Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000361-58.2007.8.11.0044.
EXEQUENTE: BIOAGRO INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - EPP
EXECUTADO: ANA MARIA LOPES SOBRINHO, STEFANI BENJAMIN MAINARDI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por BIOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. em face de STEFANI BENJAMIN MAINARDI e ANA MARIA LOPES MAINARDI. O exequente apresentou atualização de cálculos extraída do SISCALC/TJMT, fixando o crédito, em 27/08/2025, no montante de R$ 3.039.950,67 (três milhões, trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), com correção pelo INPC e juros de 1% a.m., cálculo autenticado sob o código E7DAC0A1-64F1-4BB9-AF7A-7DC7D88CD978. Requereu, ademais, o prosseguimento do feito com base na matrícula imobiliária atualizada juntada, para a alienação do bem já constrito e a satisfação do crédito, além de comunicar substabelecimento. No caso dos autos, a constrição sobre o imóvel indicado em matrícula atualizada revela-se juridicamente possível e processualmente adequada. A execução realiza-se no interesse do exequente, observadas as preferências legais (art. 797 do CPC). A existência de hipoteca ou de outras penhoras/averbações premonitórias averbadas na matrícula não impede a efetivação ou a manutenção da penhora exequenda; apenas disciplina a ordem de preferência sobre o produto da alienação (arts. 828, 835, 889, I, e 908, § 1º, do CPC; arts. 1.419 e 1.499 do CC e art. 167, II, 5, da LRP). Assim, são cumuláveis gravames, cabendo, na expropriação, a observância estrita da anterioridade dos registros e das garantias reais constituídas. Ressalto, ainda, que, figurando ambos os cônjuges no polo passivo, inexiste reserva de meação a obstar a constrição do todo (art. 843 do CPC). Não há, por ora, notícia de impenhorabilidade legal — como bem de família ou pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar — arguida e comprovada pelos executados; tais matérias permanecem disponíveis à alegação específica, com a respectiva prova (arts. 373, II, e 917, § 1º, do CPC). Diante disso, o prosseguimento executivo com foco na expropriação do imóvel é a medida que se impõe, sem prejuízo das intimações legais dos titulares de garantias e/ou credores com constrições anteriores, a fim de resguardar a higidez do ato e a ordem de preferência. DISPOSITIVO 1. ACOLHO, para fins de prosseguimento, a atualização de cálculos apresentada pelo exequente e, na data de 27/08/2025, fixo o crédito exequendo em R$ 3.039.950,67, sem prejuízo de novas atualizações até a data do efetivo pagamento. 2. DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 190 do 1º CRI de Paranatinga/MT, de titularidade dos executados, para garantia do juízo, sem prejuízo das garantias e constrições já registradas, cuja preferência será observada no produto da alienação (arts. 797 e 908, § 1º, CPC). Formalizada a penhora, averbe-se no fólio real, nos termos do art. 167, II, 5, da LRP, cabendo ao exequente promover o registro mediante apresentação de certidão desta decisão e juntar aos autos a respectiva certidão do RGI. Havendo averbação premonitória desta execução, converta-se em penhora com retroação à data da prenotação (art. 828, § 4º, CPC). Intimem-se os executados da penhora (art. 841, CPC). 3. EXPEÇA-SE mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO do bem (MAPD), incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação e nomear depositário, com intimação pessoal dos executados no ato. a) INTIMEM-SE o exequente e os executados da penhora e da avaliação, na forma do art. 841 do CPC. b) INTIME-SE também o cônjuge dos executados, se casados, nos termos do art. 842 do CPC, para ciência da constrição e da avaliação. 4. FACULTO aos executados, no prazo de 10 (dez) dias após a avaliação, a indicação de bem idôneo à substituição que assegure a satisfação integral do crédito (art. 847 do CPC), sem prejuízo do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), desde que não vulnerado o interesse do credor. 5. À vista da matrícula nº 190 (certidão de inteiro teor juntada), RECONHEÇO como TITULARES DE GARANTIA/CONSTRIÇÃO ANTERIORES: BUNGE ALIMENTOS S.A. (hipoteca de 1º grau – R.02/190, formalizada por escritura de 01/07/2003; além das averbações premonitórias AV.04/190, AV.05/190 e AV.06/190, todas de 2016); GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA. (registros de penhora R.01/190, autos nº 509-30.2011.811.0044 – 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT, e R.08/190, autos nº 1.728.2010.811.0044 – 1ª Vara Cível de Paranatinga/MT); e N.T.Z. DA COSTA LTDA – ME (registro de penhora R.09/190, autos nº 0005043-41.2009.811.0037 – 3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT), sem prejuízo de posterior reanálise. 6. INTIMEM-SE os credores hipotecários e titulares de penhora já registrados na matrícula nº 190, para que, querendo, manifestem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 799, I, e 889, I, do CPC, assegurando-se o exercício dos direitos decorrentes de suas garantias e a preservação da ordem de preferência (art. 908, § 1º, CPC). 7. DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos do substabelecimento informado. 8. Cumpridas todas as determinações acima, de tudo certificado nos autos, inclusive quanto a eventual oposição de embargos, FAÇAM-ME os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito