Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031687-03.2022.8.11.0041..
DMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 194678485) oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da fase executiva que lhe move a parte exequente. Em síntese, o executado alega excesso de execução no montante de R$ 13.938,55 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), ao argumento de que a parte exequente teria incorrido em equívoco na aplicação dos juros de mora, utilizando como termo inicial data diversa daquela efetivamente registrada nos autos. Informa, ademais, ter realizado o depósito judicial do valor total exigido, indicando a parcela que entende incontroversa e o remanescente como garantia do juízo. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 194837182), rechaçando as alegações da impugnação. Sustenta, em suma, a correção de seus cálculos, afirmando que o termo inicial dos juros de mora corresponde à data em que o executado teve ciência inequívoca da citação, conforme registrado no sistema PJe. Aponta, ainda, a intempestividade do pagamento voluntário, o que atrairia a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, primordialmente, à verificação do termo inicial para a incidência dos juros de mora e, consequentemente, à existência do alegado excesso de execução. A parte executada, ora impugnante, fundamenta sua tese em suposto equívoco na data de início da contagem dos juros moratórios. Contudo, sua alegação se apresenta de forma genérica e desprovida de substrato fático e jurídico. Ao impugnar o cálculo, o executado limitou-se a afirmar a incorreção da data, sem, contudo, indicar qual seria, a seu ver, o termo inicial correto, tampouco apresentar uma memória de cálculo que demonstrasse, de forma clara e precisa, a origem do excesso alegado, em desatenção ao ônus que lhe impõe o art. 525, § 4º, do CPC. Por outro lado, a parte exequente, em sua resposta, demonstrou, de maneira irrefutável, a correção do termo inicial utilizado. Conforme se extrai do expediente de citação (ID 93142900) e da certidão do sistema, a ciência inequívoca da parte executada acerca da angularização da relação processual ocorreu em 01.09.2022, data em que o sistema PJe registrou a ciência da citação eletrônica. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 231, inciso V, estabelece que, nos casos de citação eletrônica, o prazo começa a fluir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. A data de ciência, portanto, é o marco que define o conhecimento do ato pelo citando, sendo a partir de então que os efeitos da mora, no que tange aos juros, devem ser computados, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a data de ciência registrada no sistema eletrônico é o marco válido para a contagem dos prazos e para a incidência dos consectários legais, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APEÇÃO – RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, II DO CPC) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – DATA DE CIÊNCIA NO SISTEMA PJE – PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO DO DJE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO ANULADO. (...) Nos processos eletrônicos, a data da ciência da intimação registrada no sistema eletrônico é o termo inicial para contagem do prazo recursal. Havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, e não a publicação no DJE. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10033966120208110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2025)”. A utilização de data diversa, sem justificativa plausível e prova robusta, configuraria violação à segurança jurídica e à própria sistemática processual eletrônica. Ademais, a análise do cálculo apresentado pelo impugnante (ID 194678487) revela uma incongruência matemática que lhe retira a credibilidade, ao sugerir a aplicação de um percentual de juros (23,30%) que não corresponde ao lapso temporal transcorrido entre a data da citação (01/09/2022) e a data base do cálculo (31/03/2025), que, à taxa de 1% ao mês, totalizaria 31%, conforme corretamente apontado pela parte exequente. Destarte, não tendo o executado se desincumbido do seu ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, e, ao revés, tendo a parte exequente comprovado a exatidão de seus cálculos, a rejeição da impugnação é medida que se impe. Outrossim, verifico que não assiste razão à parte exequente quanto à alegada intempestividade do pagamento efetuado pela parte executada. Conforme se depreende dos autos, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença teve como termo inicial a data da intimação, devendo ser computado nos moldes do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem apenas em dias úteis. Ocorre que, no curso do referido prazo, o dia 01 de maio de 2025 foi feriado nacional (Dia do Trabalho) e o dia 02 de maio de 2025 foi declarado ponto facultativo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, conforme portaria administrativa própria, o que implica necessariamente a exclusão de tais datas da contagem do prazo processual. Nessa linha, constata-se que o termo final do prazo recaiu em 17 de maio de 2025 (sábado), prorrogando-se automaticamente para o dia 19 de maio de 2025 (segunda-feira), nos termos do art. 224, §1º, do CPC. Sendo assim, o depósito judicial realizado na mencionada data (ID 194390629) se revela tempestivo, não havendo que se falar, portanto, em extemporaneidade.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 194678485), e consequentemente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 188967064, porquanto reflete o exato valor da condenação. CONDENO o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência neste incidente processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 13.938,55). INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência desta decisão, bem como promover o pagamento dos honorários sucumbenciais fixado acima. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 236.291,30), conforme requerido no ID 194473472, em favor da parte exequente e de seus patronos, nos moldes solicitados. Decorrido o prazo e não havendo interposição de recurso acerca desta decisão, PROMOVA-SE a liberação do saldo remanescente em favor da exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito