Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002142-73.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOSELIA ZOCH 34518274172
EXECUTADO: VANESSA NOGUEIRA DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSELIA ZOCH 34518274172 em desfavor de VANESSA NOGUEIRA DE ARAUJO. Inicialmente, insta consignar que o ajuizamento de ação no âmbito dos Juizados Especiais não é obrigatório, o que, por conseguinte, deve a parte promovente se ater às disposições legais, que, neste caso, está atrelada à Lei n. 9.099/95, em especial a obrigação da parte em indicar endereço e bens passíveis de penhora da parte promovida, consoante dispõe o artigo 53, § 4º, da referida lei. Nesse viés, compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de citação da requerida nos endereços indicados nos autos, restando-as infrutíferas. Ainda, em consulta ao SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD verifica-se que os endereços encontrados são os mesmos onde já tentada, sem êxito, a citação da ré, conforme se vê dos id's. 102933940/103642350 e 111116423/112266545: a) SNIPER: b) SERASAJUD: c) INFOJUD: Logo, mesmo havendo a cooperação judicial no afã de localizar o atual paradeiro da requerida, também restou prejudicado. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também que, sendo os juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. Ademais, é certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. De efeito, a presente demanda foi distribuída em 2016, sendo que até o presente momento a parte requerida sequer foi citada, muito embora tenha sido efetuado as tentativas de citação. Outrossim, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor e/ou indicação de endereço. E, somente no caso do promovente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese, registrando-se que, no vertente caso, foi realizada diligência na esfera judicial, a qual também restou prejudicada, e que as demais diligências pleiteadas são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Destarte, pelas diversas diligências realizadas nos autos com o fito de localizar o endereço válido da requerida, as quais restaram negativas, forçoso reconhecer que a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido. Outrossim, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, bem como dos princípios norteadores dos Juizados Especiais – notadamente da celeridade –, a não localização da parte reclamada enseja a extinção do processo. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a própria parte autora externou nos autos desconhecimento do atual paradeiro da ré, tanto é que pugnou por diligências judiciais a fim de localizá-la. Ainda, importante registrar a inviabilidade de proceder a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, consoante artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/99, valendo registrar que o Enunciado 37 do FONAJE não possui força de lei, e que, inclusive, conflita com a disposição da Lei dos Juizados Especiais, devendo ser afastado sua aplicabilidade, devido a obrigação da parte promovente em indicar o correto paradeiro da parte promovida Isto posto, restando frustradas as tentativas de citação da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito