Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002136-29.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI
EXECUTADO: DANIEL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial em face de DANIEL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI cobrando a importância de R$ 8.028,01 (oito mil, e vinte e oito reais e um centavo). A parte reclamada foi citada e intimada a efetuar o pagamento do débito em três dias e comparecer na audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação (id. 93035620) em 20/08/2022, as partes compareceram, todavia não compuseram acordo. A parte reclamada, no dia 26/08/2022, apresentou Embargos à Execução (id. 106405335) reconhecendo o débito e aduzindo que há excesso de execução. A parte reclamante quedou-se inerte. Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O presente caso se trata de processo de execução extrajudicial e não de conhecimento. Na execução de título extrajudicial, perante o juizado especial, o prazo dos embargos se encerra na audiência de conciliação, conforme art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Examinando os autos, constato que os Embargos à Execução foram apresentados fora do prazo legal, nada obstante o despacho de id. 48243114 ter intimado expressamente o embargado para comparecer à audiência de conciliação e, nessa data, oferecer embargos à execução, vejamos: Intime(m)-se o(s) executado(s) para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º. da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado. Nesse sentido, o prazo para apresentar Embargos à Execução encerrou no dia 20/08/2022, no entanto os Embargos à Execução só foram protocolados dia 26/08/2022, ou seja, fora do prazo legal. Logo, de acordo com o art. 53, § 1º e 3º da Lei 9.099/95 precluiu o prazo para a apresentação dos embargos. Além disso, a parte embargante não garantiu o juízo, conforme preceitua o Enunciado 117 do FONAJE, de forma que o Embargos à Execução não cumpriu os requisitos legais. Assim sendo, opino pela rejeição dos Embargos à Execução, posto que intempestivos e sem garantia do juízo, e, nos termos do enunciado 143 do FONAJE, opino pela extinção da fase executiva. Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente cálculo atualizado e requeria o que entender pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 22 de agosto de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito