Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2024, 13:43
Publicação
14/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:13
Documento
10/10/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 16:19
Documento
09/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:43
Publicação
16/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1008892-11.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Sorriso/MT, 12 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 07:51
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:07
Expedida/certificada
13/06/2024, 13:30
Expedição de documento
13/06/2024, 13:30
Recebimento
12/06/2024, 17:36
Documento
12/06/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:28
Expedida/certificada
23/04/2024, 18:31
Expedição de documento
23/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:31
Documento
03/04/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TATIANA SIQUEIRA SANTIAGO EIRELI, para sanar a omissão apontada, elevando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, para as diligências de praxe. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 18:15
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 16:30
Publicação
25/01/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1008892-11.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o(a) APELADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010, e seus parágrafos do NCPC. Sorriso/MT, 23/01/2023.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 16:21
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:27
Expedição de documento
17/10/2022, 18:15
Decurso de Prazo
05/10/2022, 20:21
Publicação
13/09/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008892-11.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE
EXECUTADO: TATIANA SIQUEIRA SANTIAGO EIRELI
VISTOS. TATIANA SIQUEIRA SANTIAGO EIRELI apresentou exceção de pré-executividade contra MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, sustentando, em apertada síntese, a nulidade de notificação no processo administrativo e que a Fazenda Pública não trouxe aos autos nenhuma informação sobre o processo administrativo. Instada, a Fazenda Pública se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. I. Ausência do número do processo administrativo ou do auto de infração A parte excipiente defende que a Fazenda Pública não trouxe aos autos nenhuma informação sobre o processo administrativo. A pretensão da parte executada, ora excipiente, prospera. Referida exigência está assim prevista no artigo 2°, § 5º, inciso VI, da Lei n°. 6.830/80, verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Com efeito, tratando-se de tributo apurado mediante fiscalização/autuação (uma vez que consta no campo “Receita/REFIS” a informação de que se trata de multa por descumprimento de obrigação), é indispensável que haja um procedimento administrativo regular. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO (MULTA ADMINISTRATIVA) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO – NULIDADE DA CDA CONFIGURADA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NEM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - REQUISITOS DO ARTIGO 202, III e V, DO CTN E ARTIGO 2º, §5º, III e VI, DA LEI Nº 6.830/1980 NÃO OBSERVADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Considerando que a CDA executada não traz o fundamento legal da dívida e o número do procedimento administrativo ou auto de infração que deu origem ao débito, tem-se o não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos III e V do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como dos incisos III e VI, do § 5º, do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, o que implica na nulidade do título executivo e na manutenção da sentença objurgada.” (TJMT, N.U 0001059-55.2012.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) Destarte, inexistindo o referido número do processo administrativo, conforme o requisito disposto no art. 2º, § 5°, inciso VI, da Lei n°. 6.830/80, a certidão de dívida ativa que aparelha o presente feito executivo fiscal padece de nulidade. II. Dispositivo Ante ao exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA n°. 1012042/2019, e, por consequência, JULGO extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, em face do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/01, CONDENANDO-A, entretanto, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, c.c. § 6º, do CPC. Cadastrem-se os representantes processuais das partes exequente e executada junto ao sistema PJe. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. Transitada em julgado, sem qualquer requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença