JANINE GIRARDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANINE GIRARDI
OAB/SC 39458·Representa: Autor
AMANDA ROCHA NEDEL
OAB/SC 32349·CPF·Representa: Autor
VITORINO PEREIRA DA COSTA
OAB/MT 4671·CPF·Representa: Autor
WALDENIR FIGUEIRA DESTO
OAB/MT 3743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/08/2024, 13:10
Documento
28/08/2024, 13:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:23
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Publicação
04/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 31 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 31 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 14:15
Definitivo
14/05/2024, 13:12
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:14
Publicação
17/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037621-78.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente da decisão de id 143913156. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 13:41
Outras Decisões
15/04/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 18:32
Documento
10/03/2024, 18:41
Documento
10/03/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a inobservância da ordem de recolhimento do preparo (cf. Id. nº 179266692), o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Assim, declaro o recurso deserto e dele não conheço. Intimem-se e, após, ao arquivo. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDÍCIOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Diante da ausência de comprovação de faz jus à benesse vindicada, outro caminho não há senão a manutenção do indeferimento.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) MAIKO LUAN PEREIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) AGEMED SAUDE S/Apara, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de AJG. Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 12 de julho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:12
Publicação
12/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 16:03
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:32
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:17
Publicação
15/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037621-78.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGEMED Saúde Ltda., alegando a existência de omissão na sentença de id 83245836. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Ocorre que não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinados. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 83245836. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 15:18
Expedição de documento
13/03/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 18:52
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 04:03
Decurso de Prazo
12/11/2022, 04:03
Publicação
28/10/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037621-78.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito