JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Autor
AROLDO FERNANDES DA LUZ
OAB/MT 9492·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/03/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:16
Publicação
24/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 184454218, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 184454218, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 12:51
Remessa
18/02/2025, 16:12
Documento
18/02/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 07:59
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 15:54
Definitivo
21/05/2024, 01:09
Trânsito em julgado
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Publicação
26/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000736-69.2001.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 08:53
Homologação de Transação
24/04/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:42
Publicação
19/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:21
Expedida/certificada
17/04/2024, 16:21
Expedição de documento
17/04/2024, 16:21
Documento
17/04/2024, 15:40
Documento
17/04/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000736-69.2001.8.11.0044 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão com ementa no id 166838189. O presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação proposta por BANCO BRADESCO S.A. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 178052150. Recurso tempestivo (id 180227686) e preparado (id 180040668). Contrarrazões no id 182791673. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do título executado. Não considerou também, o conteúdo normativo do art. 921, §1º e §4º do CPC, que define o início do prazo prescricional com a primeira tentativa frustrada de penhora de bens. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Sobre a prescrição intercorrente, constou do v. acórdão o seguinte: (...) A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução de título executivo extrajudicial, fundada na Cédula Rural Pignoratícia discutida nos autos. Como é cediço, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após a citação da parte contrária, visando punir o exequente não diligente, que, por desídia, deixa o feito paralisado por longo período de tempo, e não aquele que se depara com a ausência de bens penhoráveis e nada pode fazer a não ser tentar localizar elementos patrimoniais que possam assegurar a responsabilidade do devedor/executado; assim, a inércia inescusável da parte é verdadeiro pressuposto para que se possa cogitar da ocorrência dessa espécie de prescrição, afinal, conforme delimita o STJ, “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - QUARTA TURMA - REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/12/2016), bem por isso que a “jurisprudência (daquela) Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos” (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 18/08/2016). Leitura dos autos mostra que o exequente vem atuando de forma ativa e diligente no curso da execução, providenciando todas as diligências que lhe competia realizar no interesse da tramitação útil do processo, bastando observar que, desde a citação dos executados, o Banco Bradesco tem envidado esforços para conseguir localizar bens passiveis de penhora, inclusive com a indicação de alguns bens e solicitação de penhora do imóvel sob a matrícula n. 993. Então, diante desse cenário fático, ao dizer secamente que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou simplesmente porque “o exequente nunca logrou êxito em realizar qualquer penhora nos autos, tampouco diligenciou efetivamente para tanto”, a sentença claramente incorreu em vício formal por defeito na fundamentação, eis que assenta a sua conclusão decisória exclusivamente na proclamação retórica de conceituação jurídica aérea, ou seja, sem apontar o motivo concreto de incidência da prescrição no caso (CPC, art. 489, §1º, II), ao revés, invocou motivação genérica que se prestaria a justificar qualquer outra decisão (CPC, art. 489, §1º, III). O art. 921 do CPC/2015 (antes da redação dada pela Lei nº 14.195/2021) autoriza a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis” (inciso III), estabelecendo que o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§1º), e que, “decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” (§4º), e, ao contrário da conclusão sentenciante, o Banco requereu, antes mesmo do término do prazo da suspensão dos autos, a continuidade do feito, requerente a penhora do imóvel indicado. Portanto, provejo o recurso, a fim de afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito.”. (id 178052150) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 921 do Código de Processo Civil e 206 do Código Civil, baseado na afirmação de que o Exequente foi negligente em suas tentativas de localizar os bens para penhora e não agiu conforme as intimações para impulsionar o processo. Argumenta ainda, que a prescrição intercorrente se iniciou em 31 de maio de 2005 e se consolidou em 31 de maio de 2011. Sustenta que o acórdão errou ao não reconhecer a prescrição, conforme o artigo 921, §4º do Código de Processo Civil, que estabelece que a prescrição no curso do processo começa com a primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO BRADESCO S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 17:20
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:05
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:54
Publicação
04/11/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 17:26
Mero expediente
31/10/2022, 14:27
Publicação
28/10/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
24/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:02
Expedição de documento
21/10/2022, 13:01
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:01
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:15
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:54
Publicação
30/09/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000736-69.2001.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIRO DIAS PEREIRA FILHO, JAIME DIAS PEREIRA FILHO e JAIVO DIAS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi protocolada em 07.12.2001, visando a cobrança do valor de R$ 9.728,23 (nove mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos). O executado Jaivo Dias Pereira foi citado pessoalmente no dia 07.05.2002 e o executado Jairo Dias Ferreira foi citado pessoalmente no dia 13.05.2022. Em seguida, em 29.08.2002 o exequente pleiteou pela expedição de Carta Precatória para que fosse procedida com a penhora dos semoventes objeto da garantia cedular. No dia 31.05.2005 foi determinada a intimação do exequente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ante a ausência de manifestação, no dia 15.09.2006 foi determinada a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse sob pena de extinção. O executado Jaime Dias Pereira compareceu espontaneamente nos autos no dia 16.10.2006. Em 09.01.2007 foi determinada a expedição de Carta Precatória para a penhora dos semoventes objeto da garantia cedular, a qual restou infrutífera, razão pela qual o exequente pleiteou pela expedição de mandado para penhora de outros bens em nome dos executados. No dia 17.02.2010 sobreveio informação do oficial de justiça, informando a impossibilidade de proceder a penhora dos bens em face da não localização destes. Determinada a expedição de mandado de penhora dos bens dos executados, sobreveio informação do oficial de justiça acerca da impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de localização do imóvel. Posteriormente no dia 09.05.2018 o exequente pleiteou pela busca de valores via sistema Bacenjud, a qual foi realizada no dia 24.08.2020 e restou infrutífera. Posteriormente, o exequente pleiteou pela suspensão do processo ante a ocorrência do óbito do executado Jairo Dias Pereira, bem como manifestou-se acerca da prescrição intercorrente à Ref. 66230448 e 70990875. Por fim, os autos foram regularizados em razão da habilitação da herdeira do executado falecido Jairo Dias Pereira por intermédio do advogado Aroldo Fernandes da Luz. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados no ano de 2001 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 21 (vinte e um) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja 01 (um) ano. Nota-se que o exequente nunca logrou êxito em realizar qualquer penhora nos autos, tampouco diligenciou efetivamente para tanto. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n. 1.769.201/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20-3-2019), revela-se incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte credora ou executada. Aliás, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível à nenhuma das partes. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do executado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito