CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO
OAB/MT 26965·Representa: Autor
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Autor
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/MT 29613·CPF·Representa: Autor
SALMOM FELIPE DE FREITAS PEREIRA
OAB/MT 31990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
05/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:52
Publicação
09/03/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 1001623-36.2023.8.11.0021 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO - MT26965-A, SALMOM FELIPE DE FREITAS PEREIRA - MT31990/O, da expedição de Certidão de Dívida. Mato Grosso, 4 de março de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 04/03/2024 12:57:12
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 1001623-36.2023.8.11.0021 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO - MT26965-A, SALMOM FELIPE DE FREITAS PEREIRA - MT31990/O, da expedição de Certidão de Dívida. Mato Grosso, 4 de março de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 04/03/2024 12:57:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 1001623-36.2023.8.11.0021 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO - MT26965-A, SALMOM FELIPE DE FREITAS PEREIRA - MT31990/O, da expedição de Certidão de Dívida. Mato Grosso, 4 de março de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 04/03/2024 12:57:12
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 1001623-36.2023.8.11.0021 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO - MT26965-A, SALMOM FELIPE DE FREITAS PEREIRA - MT31990/O, da expedição de Certidão de Dívida. Mato Grosso, 4 de março de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 04/03/2024 12:57:12
05/03/2024, 00:00
Definitivo
04/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:57
Ato ordinatório
04/03/2024, 11:03
Mero expediente
28/02/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:19
Trânsito em julgado
30/01/2024, 12:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:20
Publicação
12/12/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Como é de conhecimento geral foi recebida à nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro. Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59. Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial. Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução. Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de setembro do corrente ano, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi. Por outro lado, não há que se falar em suspensão do presente feito ante a impossibilidade da aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE. Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento de declaração do crédito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo correto e atualizado. Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 11:06
Ausência das condições da ação
09/12/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:01
Publicação
23/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a manifestação retro, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:41
Publicação
05/10/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001623-36.2023.8.11.0021 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte executada, na pessoa do(a) ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO(A) OI S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O(A) que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido (art. 523 de seguintes do CPC). CUIABÁ, 3 de outubro de 2023. Assinado eletronicamente por: DUCIMAR VIEIRA BARROS 03/10/2023 16:23:17
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:25
Evolução da Classe Processual
03/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:32
Trânsito em julgado
27/09/2023, 18:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 07:22
Publicação
30/08/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001623-36.2023.8.11.0021..
AUTOR: KEILA SOUZA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: OI S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que se enquadra ao débito reclamado e o pleito indenizatório. De igual sorte rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita até porque isento de custas se tratando do primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de nova análise em eventual recurso. III. MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega foi surpreendido com negativação perpetrada pela requerida sobre seu nome no valor R$ 486,12 (quatrocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), de forma indevida. Sendo assim, pleiteia pela indenização por danos morais e declaração da inexistência do valor cobrado. A seu turno, o reclamado sustenta estar amparado pelo exercício regular do seu direito, aduz que não cometeu qualquer ilícito. Por fim, alega que não houve situação ensejadora de danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente. Cediço que cabe à reclamada provar a veracidade dos fatos alegados pela regra do ônus processual, porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, conforme prevê a regra do ônus da prova instituído no art. 371, II do CPC. Considerando a ausência de provas quanto a existência de relação negocial entre as partes, mormente com um contrato assinado ou gravação da ligação telefônica que originou a contratação, tenho que a requerida não se desincumbiu do seu ônus. Registra-se que os print de tela do sistema próprio, bem como faturas inadimplidas não possuem o condão de comprovar eventual relação jurídica. Logo, tenho que não restou comprovada a contratação pelo autor de qualquer serviço, portanto deve prosperar a pretensão do reclamante de reconhecimento de prática abusiva em relação a negativação. Cumpre afirmar que se aplica ao feito as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica entre as partes, decorrente da suposta contratação, é consumerista e que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser levado em consideração ainda que
trata-se de pessoa física litigando contra uma instituição bancária, sem condições técnicas de realizar a prova de seus direitos materiais nos autos e, portanto, presume-se a boa-fé da parte hipossuficiente em relação aos fatos narrados na petição inicial. Desse modo, competia a parte requerida comprovar nos autos a contratação do serviço não reconhecido pelo autor, porém, não houve a produção dessa prova nos autos. E não havendo comprovação mediante a juntada de contrato assinado pelo autor ou qualquer prova que assegure a legitimidade do consumo, não há falar em regularidade da negativação. Desse modo, indubitável que o requerido deve arcar com os prejuízos narrados pela reclamante, pois agiu com ausência de cuidado objetivo. Com efeito, nestes casos, a responsabilidade objetiva das empresas está pautada pela teoria do risco da atividade, correspondendo a fortuito interno que, portanto, não exclui a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar pela negativação indevida. Para a fixação da mencionada indenização é necessária a observância dos requisitos balizadores, quais sejam o não enriquecimento do lesionado e o desestímulo ao ofensor, além da necessidade de se considerar, para definição do montante da indenização a extensão, a natureza, a gravidade da lesão sofrida e a situação econômica das partes. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado nº 1031427-80.2021.8.11.0001 Classe CNJ 460 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Banco Bradesco S.A. Recorrido (s): Richard Trombim Hernandes Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 17 de maio de 2022 SUMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. BANCO. NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2. Se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação ora questionada, no valor de R$ 396,39, cabia ao Reclamado comprovar a sua origem, ônus que se não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que aduz o banco que o débito é referente a contratação de conta digital com utilização de cartão de crédito, cabendo então, ao requerido trazer as faturas do cartão que constem a utilização do serviço, o que não ocorreu no presente caso. 3. Assim, a instituição financeira que insere o nome da consumidora nos cadastros de proteção e não comprova a origem do débito questionado age ilicitamente e tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, bastando provar este fato. 4. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 396,39); b) determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ)..”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10314278020218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/05/2022) Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente. Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Dos autos se vê que a negativação em exame é a única registrada, de modo que não se aplica a este caso concreto os termos da Súmula n. 385 do STJ, a qual prevê o não cabimento de indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Portanto, a análise conjunta desses elementos autoriza a fixar a indenização por danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares ventiladas, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar a inexistência dos débitos aqui discutidos, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Rondonópolis, 28 de agosto de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:16
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
01/08/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:46
Petição (Contestação)
14/07/2023, 10:17
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:53
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/07/2023, 15:53
Publicação
16/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: OI S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessado(s) e do(s) representante(s) da(s) parte(s), para comparecer à AUDIÊNCIA designada, conforme dados abaixo. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2023 Hora: 14:00 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365. Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) SOLICITAR LINK E INFORMAÇÕES VIA WHATSAPP 066-9.9695-8113 DE SEGUNDA A SEXTA DAS 12:00 ÀS 19:00 HORAS (MT) ÁGUA BOA, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1001623-36.2023.8.11.0021 Parte(s):
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: OI S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessado(s) e do(s) representante(s) da(s) parte(s), para comparecer à AUDIÊNCIA designada, conforme dados abaixo. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2023 Hora: 14:00 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365. Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) SOLICITAR LINK E INFORMAÇÕES VIA WHATSAPP 066-9.9695-8113 DE SEGUNDA A SEXTA DAS 12:00 ÀS 19:00 HORAS (MT) ÁGUA BOA, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1001623-36.2023.8.11.0021 Parte(s):
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:35
Antecipação de tutela
13/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:35
Publicação
26/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001623-36.2023.8.11.0021 POLO ATIVO:KEILA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO, SALMOM FELIPE DE FREITAS PEREIRA POLO PASSIVO: OI S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2023 Hora: 14:00, no endereço: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000. 24 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC