Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031791-58.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: JILHOMAR EORIPEDES DA SILVA, MARIA APARECIDA DE ARRUDA
REQUERIDO: CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE CUIABA MT
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Jilhomar Eoripedes da Silva e Maria Aparecida de Arruda. Os autores pretende a retificação da sua Certidão de Casamento, haja vista que se casaram na Espanha, em 24/04/2010, e ao efetuarem o registro de transcrição junto ao cartório do 3º Serviço Notarial e Registral desta comarca, equivocadamente, deixou de constar no respectivo assento civil de casamento (ID 126832596), o nome completo de seus genitores, fazendo-se necessária tal retificação. Assim, pleiteiam a devida prestação jurisdicional visando à retificação da certidão de casamento junto ao Cartório do 3º Ofício de registro Civil localizado nesta comarca para fazer constar o sobrenome de seus pais na certidão. Concedidas vistas ao ilustre representante do Ministério Público Estadual, este pugnou pelo deferimento dos pedidos constantes na inicial, para que seja retificada a certidão de nascimento da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de retificação de certidão de nascimento de natureza singela, em princípio, se enquadrando em pretensão de natureza de jurisdição voluntária, onde a parte interessada não detém o poder ou faculdade de resolver de modo próprio a aplicação da lei ao caso concreto, o que reclama a intervenção do Poder Judiciário. Na hipótese, os autores requerem a retificação do registro de sua certidão de casamento para que seja mantido o nome dos genitores como estão na certidão de nascimento, quais sejam: Nome dos pais do Jilhomar: Jairo Juvencio da Silva e Antonieta Flausina da Silva; Nome dos pais da Maria Aparecida: Teodoro Alves de Arruda e Leopoldina Maria Auxiliadora de Arruda; Desta forma, torna-se plausível o pleito da requerente, uma vez que a retificação não coloca em risco a estabilidade dos registros públicos, sendo sua retificação imperativa justamente para contribuir com a manutenção dos registros em conformidade com a realidade. Diante da documentação acostada que respalda as alegações dos autores, e a necessidade de ajustar a documentação à realidade fática, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido inicial para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Cuiabá, para proceder à retificação da Certidão de Casamento dos autores, incluindo-se o sobrenome dos pais conforme certidão de nascimento dos requerentes. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o mandado necessário. Após as ulteriores formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito