Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0002480-58.2013.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em face de MAURO APARECIDO FACHOLLI, já devidamente qualificados. A execução foi ajuizada aos 24-7-2013 e tem por título executivo cédula de crédito bancário com vencimento final em 15.10.2010 (id. 47113692, p. 13-30). O despacho citatório foi proferido na data de 31-7-2013 e o executado citado em 14-10-2013 (id. 47113692, p. 73 e 79-80). Deferida a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, a constrição não foi levada a efeito, porquanto os bens não foram localizados pelo Oficial de Justiça (id. 47113692, p. 89-89 e 105). Após, foi deferida a requisição de informações da localização dos imóveis ao INTERMAT, contudo, após intimada acerca da resposta ao expediente judicial, a parte exequente quedou-se silente, ensejando a paralisação processual a partir de 12-4-2018 (id. 47113692, p. 121). Intimada pessoalmente, a parte exequente pleiteou a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo o resultado positivo em relação a este último sistema informatizado, porém, a parte exequente manifestou desinteresse na penhora dos veículos (id. 47113692, p. 123-136 e 138-139). Adiante, deferiu-se parcialmente a penhora sobre os lucros distribuídos ao executado proveniente da sociedade empresário da qual figurava como sócio, entretanto, a constrição não foi aperfeiçoada, porquanto o devedor não foi localizado para ser intimado (id. 47113692, p. 141-143; id. 47113694). Ato contínuo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II requereu a substituição processual para figurar no polo ativo da execução, asseverando ter havido a cessão do crédito executado em seu favor (id. 47113692, p. 170-171). Não obstante, tendo sido apurado que o crédito executado não estava listado dentre aqueles objetos da cessão de crédito noticiada, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao pedido de substituição processual. Concomitantemente, ordenou-se a intimação do banco credora para manifestar “acerca das diligências frustradas, nos termos certificados pelo Oficial de Justiça, sob pena de suspensão da execução” (id. 79160162). Regularmente intimado, o exequente BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A nada manifestou. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II compareceu aos autos e apresentou certidões de registro de “contrato de cessão onerosa de direitos creditórios e outras avenças” envolvendo os débitos havidos em nome do devedor MAURO APARECIDO FACHOLLI (id. 81686364). A despeito dessa circunstância, FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES compareceu aos autos e alegou que os créditos outrora cedidos em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II lhe foram cedidos (id. 115103383). Ordenou-se, novamente, a comprovação da cessão do crédito devido do exequente BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (id. 132095791). Intimada, a postulante FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a pleitear a intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II para cumprir a providência que lhe foi imputada (id. 139931427). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA CESSÃO DE CRÉDITO. De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...] (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed. Método, 2015, sem grifos no original). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20150020280678, Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 07.12.2015, sem grifos no original) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Lázaro Guimarães, j. 21.11.2017) In casu, conquanto em um primeiro momento não tenha sido comprovada a cessão originária promovida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, verifica-se que, em ato posterior, houve a demonstração da cessão do crédito, tendo em vista que aportadas ao caderno processual certidões de registro de “contrato de cessão onerosa de direitos creditórios e outras avenças” envolvendo os débitos havidos em nome do devedor MAURO APARECIDO FACHOLLI (id. 81686364). Portanto, comprovada a cessão originária, a substituição processual por último pleiteada é medida imperiosa, na forma postulada pela empresa FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES, uma vez que igualmente comprovada a cessão de crédito havida com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual da parte exequente BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A pela cessionária FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES, devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe. II – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prosseguindo, vislumbra-se que malgrado a cessionária, ora exequente, tenha sido intimada ao longo da marcha processual, tomando conhecimento acerca da infrutividade da intimação do executado acerca da penhora anteriormente deferida, tem-se que a própria não indicou qualquer medida útil à efetividade da execução, embora sabedora que tal ônus lhe incumbe. Por conseguinte, em vista da indiligência da parte exequente, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864).
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 8 de abril de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito