Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA
Processo nº 1030206-68.2023.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial, proveniente do contrato sob o nº. 4712785, referido contrato foi pactuado em 15 (quinze) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 6.638,13 (Seis Mil, Seiscentos e Trinta e Oito Reais e Treze Centavos), tendo o contrato o valor total de R$ 99.571,95 (Noventa e Nove Mil, Quinhentos e Setenta e Um Reais e Noventa e Cinco Centavos. Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos acostados na inicial. Regularmente citada a parte requerida por edital, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos. Razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se a presente de Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial. Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-I c.c. artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução. Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeito está o dispositivo legal. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 1.102c), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor. Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 333, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a Requerente possui em seu poder, documento escrito, que comprova a dívida da Parte Requerida. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário. Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato, devendo prevalecer em todos seus termos. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo por Resolução de Mérito a ação, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 105.659,25 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizados com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, intime-se a parte requerida, por edital, para pagar a condenação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 15:16
Procedência
17/01/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:59
Petição (Contestação)
17/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Publicação
01/11/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:16
Expedição de documento
30/10/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA
Processo nº 1030206-68.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em face da certidão dos autos, decreto a revelia da parte Requerida citada por edital, nomeando-lhe Curadora Especial, na pessoa da Defensoria Pública que atua nesta Vara Especializada. Proceda-se a anotação necessária na autuação e etiqueta do processo. Após, intime-a para apresentar defesa. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 11:55
Decretação de revelia
27/10/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:16
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/09/2023, 05:57
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:47
Publicação
31/08/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:31
Publicação
30/08/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1030206-68.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 105.659,25 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N - VILA YARA PREDIO PRATA - 2 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA CITANDO: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA - CPF: 863.738.891-49 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 105.659,25 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: As partes celebraram em 26/07/2022, o contrato sob o nº. 4712785, conforme cópia, ora acostada, O referido contrato foi pactuado em 15 (quinze) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 6.638,13 (Seis Mil, Seiscentos e Trinta e Oito Reais e Treze Centavos), tendo o contrato o valor total de R$ 99.571,95 (Noventa e Nove Mil, Quinhentos e Setenta e Um Reais e Noventa e Cinco Centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 15/09/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Porém, o requerido descumpriu com o contrato, inadimplindo a parcela vencida em 15/09/2022, e todas as seguintes. Dá-se à causa o valor de 105.659,25 (Cento e Cinco Mil, Seiscentos e Cinquenta e Nove Reais e Vinte e Cinco Centavos).
DECISÃO
Citação - DECISÃO: 1- "Vistos, etc. Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se.". 2- "Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas iniciais, recebo a emenda à inicial, assim, cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa. Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se.". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). 6. Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial. CUIABÁ-MT, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA
Processo nº 1030206-68.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:27
Publicação
24/08/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:42
Mandado
23/08/2023, 14:28
Expedição de documento
23/08/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA
Processo nº 1030206-68.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas iniciais, recebo a emenda à inicial, assim, cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa. Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 17:22
Emenda a inicial
22/08/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:05
Publicação
16/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GUSTAVO DE ANDRADE BORGES TEIXEIRA
Processo nº 1030206-68.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )