Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0002721-35.2011.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FERNANDA MARIN DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 23/08/2011. O feito tramitou por anos com diversas tentativas frustradas de citação, conforme certidões juntadas aos autos, tendo a citação válida da executada ocorrido apenas em 25/02/2019, por carta precatória. A executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a desídia do exequente na condução do feito. O exequente manifestou-se pelo afastamento da prescrição. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que, conforme entendimento consolidado, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente já era admitida pela jurisprudência, incidindo quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento jurisprudencial. No caso concreto, embora o processo tenha sido formalmente movimentado, verifica-se que por longos períodos o exequente deixou de promover atos efetivos e úteis à localização da executada, inclusive retardando o pagamento de diligências e a indicação de endereços, o que resultou em anos de paralisação imputável exclusivamente ao credor. A citação válida somente se perfectibilizou em 25/02/2019, ou seja, quase 7 anos após a primeira tentativa de citação, lapso que supera amplamente o prazo prescricional de 5 anos, sem que se possa atribuir tal demora ao funcionamento do Poder Judiciário. Dessa forma, não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a morosidade decorreu da desídia do exequente, e não de entraves inerentes ao serviço judiciário. Caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a sua preferência habitual. Não havendo recurso, translade-se a sentença para o processo de embargos 0004533-34.2019.8.11.0008. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO BUGRES, 30 de dezembro de 2025. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz(a) de Direito