Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036779-35.2017.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por ADELIR LEGRAMANTI, em face de HENRIQUELE BARBOSA CAMELO, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 11012767). Após um longo iter processual, que incluiu a oposição de Embargos à Execução (distribuídos em apenso sob o n. 1031652-82.2018), a efetivação da penhora sobre fração de bem imóvel de propriedade da executada (Termo de Penhora, ID 42295356), e a frustração das tentativas de alienação judicial por meio de carta precatória (IDs 132613256 e 166359441), o exequente, em sua mais recente manifestação (ID 186258945), pleiteia a adjudicação do bem constrito. Em sua petição, o credor, com notável lealdade processual, reconhece a defasagem do laudo de avaliação (ID 35933857), datado de agosto de 2020, e requer, como medida preambular, a reavaliação do imóvel. Compromete-se, outrossim, a depositar eventual diferença se o novo valor do bem superar o crédito exequendo, ou a prosseguir com a execução pelo saldo remanescente, caso o valor seja inferior. É o sucinto relatório. Decido. A adjudicação, como modalidade de expropriação, constitui direito potestativo do credor, conforme dicção do art. 876 do Código de Processo Civil, e se afigura como meio idôneo e célere para a satisfação, ainda que parcial, do crédito, mormente diante do insucesso das tentativas de alienação forçada. O pleito do exequente encontra, pois, amparo legal. Contudo, assiste-lhe razão ao ponderar sobre a vetustez da avaliação judicial. A adjudicação, para que se revista de justiça e evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, deve ser realizada com base no valor de mercado contemporâneo do bem. A avaliação realizada há mais de quatro anos, em um mercado imobiliário dinâmico, notadamente o de terras, não mais reflete a realidade patrimonial do ativo, sendo imperiosa sua atualização. A determinação de nova avaliação, portanto, não é mera faculdade, mas um dever do julgador, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor.
Ante o exposto, e com fulcro no poder geral de cautela e na escorreita condução do processo executivo, DEFIRO em parte o pedido formulado no ID 186258945 para, antes de deliberar sobre a adjudicação propriamente dita, DETERMINAR a reavaliação do bem imóvel penhorado, qual seja, a fração ideal correspondente a 53,125 hectares do imóvel de Matrícula n. 2.699, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia. Para tanto: 1. EXPEÇA-SE nova Carta Precatória ao douto Juízo da Comarca de Serra Dourada/BA, com a finalidade específica e única de que se proceda à reavaliação do imóvel penhorado, por Oficial de Justiça Avaliador daquela comarca. A missiva deverá ser instruída com cópias do Termo de Penhora (ID 42295356), da Matrícula do Imóvel (ID 34104070), do Laudo de Avaliação anterior (ID 35933857) e da presente decisão. 2. INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento, sob pena de preclusão e arquivamento do feito. 3. Com o retorno da carta precatória e a juntada do novo laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, não havendo impugnações ou sendo estas dirimidas, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca do pedido de adjudicação. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE