Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: THAIS DA SILVA GOMES Requerido (a): SILOE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (5)
Processo n° 0000237-88.2013.8.11.0101
Vistos. 1. Em face da sentença proferida em 28.08.2023 (ID 124862495) a parte requerida apresentou embargos de declaração, onde informa que a decisão foi contraditória, já que não analisou a notificação do cartorário de (pág. 37/38 do ID 63615219), que as respondeu, recusando-se a suscitar dúvidas a diretoria do Fórum, sendo, portanto, o Cartorário Ary Garcia Filho parte legitima para figurar como Requerido; arguiu que ela foi omissa, já que deixou de analisar os seguintes pontos: danos materiais e morais, determinação de cancelamento das procurações falsificadas, e demais substabelecimentos; cancelamento da escritura lavrada pelo cartorário José Luiz Matiuolli; não determinou a ratificação em nome da autora e ainda foi contraditória ao condenar a autora em honorários, sendo beneficiária da justiça gratuita (ID 127932410 – 01.09.2023). Contrarrazões aos embargos pela parte requerida Hélio Mateus Scardelato (ID 135768054 – 30.11.2023) e pelo Espólio de Ary Garcia Filho ao ID 136112525 – 04.12.2023). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem PARCIAL acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente todos os apontamentos apresentados pela parte autora, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da sentença, que analisou detidamente os documentos juntados aos autos para chegar ao seu convencimento. O que a parte autora não se atentou é que esta é a medida cautelar preparatória de ação anulatória de ato jurídico. Seus pedidos nesta ação é tão somente o “sobrestamento de registro da matrícula de n° 14.942, e a determinação ao cartorário Titular do 1° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Cláudia/MT, ARY GARCIA FILHO que se abstenha de registrar a matrícula n° 3648, até decisão final nos autos da ação principal”. Não há outros pedidos. A ação principal foi ajuizada sob o n° 0000493-31.2023.8.11.0101, e é lá que foram apresentados os pedidos de cancelamentos e ratificação em nome da parte autora, além de indenização por danos materiais e morais. Não cabe a este juízo conceder a parte pedidos neste feito, além daquele já apresentados na exordial. Em relação à ilegitimidade passiva dos cartorários, não houve contradição à prova produzida nos autos, já que a sentença, a meu ver, foi extremamente fundamentada sob a desnecessidade de inclusão dos cartorários no polo passivo, somente para sobrestar a escritura pública que, segundo a parte autora, é falsificada, inclusive com a juntada de jurisprudência. Também não há contradição na condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor de Ary Garcia Filho e José Luiz Matiolli. Contudo, faltou na sentença a observação de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Embora não tenha tido decisão expressa neste sentido, percebe-se que a requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e o recebimento da inicial em 05.03.2013 concedeu o benefício, de forma tácita, já que deixou de determinar o recolhimento das custas iniciais. Portanto, fica mantida a decisão que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, contudo, fica observado que a parte é beneficiária da justiça gratuita, estando a exigibilidade suspensa. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, do PARCIAL provimento, na forma acima exposta. 2. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito