntou sentença de mérito proferida nos autos n. 1046464-90.2022.8.11.0041, versando sobre o mesmo imóvel objeto desta demanda. Decido. Conforme consta do id. 205454972, o réu apresentou sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, n. 1046464-90.2022.8.11.0041, movida por Evaldo Ferreira Leão (cujo procurador é o Sr. ANGELO JOAO MENEGUZZI)contra Damata Participações Ltda. A referida sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes e determinou a reintegração do autor Evaldo Ferreira Leão na posse do imóvel. No id. 205454975, o réu juntou certidão do oficial de justiça de 03/12/2024, dando conta do cumprimento da reintegração. No id. 205454980, anexou acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, rejeitou preliminar e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que rescindiu o pacto e determinou a reintegração do apelado na posse. No id. 205454984, juntou acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Dessa forma, diante do julgamento do processo n. 1046464-90.2022.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca, que rescindiu o contrato entre as partes e determinou a reintegração de Evaldo Ferreira Leão na posse do imóvel, resta, a priori, prejudicada a pretensão possessória deduzida pela autora nos presentes autos, tornando-se injusta a posse cuja proteção se busca. Embora o art. 55 do CPC determine a reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes, o processo da 9ª Vara Cível já foi julgado, portanto, não há que se falar em conexão. O art. 313, V, “a”, do CPC, autoriza a suspensão do processo quando o julgamento depender de questão prejudicial objeto de outra demanda. Diante disso, e visando à coerência entre as decisões judiciais, SUSPENDO o presente feito até que seja noticiado o trânsito em julgado do processo n. 1046464-90.2022.8.11.0041. Determino à Secretaria: 1. Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Cível, nos autos n. 1046464-90.2022.8.11.0041, solicitando comunicação a estes autos quando do trânsito em julgado. 2. Faculto às partes informar, nestes autos, a ocorrência do trânsito em julgado da ação prejudicial, tão logo tenham conhecimento. 3. Promova o descadastramento do Ministério Público do feito, conforme requerimento de id. 137989884. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito