Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000019-64.1995.8.11.0045..
EXEQUENTE: ADRIANE MARCON
EXECUTADO: ADELMO ANTONIO RUFATTO
Vistos etc. 1. A Exequente interpôs recurso de embargos de declaração contra a sentença de Id. 172861067, que homologou o pedido de desistência da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de expedição de mandado para levantamento de eventuais constrições impostas durante o processo, especificamente, a penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 3353 do CRI de Nova Ubiratã/MT (Id. 173614864). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Infere-se do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento), bem como para corrigir erro material. Pois bem. Sem maiores delongas, conheço do recurso e verifico a existência da alegada omissão, porquanto este juízo deixou de analisar o pedido veiculado na alínea “d” da petição de Id. 172126545 [“A expedição de mandado para o levantamento de eventuais constrições impostas ao Executado no decorrer do presente processo”], providência que faço neste momento. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a homologar a desistência e extinguir o processo, sem se manifestar sobre as constrições existentes. Consabido que, com a extinção do processo sem resolução do mérito, cessam automaticamente os efeitos das medidas constritivas. A rigor, essa liberação ocorre independentemente de determinação expressa, mas, para ficar de uma vez por todas claro, esta determinação constará do decisum. 3. PROVEJO, por isso, os Embargos de Declaração de Id. 173614864 para, sanando a omissão noticiada, deferir o pedido de expedição de mandado para levantamento de eventuais constrições impostas ao Executado no decorrer do processo. Permanecem inalteradas as demais deliberações da sentença. Oficie-se, via malote digital, ao CRI da Comarca de Nova Ubiratã/MT, para que proceda à baixa do registro da penhora decorrente destes autos relativas ao imóvel de matrícula nº 3353, instruindo-se a missiva com cópia da matrícula de Id. 105428726, cujos emolumentos serão suportados pela parte Exequente. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. 4. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.