COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Autor
ANA PAULA FERNANDES WOEHL
CPF
Reu
CICERO LEANDRO DE BRITO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RO 3249·CPF·Representa: Autor
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RO 3249·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:29
Publicação
24/09/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003011-18.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 98.146,55 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. A exequente requer a declaração de indisponibilidade geral de bens cadastrados em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, alegando ter esgotado todas as medidas habituais de localização de bens, tais como pesquisas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. No entanto, o pedido não merece acolhimento no presente momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas algumas medidas constritivas, como tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que restou infrutífera e pesquisa via RENAJUD que localizou veículo em nome do executado Cícero Leandro de Brito Silva, sobre o qual foi incluída restrição de circulação. Contudo, as tentativas de penhora e avaliação do referido veículo restaram infrutíferas, uma vez que o veículo não foi localizado. Embora tenham sido realizadas pesquisas via INFOJUD, que não localizaram declarações de imposto de renda dos executados, não se verifica o efetivo esgotamento de todas as medidas constritivas disponíveis. A declaração de indisponibilidade geral de bens constitui medida excepcional que deve ser adotada apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento das medidas executivas ordinárias. No caso em tela, ainda há possibilidade de localização e constrição do veículo identificado via RENAJUD, bem como a realização de outras diligências para localização de bens dos executados. Ademais, o artigo 921 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, sendo esta a medida mais adequada ao caso concreto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração de indisponibilidade geral de bens formulado pela exequente. Considerando a ausência de bens penhoráveis localizados até o momento, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional. Durante o período de suspensão, caso a exequente localize bens penhoráveis do devedor, poderá requerer o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, os autos serão arquivados, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 18:47
Definitivo
22/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:05
Publicação
12/08/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150
RÉU: Nome: ANA PAULA FERNANDES WOEHL Endereço: ANITA GARIBALDI, 336, CONDOMÍNIO 3 CASA 2, JARDIM PRIMAVERA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: CICERO LEANDRO DE BRITO SILVA Endereço: ANITA GARIBALDI, 336, CASA 02, JARDIM PRIMAVERA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003011-18.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 98.146,55 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Ou no link abaixo selecionar a opção Serviço: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 07/08/2025. (Assinado Digitalmente) ELIANE TEIXEIRA DE MATOS SERVIDOR JUDICIÁRIO