Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054187-68.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: REGINALDO MESSIAS DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de REGINALDO MESSIAS DE SOUZA, visando o recebimento de crédito oriundo de contrato de consórcio. O feito teve regular trâmite até a prolação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Irresignada, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pela Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, anulando a sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinando o retorno dos autos para prévia manifestação das partes. Intimada nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte exequente manifestou-se (ID 206889427), alegando a inocorrência da prescrição. Sustenta, em síntese, que não houve desídia ou inércia de sua parte, tendo promovido diversas diligências na tentativa de localizar o executado e bens passíveis de penhora. Argumenta ainda que, tratando-se de contrato de consórcio, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008) tem como termo inicial o encerramento do grupo, ocorrido em 04/2020, e que o feito não permaneceu paralisado por tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição, seja ela originária ou intercorrente. A prescrição intercorrente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 01 (IAC 1), pressupõe a inércia da parte credora após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, III, do CPC. No caso em apreço, observa-se que a parte exequente tem demonstrado diligência na condução do feito. Desde o ajuizamento da ação em 19/11/2019, houve sucessivas tentativas de citação e localização do executado, inclusive com pedidos de pesquisa de endereço e bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), recolhimento de custas e diligências de Oficiais de Justiça. A demora na efetivação da citação não pode ser imputada exclusivamente à desídia da parte autora, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, considerando a especificidade da legislação consumerista de consórcios (Lei nº 11.795/2008), o termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de valores em grupo de consórcio ocorre com o encerramento do grupo (art. 32). Conforme informado pela exequente, o grupo encerrou-se em 04/2020. Ainda que se considere tal data, não houve transcurso de prazo ininterrupto de inércia capaz de fulminar a pretensão executiva, dada a constante movimentação processual provocada pelo credor na busca pela satisfação do crédito. Portanto, afastada a inércia qualificada necessária à decretação da prescrição intercorrente, o feito deve prosseguir.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o acórdão proferido pela instância superior, AFASTO, por ora, o reconhecimento da prescrição. Em prosseguimento, tendo em vista os pedidos formulados na petição de ID 206889427 e o recolhimento das taxas pertinentes já constante nos autos (ou que deverá ser comprovado caso pendente), DEFIRO a realização das pesquisas de bens e endereços solicitadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Proceda a Secretaria à realização das consultas, juntando-se aos autos os respectivos detalhamentos. Havendo bloqueio de valores (SISBAJUD), intime-se o executado, na forma legal, para eventual impugnação. Sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato. Restando infrutíferas as diligências ou não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou o atual paradeiro do executado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito