Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 1023389-05.2023.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, ALGODOEIRA RONDONOPOLIS LTDA, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. A excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob dois fundamentos principais: (i) o não esgotamento de todos os meios para sua localização antes da citação ficta; e (ii) a inobservância das formalidades previstas no art. 257, II, do Código de Processo Civil, pela ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes. Intimado, o Município exequente apresentou impugnação (ID 230681990), defendendo a rejeição da exceção. Sustenta, preliminarmente, a intempestividade da arguição, dada a preclusão temporal, uma vez que a executada se manifestou nos autos mais de dois anos após a citação. No mérito, afirma a validade da citação editalícia, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal que restaram infrutíferas, e argumenta a ocorrência de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a executada se insurge contra a validade do ato citatório. 1. 1. Da Preliminar de Preclusão Temporal O Município exequente suscita, em sua impugnação, a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que a executada demorou a se manifestar nos autos, violando a boa-fé processual e configurando a chamada "nulidade de algibeira". A preliminar deve ser rejeitada. A ausência ou a nulidade da citação constitui vício processual, porquanto viola os pilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que não se convalida com o decurso do tempo. Diferentemente de outras nulidades, o vício na citação é considerado um vício transrescisório, ou seja, sua gravidade é tamanha que pode ser arguido inclusive após o trânsito em julgado, por meio de ação própria (querela nullitatis insanabilis). Se a nulidade pode ser reconhecida até mesmo depois de encerrado o processo, com maior razão pode ser arguida a qualquer momento antes disso, na primeira oportunidade em que a parte comparece aos autos para se defender. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a nulidade da citação é vício que não se submete à preclusão: "A falta de citação é um vício transrescisório, que pode ser arguido a qualquer tempo, por simples petição ou por meio de ação declaratória de inexistência do processo. Não se convalida e, portanto, não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada." (STJ - REsp: 1932381 RJ 2021/0108189-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). Dessa forma, não há que se falar em "nulidade de algibeira" ou em violação à boa-fé processual, pois o prejuízo decorrente da ausência de uma citação válida é presumido e absoluto, impedindo a própria formação da relação processual. A garantia constitucional ao contraditório se sobrepõe a qualquer alegação de preclusão em matéria de tal magnitude. Portanto, rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo Município e passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade. 2. Da Validade da Citação por Edital A alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização não se sustenta. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 8º, prevê a citação por correio, por oficial de justiça ou por edital. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 414, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nos autos, foram expedidas carta de citação (ID 125654812) e mandado (ID 128244348), ambos com resultado negativo. A exigência de "esgotamento dos meios" deve ser interpretada com razoabilidade. Não se pode impor à Fazenda Pública a realização de buscas infindáveis em todos os cadastros públicos e privados existentes. Portanto, considero que as modalidades ordinárias de citação foram devidamente "frustradas", nos exatos termos da Súmula 414 do STJ, mostrando-se hígida e regular a subsequente citação por edital. 3. Da Nulidade por Vício Formal e do Princípio da Instrumentalidade das Formas A excipiente aponta, ainda, a nulidade do ato por descumprimento do art. 257, II, do CPC, que prevê a publicação do edital na plataforma do CNJ. Ainda que tal publicação não tenha sido certificada nos autos, a arguição de nulidade deve ser analisada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A finalidade precípua do ato citatório é levar ao conhecimento do réu a existência da demanda, a fim de que possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. No presente feito, a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 229002379), constituindo advogado e apresentando defesa por meio da presente exceção. Ora, o comparecimento espontâneo da parte supre a eventual falta ou nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Se o ato, mesmo que imperfeito, atingiu sua finalidade e a parte pôde exercer plenamente seu direito de defesa, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto, não há razão para anular o processo. Acolher a tese de nulidade, nesta fase, representaria um retrocesso processual injustificado e um apego excessivo ao formalismo em detrimento da efetividade da jurisdição. 4. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não vislumbrar nulidade no ato citatório. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não põe termo ao processo (TJDF; Rec 2012.00.2.004322-2; Ac. 598.404; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 02/07/2012; Pág. 162). Determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito