Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DECISÃO
Processo: 1037761-10.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RODOSAFRA TRANSPORTES EIRELI, BISMARQUE DIOLINO DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Rodosafra Transportes Eireli. O exequente requer a penhora de veículos, com imposição de restrições de licenciamento e circulação por meio do sistema RENAJUD, bem como a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Pois bem. Verifica-se que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, na qual foram localizados os veículos de placas RBV6G72, marca/modelo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, ano 2021, e QCH0D98, marca/modelo FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2019 (Id. 159837105). Todavia, a medida mostrou-se infrutífera, uma vez que os bens encontrados possuem restrições decorrentes de outros processos, bem como alienação fiduciária. Nesses casos, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69, não se revela eficaz a imposição de restrição ou a penhora, diante da ausência de utilidade prática para o andamento do feito. Diante desse contexto, indefiro, por ora, o pedido de constrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. No que se refere ao pedido de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, destaca-se que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para promover o protesto de seus títulos executivos e a respectiva inscrição nos cadastros de devedores, mediante convênios específicos, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a prática de tal ato. Considerando o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da LEF (Id. 159837099), determino a suspensão do processo pelo período prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo, observando-se os Temas 566 e 567 do STJ. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos o feito para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme Tema 568 do STJ. Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito