Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011880-58.2015.8.11.0041..
AUTOR: MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, MIRELA MARIA MACEDO
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, notadamente em razão da adoção de critérios de atualização monetária e juros de mora em desacordo com o título judicial e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como da indevida cumulação de índices após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. Decido. A sentença, mantida integralmente em grau recursal, delimitou de forma expressa os títulos executáveis, bem como os critérios de atualização, determinando a observância do entendimento firmado no Tema 905 do STJ, com incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes ali definidos. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes (IDs 134738269 e 190687297), verifica-se acentuada divergência de valores, decorrente da adoção de metodologias distintas, especialmente quanto: · à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; · à incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021; · à vedação de cumulação de índices, conforme orientação do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Diante da controvérsia instaurada e considerando que a aferição do alegado excesso de execução demanda exame técnico-contábil especializado, revela-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial, a fim de assegurar a fiel observância dos limites objetivos da coisa julgada e dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que elabore novo cálculo do débito, observando rigorosamente: 1. Exclusivamente as notas fiscais expressamente reconhecidas no título judicial; 2. A correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; 3. A incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021; 4. A partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação com outros índices, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; 5. A estrita observância aos limites objetivos da sentença e do acórdão, vedada qualquer inovação. Após a juntada do cálculo, intimem as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. Cumpra. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito