Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030403-28.2020.8.11.0041..
REQUERIDO: RICARDO LUIS ZORTEA
RECONVINTE: ELIANE APARECIDA BELLEZZO DE ALEXANDRE
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ELIANE APARECIDA BELLEZZO DE ALEXANDRE em face de RICARDO LUIS ZORTEA. A demanda tem por objeto a condenação do Requerido na obrigação de transferir o financiamento habitacional do imóvel descrito na inicial para o seu nome, bem como indenização por danos morais, buscando a parte autora a liberação de seu nome junto à instituição financeira. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que as partes foram casadas e, no divórcio, o Réu assumiu a responsabilidade exclusiva sobre o imóvel e o respectivo financiamento. A autora fundamenta sua pretensão alegando que, passados mais de um ano e meio do divórcio, o Réu manteve-se inerte, impedindo-a de contrair novos financiamentos e causando-lhe abalo moral. Por sua vez, o réu apresentou contestação (ID. 47434884) alegando, em síntese, que não houve inércia voluntária, mas entraves burocráticos junto à Caixa Econômica Federal e dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19. Aduziu a inexistência de danos morais, apontando que a Autora possuía outras restrições em seu nome. Durante a instrução processual, o Réu comprovou ter diligenciado junto ao agente financeiro, acostando aos autos e-mails e a minuta do contrato de transferência pronta para assinatura (ID’s. 131781373, 131781374 e 131781375). Intimada para manifestar interesse e proceder à assinatura do documento bancário, a Autora manteve-se inerte. Foram expedidos mandados de intimação pessoal, os quais retornaram negativos (ID’s. 216110692 e 218156482), informando que a Autora não mais reside no endereço indicado. Por meio da decisão de ID. 219968531, este Juízo considerou válida a intimação pessoal da Autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, certificando sua inércia, e determinou a intimação do Réu para requerer o que de direito, em observância à Súmula 240 do STJ. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando a questão posta em debate, verifico que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, exige-se a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme §1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, observa-se que a paralisação do feito decorre exclusivamente da conduta da Autora. O Réu cumpriu sua parte na obrigação de fazer ao disponibilizar a minuta de transferência junto à CEF. A concretização do ato dependia, então, do comparecimento da Autora para assinatura. A Autora foi intimada na pessoa de seu advogado e, posteriormente, buscou-se sua intimação pessoal. As diligências certificaram que a mesma mudou de endereço sem comunicar a este Juízo. Conforme já decidido (ID. 219968531), aplica-se a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...)" Ademais, angularizada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ). O Réu, instado a se manifestar, não se opôs à extinção (ou a requereu expressamente), demonstrando desinteresse na continuidade de uma demanda onde a própria Autora inviabiliza o cumprimento da obrigação principal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desídia da parte autora, aliada à mudança de endereço não comunicada, autoriza a extinção do feito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão que indeferiu pedido de desarquivamento e anulação de atos processuais em Ação Monitória extinta por abandono da causa após o falecimento do único advogado constituído pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do STJ ao não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do advogado da parte, especialmente considerando a alegação de que a intimação da sentença foi publicada em nome do patrono já falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora, realizada após o falecimento do advogado constituído, é plenamente eficaz para fins de configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. A inércia da parte embargante, que somente compareceu aos autos mais de dois anos após a prolação da sentença extintiva, demonstra falta de diligência no acompanhamento do processo, justificando a extinção por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021. (N.U 1029582-74.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais: (i) inércia superior a 30 dias; (ii) intimação pessoal (validada pelo art. 274, p.ú. CPC); e (iii) ausência de oposição justificada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, caracterizado o abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, face à gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE