Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000626-93.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: L.A BARTNIK MOVEIS - ME, LAUDIR ANTONIO BARTNIK, MARIA ARLETE RIBEIRO GAMA
DECISÃO
Defiro a consulta de bens imóveis em nome dos executados, via Serp-Jud (cf. extratos anexos). No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC, salvo se concretizada prescrição intercorrente. Na sequência, renove-se a conclusão. Serve como termo de intimação (DJe). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta
05/05/2026, 00:00
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Réu
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:32
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:38
Publicação
28/08/2025, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000626-93.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: L.A BARTNIK MOVEIS - ME, LAUDIR ANTONIO BARTNIK, MARIA ARLETE RIBEIRO GAMA
DECISÃO
Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao último valor atualizado pelo exequente nos autos. Foi negativa a tentativa de penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, nos termos do extrato anexado no evento antecedente. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Na sequência, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto