Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente pugnando pela realização de penhora online junto ao sistema SISBAJUD. 2. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros dos devedores, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos lançados nos autos. 3. Contudo, vejo que a executada CELIA REGINA MAZZER CUNHA compareceu aos autos impugnando a penhora realizada, fundamentando que os valores bloqueados correspondem aos subsídios recebimentos. 4. Sobre o tema, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; 5. Após análise dos documentos fornecidos pela executada, denoto que persiste razão as alegações feitas, ao passo que o holerite anexado comprovada que esta recebe a quantia de R$ 8.461,95 a título de salário (id. 217119885), sendo está a quantia bloqueada, conforme extrato de bloqueio juntado no id. 217119886. 6. Diante disso, acolho o pedido feito pela executada, motivo pelo qual, procedo com o imediato desbloqueio dos valores constritos. 7. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 05 (cinco) dias indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 8. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 9. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 10. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 11. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente pugnando pela realização de penhora online junto ao sistema SISBAJUD. 2. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros dos devedores, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos lançados nos autos. 3. Contudo, vejo que a executada CELIA REGINA MAZZER CUNHA compareceu aos autos impugnando a penhora realizada, fundamentando que os valores bloqueados correspondem aos subsídios recebimentos. 4. Sobre o tema, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; 5. Após análise dos documentos fornecidos pela executada, denoto que persiste razão as alegações feitas, ao passo que o holerite anexado comprovada que esta recebe a quantia de R$ 8.461,95 a título de salário (id. 217119885), sendo está a quantia bloqueada, conforme extrato de bloqueio juntado no id. 217119886. 6. Diante disso, acolho o pedido feito pela executada, motivo pelo qual, procedo com o imediato desbloqueio dos valores constritos. 7. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 05 (cinco) dias indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 8. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 9. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 10. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 11. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 17:05
Execução frustrada
10/12/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:18
Retificação de Classe Processual
28/11/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 19:09
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:47
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Publicação
03/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a pesquisa de bens, a fim de quitar o saldo em seu favor. 2. Pois bem, após detida análise dos autos fora possível verificar o valor da causa se encontra desatualizado há anos. 3. Diante disso, a fim de evitar causar quaisquer prejuízo ao credor, concedo a este o prazo de até 30 (trinta) dias para que traga aos autos a planilha de débitos atualizada, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção da ação nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 5. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados através de seus patronos, para que em 05 (cinco) dias apresente sua manifestação (Súmula 240/STJ). 6. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 11:13
Outras Decisões
01/04/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:39
Publicação
22/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 149337773, portanto, procedo a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Tendo em vista os requerimentos de pesquisas de bens via SISBAJUD e INFOJUD, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para acostar aos autos a planilha atualizada de débito de acordo com a sentença prolatada nos Embargos à Execução n. 0020046-74.2018, bem como requerer, se assim entender, as pesquisas de bens via sistemas INFOJUD-DOI, efetuando o recolhimento das custas de acordo com a Lei 11.077, se assim pretender, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Mantendo-se inerte, intime-se via sistema para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Tendo em vista os requerimentos de pesquisas de bens via SISBAJUD e INFOJUD, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para acostar aos autos a planilha atualizada de débito de acordo com a sentença prolatada nos Embargos à Execução n. 0020046-74.2018, bem como requerer, se assim entender, as pesquisas de bens via sistemas INFOJUD-DOI, efetuando o recolhimento das custas de acordo com a Lei 11.077, se assim pretender, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Mantendo-se inerte, intime-se via sistema para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 17:58
Outras Decisões
20/03/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:06
Publicação
30/08/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, fazer apenas a atualização do débito remanescente apresentando a planilha de débito nos autos. Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 10:55
Expedição de documento
28/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:08
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:17
Publicação
13/07/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 106323865, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 17:07
Expedida/certificada
11/07/2023, 17:07
Expedição de documento
11/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:26
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:52
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 06:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 06:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 17:19
Publicação
18/11/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Execução. Por meio da petição Id. 38522604 - Págs. 29/33 o exequente requer a pesquisa de bens via sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD). No entanto, verifica-se que os Embargos à Execução n. 0020046-74.2018 foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, encontra-se pendente de trânsito em julgado, haja vista a oposição de Embargos de Declaração. Desta feita, revela-se prudente aguardar o julgamento e trânsito em julgado do recurso aviado. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA para, se assim pretender, requerer a pesquisa de bens via sistema INFOJUD-DRF, no prazo de 10 dias, salientando que esta depende de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesta falta de interesse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se as executadas, via DJE, para, no prazo de 05 dias, informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 16:01
Expedição de documento
16/11/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:52
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:24
Publicação
11/07/2022, 04:26
Publicação
11/07/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0029367-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA - EPP, CELIA REGINA MAZZER CUNHA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, procedo a associação deste feito a aos Embargos à Execução, n. 20046-74.2018, bem como a anotação dos patronos dos Executados. Outrossim, não obstante o requerimento de ID. 38522604 – pág. 29/33 intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito