Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647410/MT (2024/0181198-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TIAGO BRAGA GAMA - MT29238
AGRAVADO: TRANSPORTADORA COMANDOLLI LTDA
AGRAVADO: ADELIR MARIA MAESTRI COMANDOLLI
AGRAVADO: JOAO AUGUSTO COMANDOLLI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da sua intempestividade. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 196-197): TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO - RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso desprovido No recurso especial, o recorrente alega violação da Súmula 106/STJ e dos arts. 240, §3º, e 256, incs. I e II, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) a Fazenda diligenciou para que fossem cumpridos todos os andamentos de praxe para que surgisse a citação do executado em outra comarca; b) a suspensão prevista no art. 40 da LEF se dá quando não há a citação do devedor ou quando não encontrados bens, e o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Pública, para ensejar a decretação da prescrição intercorrente, sendo que no caso dos autos não houve mora do recorrente, mas sim do Poder Judiciário; c) a sentença de primeira instância deve ser anulada, reconhecendo-se a inexistência da prescrição intercorrente e possibilitando-se o prosseguimento da cobrança do crédito tributário por meio da execução fiscal, pois a Fazenda Pública diligenciou de todas as formas para dar prosseguimento a ação, ou seja, não se quedou inerte no processo; d) após ajuizada a execução fiscal, este Município tem praticado todos os atos e se manifestado em todas as oportunidades para ver satisfeito o seu crédito, sendo vários os requerimentos, bem como os de andamento para regular andamento do feito; e) no caso, ocorreu a morosidade judicial, na medida em que não houve a interrupção, e o reinício do curso do seu prazo deu-se após anos de espera, a lide em questão, distingue-se da prescrição intercorrente oriunda de inércia processual e naturalmente não se regula pela respectiva norma art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6830/1980; f) houve a mora do judiciário quanto a emissão da carta precatória e a juntada da mesma nos autos, que foi de aproximadamente 18(dezoito) prazo que o município aguardou o cumprimento da Carta Precatória e não foi cumprida por mora na comunicação dos tribunais para cumprimento dos andamentos judiciais; g) a máquina judiciária contribuiu para o atraso da prestação jurisdicional, a impedir, portanto, o reconhecimento da prescrição ou da decadência, de acordo com a Súmula 106/STJ; h) deve ser aplicado ao caso o precedente do TJMT – Apelação 0010657-63.2010.8.11.0003. Sem contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, todavia, verifica-se que o recurso realmente é intempestivo. Com efeito, conforme certidão de fl. 236, o recorrente foi cientificado do acórdão recorrido em 7/9/2023. Considerando-se o ato realizado em 8/9/2023 (primeiro dia útil seguinte), iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 11/9/2023 e findou-se em 23/10/2023, tendo o apelo nobre sido interposto apenas em 24/10/2023. Importa salientar que conquanto o recorrente alegue ser tempestivo o seu recurso porque respeitado o prazo indicado pelo Sistema PJe, não é possível afastar a determinação contida no art. 1003, §6º, do CPC/2015, o qual prescrevia, à época da publicação do acórdão ora recorrido, que “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”. No caso, a parte deixou de obedecer ao comando legal de comprovar a ocorrência dos feriados locais no momento oportuno. Nesse contexto, tudo considerado, é inafastável, na hipótese, a intempestividade do apelo nobre. A propósito, veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. PJE. PRAZO SUGERIDO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 2. É certo que o art. 220 do CPC/205 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse período pode ocorrer a prática de qualquer ato processual, inclusive a intimação. 3. Hipótese em que a intimação eletrônica do recorrente ocorreu em 22/12/2019, devendo se considerar efetivamente realizada no primeiro dia útil subsequente ao término do feriado previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, em 7 de janeiro de 2020. 4. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário, tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial iniciou-se em 21 de janeiro de 2019, encerrando-se em 8 de fevereiro, nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 219, caput, do CPC de 2015, sendo, portanto, claramente intempestivo o recurso apresentado em 11/02/2020. 5. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.953.084/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.