Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002571-71.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA AMPARO NETO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id n. 149360187). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Em atenção a cláusula décima sexta do acordo, PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma acordada. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002571-71.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA AMPARO NETO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id n. 149360187). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Em atenção a cláusula décima sexta do acordo, PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma acordada. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:47
Homologação de Transação
15/04/2024, 16:47
Publicação
05/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:03
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para comprovar a averbação da penhora para expedição de mandado.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para comprovar a averbação da penhora para expedição de mandado.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 17:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:10
Publicação
08/03/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para providências na averbação da penhora no CRI competente e ainda para que recolha diligência para intimação da parte executada.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para providências na averbação da penhora no CRI competente e ainda para que recolha diligência para intimação da parte executada.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 13:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:57
Mudança de Classe Processual
27/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:45
Publicação
14/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002571-71.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Diante do requerimento do exequente, este Juízo DEFERE o registro de restrição de circulação do veículo registrado em nome da parte executada por meio RENAJUD. 2 – Nos termos do art. 835, inciso XII do CPC, este Juízo DEFERE o pedido de penhora sobre os direitos de promitente compradora do imóvel urbano registrado na matrícula 22.969 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, conforme o contrato acostado no evento n. 53954283 e instrução de cessão de crédito (Id n. 53954284). Sobre a possibilidade de constrição e a sistemática, este Juízo colhe trecho do voto da Ministra Nancy Andrighy do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 2.015.453/MG, com alicerce na regra do art. 857 do Código de Processo Civil: “Nos termos da legislação processual, o exequente deve escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial. Recorda-se que sub-rogação significa substituição. Nesta hipótese, a substituição é pessoal e o exequente, portanto, toma para si a posição que ocupava o executado no contrato firmado anteriormente (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; et. al. Código Civil Comentado [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Grupo GEN, 2021; VENOSA, Sílvio de S. Código Civil Interpretado. 4. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2019). Leciona Fredie Didier Jr. que, na penhora de direito sobre eventual imóvel adquirido por promessa de compra e venda, se “inexistentes ou rejeitados embargos/impugnação do executado, o exequente sub-roga-se no direito à aquisição do imóvel – podendo, por exemplo, mover eventual ação de adjudicação compulsória” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução.v. V. 11. Ed. Salvador: Juspodivm. p. 923-924). Na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora dos direitos aquisitivos. De início, ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura (I) de credor e devedor, (II) de promitente vendedor e promitente comprador e (III) de exequente e executado, conforme art. 381 do CC/02. Alternativamente, ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor devido equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nessa hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor, fornecendo-lhe o “termo de quitação” (CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. 7. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021).” (Destaque) 2 – LAVRA-SE termo de penhora sobre os direitos de compromissário comprador da parte executada, observando-se as disposições do art. 838, incisos I a IV do CPC. 3 – Realizada a formalização da penhora, INTIME-SE a parte executada (art. 841 do CPC) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a constrição, sob pena de preclusão. 4 – Além disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a intimação do cônjuge da parte executada, devendo, ser promovida a intimação após a indicação pelo credor, nos termos do art. 842 do CPC. 5 – Em seguida, após o cumprimento das diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se pretende a sub-rogação do crédito ou, eventualmente, a sua alienação por iniciativa particular ou judicial. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 08 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 16:11
Outras Decisões
08/02/2024, 16:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:29
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:50
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:30
Publicação
13/09/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:46
Mandado
04/09/2023, 13:43
Expedição de documento
01/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:55
Publicação
30/08/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 12:03
Ato ordinatório
26/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 10:37
Mandado
31/07/2023, 12:27
Expedição de documento
31/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:30
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:17
Publicação
09/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:38
Publicação
05/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher as taxas de pesquisas nos sistemas informatizados, nos termos do despacho do id. n. 114815198, item II.2, bem como recolher a guia para expedição de certidão comprobatória de existência da lide.
04/05/2023, 00:00
Mandado
03/05/2023, 12:57
Expedição de documento
03/05/2023, 12:04
Expedição de documento
03/05/2023, 11:58
Ato ordinatório
03/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:46
Documento
25/04/2023, 17:53
Publicação
24/04/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA AMPARO NETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002571-71.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:15
Ato ordinatório
20/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:34
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 15:24
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/12/2022, 14:56
Documento
05/12/2022, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 15:25
Mero expediente
01/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 20:42
Publicação
11/10/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 12:29
Mandado
10/10/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 05/12/2022 ÀS 17:00H POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK Ingressar em Reunião do Microsoft Teams Saiba mais sobre o Teams | Opções de reunião ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 17:49
Expedição de documento
07/10/2022, 17:45
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/10/2022, 17:41
Decurso de Prazo
24/08/2022, 22:50
Decurso de Prazo
24/08/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:09
Publicação
15/08/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência cancelada por motivo de não localização da parte para citação. Manifeste-se a autora.
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 14:05
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
11/08/2022, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 21:46
Mandado
18/07/2022, 15:51
Publicação
18/07/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/08/2021 ÀS 10:30H POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK Ingressar em Reunião do Microsoft Teams Saiba mais sobre o Teams | Opções de reunião ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento
14/07/2022, 14:25
Expedição de documento
14/07/2022, 14:20
de Conciliação (Mediador(a); designada)
14/07/2022, 14:18
Decurso de Prazo
18/05/2022, 07:03
Decurso de Prazo
18/05/2022, 07:02
Decurso de Prazo
18/05/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:09
Publicação
25/04/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 02:26
Expedição de documento
19/04/2022, 16:13
Documento (Petição (outras))
23/09/2021, 17:24
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2021, 14:45
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
13/09/2021, 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2021, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação