Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0004234-90.2014.8.11.0086..
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de inclusão dos ex-sócios no polo passivo da presente demanda, em virtude da extinção da pessoa jurídica originalmente executada, conforme contrato social (id. n. 188823151) e certidão de baixa emitida pela Junta Comercial (id. n. 188823150), que atestam a extinção da empresa por encerramento e liquidação voluntária. Inicialmente, esclareço que não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 133 e seguintes do CPC, mas sim de sucessão processual, decorrente da extinção da sociedade empresária, situação que, por analogia, equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do CPC, aplicando-se ainda, por extensão, o disposto no artigo 779, II, do mesmo diploma legal. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de dissolução regular da empresa, os sócios podem sucedê-la processualmente, desde que demonstrada à efetiva distribuição de patrimônio entre eles, conforme prevê o artigo 1.110 do Código Civil: “Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.” (g.o.). Tal sucessão deve ocorrer observando-se o procedimento previsto nos artigos 687 a 692 do CPC, por analogia. No entanto, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer prova documental de que houve divisão de ativos entre os sócios da sociedade extinta, o que impede, por ora, a análise direta da sucessão. Tal documento, inexistente nos autos, é expedido pela junta junta comercial, demonstrando se houve divisão de ativos na dissolução. Os sócios, neste caso, respondem solidariamente somente nos limites da divisão patrimonial decorrente da liquidação da empresa, sendo que a sua responsabilização pessoal depende de desconsideração da personalidade jurídica, pela Teoria Menor ou Maior, dependendo do caso concreto. Como se trata de verdadeira sucessão processual, a desconsideração da personalidade jurídica, excepcionalmente, poderá ser efetuada nesses autos. Dessa forma, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos documento comprobatório da Junta Comercial ou outro meio idôneo que comprove a efetiva partilha do patrimônio da sociedade extinta entre os sócios, o que possibilitará a habilitação dos mesmos nos autos executivos principais, observando-se, por analogia, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Na ausência de comprovação da partilha de ativos, poderá o exequente instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso entenda presente os requisitos legais, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do CPC. Neste ultimo caso, o processo principal deverá permanecer suspenso, até o julgamento definitivo do incidente. Com aporte da manifestação da parte Exequente, IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0004234-90.2014.8.11.0086..
EXEQUENTE: RD - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIMARA CRUZ MORALECO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Dessa forma, proceda a Secretaria Judicial com a efetivação da indisponibilidade de bens na conta do Executado LUCIMARA CRUZ MORALECO DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ nº 07.514.372/0001-85, citado à págs. 44 do ID. nº 53754211, na quantia de R$ 9.848,50, conforme cálculo apresentado à ID. nº 82182900. 1. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. 2. Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º,CPC). Consigne-se que, devolvido o AR, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever de a parte manter o seu endereço atualizado. 3. Intimado o exequente do bloqueio e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, converto a indisponibilidade de valores em penhora e proceda a secretaria com a expedição do alvará judicial, havendo manifestação, façam os autos conclusos. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Advirto que a mera reiteração de realização do sistema SISBAJUD já realizado, sem novas provas, não constitui fato idôneo para o desarquivamento no prazo inferior ao determinado em lei. INFORMO que caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito