Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000361-58.2007.8.11.0044..
EXEQUENTE: BIOAGRO INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - EPP
EXECUTADO: ANA MARIA LOPES SOBRINHO, STEFANI BENJAMIN MAINARDI
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 190 do 1º Serviço Registral de Paranatinga/MT foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por meio de Agravo de Instrumento interposto pelos executados. Conforme comunicação encaminhada à estes autos, a Segunda Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, assentando que a existência de hipoteca cedular rural não impede, por si só, a constrição judicial do imóvel, desde que preservada a preferência do credor hipotecário, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a penhora. Assim, encontrando-se a matéria definitivamente apreciada pelo Tribunal em sede recursal, não há providência a ser adotada por este Juízo quanto à rediscussão da alegada impenhorabilidade do bem. No tocante à manifestação da exequente (ID. 222952486), observo que o pedido de localização do imóvel visa viabilizar o cumprimento da determinação constante da decisão de Id. 206520562, especificamente quanto à avaliação do bem penhorado. Todavia, tratando-se de imóvel rural devidamente individualizado na matrícula nº 190 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, eventual dificuldade na sua localização deverá ser suprida, inicialmente, mediante diligências do Sr. Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, avaliação e depósito já determinado, podendo, se necessário, requisitar informações complementares às partes. Não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 77 e 774 do CPC, por inexistir ordem judicial específica anteriormente descumprida pelos executados nesse sentido. Diante do exposto: 1) REITERE-SE o cumprimento integral da decisão de Id. 206520562; 2) EXPEÇA-SE, caso ainda não expedido, mandado de penhora, avaliação e depósito do imóvel matriculado sob nº 190 do 1º CRI de Paranatinga/MT, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem e certificar minuciosamente as condições encontradas; 3) Fica indeferido, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela exequente, sem prejuízo de reavaliação futura caso constatada resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial específica. 4) Após o retorno do mandado e cumprimento das intimações determinadas na decisão de Id. 206520562, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, data e assinatura registrada no sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito