Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015398-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FABRICIO TORBAY GORAYEB
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FABRICIO TORBAY GORAYEB, objetivando o recebimento do valor de R$ 146.018,10 (cento e quarenta e seis mil, dezoito reais e dez centavos), atualizado até 16/09/2016, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia n° 40004546, no valor original de R$ 100.650,00 (cem mil, seiscentos e cinquenta reais), com vencimento final em 23/11/2015. Narra a parte exequente que o executado, ao firmar o contrato, ofereceu como garantia, em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 33 (trinta e três) vacas da raça Nelore PO, da cor branca, com 40 meses de idade, totalizando o valor de R$ 100.650,00 (cem mil, seiscentos e cinquenta reais), bem como 14 (quatorze) novilhos bovinos da raça Nelore PO, com 30 meses de idade, totalizando o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Acrescenta que, conforme consta na cláusula de vencimento extraordinário/antecipado presente no aludido título de crédito, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, poderia o exequente considerar vencidas de pleno direito as operações de crédito existentes e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. Com a inicial vieram documentos, incluindo a referida Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo atualizado do débito. Por meio da decisão, proferida em 14/09/2016, foi determinada a citação do executado, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e determinado ao exequente que depositasse o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Após intimado, o exequente apresentou o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, datado de 13/03/2017. Posteriormente, ante as dificuldades em localizar o executado, foi determinada a citação por edital, que se efetivou em 07/12/2023, conforme certificado nos autos (ID 136194921). Diante da citação por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do executado, que apresentou embargos à execução por negativa geral (ID 159161548), alegando, em síntese, ausência de elementos necessários para oferecer defesa mais ampla por não ter mantido contato com o executado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Os embargos foram julgados improcedentes por meio da sentença de ID 162552731, que indeferiu também o pedido de gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento da execução, com apresentação pelo exequente de planilha atualizada do débito. O exequente apresentou manifestação no id. 163714912, juntando planilha de cálculos atualizada e requerendo medidas constritivas em face do executado. No id. 186783435, o executado, por meio de advogada constituída, apresentou exceção de pré-executividade alegando: (i) a necessidade de apensamento e suspensão da execução para julgamento simultâneo com a ação de consignação em pagamento nº 0013411-19.2014.8.11.0041, na qual o executado figura como autor e o Banco do Brasil como réu; (ii) prejudicialidade externa; (iii) ocorrência de prescrição direta, uma vez que do vencimento do título (23/11/2015) até a citação por edital (07/12/2023) transcorreu prazo superior ao da prescrição do título; e (iv) ocorrência de prescrição intercorrente. O Banco do Brasil apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 189381571), sustentando a inexistência de prescrição, alegando que sempre se manifestou e demonstrou interesse no prosseguimento do feito, e que não restou configurada sua inércia. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção jurisprudencial e doutrinária que possibilita ao executado se defender nos próprios autos da execução, sem necessidade de garantia do juízo, apenas quando se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado ou quando a matéria dispensar dilação probatória, podendo ser comprovada de plano por prova documental pré-constituída. Portanto, passo à análise das questões suscitadas pelo executado em sua exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegação de prescrição, que constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA O executado alega a existência de prejudicialidade externa, requerendo o apensamento e suspensão da presente execução para julgamento simultâneo com a ação de consignação em pagamento nº 0013411-19.2014.8.11.0041. Contudo, não trouxe aos autos prova inequívoca da existência da referida ação consignatória, tampouco demonstrou que os depósitos realizados naquela ação se referem especificamente à cédula rural objeto desta execução. Não bastasse isso, é cediço que a mera existência de ação consignatória, por si só, não impede o prosseguimento da execução, salvo se houver decisão judicial específica nesse sentido ou se restar comprovado o efetivo depósito integral do valor devido. Portanto, rejeito a alegação de prejudicialidade externa, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários para suspensão da execução. DA PRESCRIÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e consiste na perda da pretensão decorrente da inércia do titular do direito pelo transcurso do prazo previsto em lei. No caso em análise, o executado alega a ocorrência tanto de prescrição direta quanto de prescrição intercorrente. DA PRESCRIÇÃO DIRETA No tocante à prescrição direta, cumpre analisar qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto e se houve o seu transcurso integral entre o vencimento da obrigação e a citação válida do executado. O título que embasa a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, que se submete às regras do Decreto-Lei nº 167/67 e, subsidiariamente, às disposições da legislação cambial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de Cédula Rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67: No caso dos autos, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40004546 tinha vencimento final em 23/11/2015, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal condiciona esse efeito retroativo: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Analisando-se os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 14/09/2016 e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido também em 14/09/2016. Contudo, o exequente somente comprovou o pagamento da diligência do Oficial de Justiça em 13/03/2017, ou seja, aproximadamente seis meses após o despacho que ordenou a citação. Assim, não tendo o exequente providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias para viabilizar a citação, não se aplica o efeito retroativo previsto no § 1º do art. 240 do CPC/2015. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial – Termo de Confissão de Dívida – Prescrição intercorrente – Ônus da impugnação específica – Não cumprimento – Ausência de dialeticidade e devolutividade – Recurso não conhecido nesta parte. Prazo prescricional de 5 anos – Artigo 206, 5º, I, do CC – Interrupção do prazo – Inocorrência – Ausência de efetiva citação da executada – Artigo 240, § 1º, do CPC - Retroação à data da propositura da ação condicionada à promoção de citação pela exequente em 10 dias ao despacho que ordenar a citação - Artigo 240, § 2º, do CPC - Desídia da exequente na promoção do ato citatório dentro do prazo referido – Reconhecimento – Artigo 240, § 3º, do CPC e Súmula nº 106 do STJ – Inaplicabilidade - Decurso do prazo de cinco anos sem a citação da executada - Prescrição consumada – Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000063-15.2016.8.26.0659 Vinhedo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2024) Desse modo, o marco interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da ação, mas considera-se a data da efetiva citação do executado, que somente ocorreu em 07/12/2023, por edital. Portanto, entre o vencimento do título (23/11/2015) e a citação válida do executado (07/12/2023), transcorreram mais de 8 (oito) anos, prazo muito superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao caso, restando configurada a prescrição direta. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), uma vez que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas da própria inércia do exequente em providenciar, tempestivamente, as medidas necessárias para viabilizar a citação. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em razão do reconhecimento da prescrição direta, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição intercorrente. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Sobre a questão, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, estabelece: "Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Ocorre que o referido dispositivo legal trata especificamente da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução, não sendo aplicável ao caso em análise, que versa sobre prescrição da pretensão de direito material. No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.075.761/SC (2023/0010454-3), em decisão proferida em 01/03/2023, estabeleceu importante precedente sobre a matéria: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em se tratando de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, os honorários advocatícios não são devidos à luz do princípio da causalidade. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 2075761/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2023, DJe 06/03/2023) Embora o precedente mencionado trate especificamente de prescrição intercorrente em processo executivo, entendo que a ratio decidendi ali estabelecida - baseada no princípio da causalidade - pode ser aplicada, por analogia, ao caso em análise, considerando a ocorrência da prescrição direta. No caso em tela, verifico que a demora na citação do requerido decorreu de fatores atribuíveis a ambas as partes: de um lado, o autor contribuiu com sua inércia; de outro, o requerido aparentemente não manteve atualizado seu cadastro junto à instituição financeira, dificultando sua localização para citação. Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, mostra-se razoável a não imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, em observância ao princípio da causalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no REsp 2.075.761/SC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por FABRICIO TORBAY GORAYEB e, reconhecendo a ocorrência da prescrição direta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC e do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC. Sem custas finais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação da presente decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito