Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001332-17.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: WETEC SOLUCOES AGRO. COM. E REP. LTDA - ME
EXECUTADO: EDUARDO DIEHL
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por WETEC SOLUÇÕES AGRO COM. E REP. LTDA - ME em face de EDUARDO DIEHL, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça de ingresso, a exequente afirmou ser credora da quantia histórica de R$ 283.376,91, representada pela Nota Fiscal nº 433, acompanhada de aceite e comprovantes de pedido. O executado, após ser citado, apresentou exceção de pré-executividade (id. 55774226) arguindo a impenhorabilidade de veículos e, posteriormente, a nulidade da execução por ausência de título executivo (id. 67772199). Sobreveio sentença (id. 91930105) acolhendo o incidente para extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a nota fiscal desacompanhada de duplicata ou protesto não ostentava força executiva. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (id. 115373537) buscando a reforma do julgado. Durante a tramitação do recurso, sobreveio a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado perante o juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. Em decisão monocrática (id. 148752989), a Relatora no Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão do julgamento do recurso até o desfecho do processo recuperacional. Com o retorno dos autos a este juízo, a exequente peticionou (id. 235142115) informando a homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Diehl (id. 233382370) e a inclusão de seu crédito na lista definitiva de credores (id. 235142120). Diante da novação operada por lei, requereu a extinção da presente execução e a fixação de honorários advocatícios em desfavor do executado, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da questão reside na verificação dos efeitos jurídicos da homologação do Plano de Recuperação Judicial do executado sobre a presente execução individual, bem como na definição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Conforme se extrai da prova documental carreada aos autos, especificamente a decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis (id. 233382370) e a lista de credores correspondente (id. 235142120), o crédito perseguido nestes autos foi devidamente habilitado e submetido aos efeitos da Recuperação Judicial do executado (Processo nº 1007913-24.2023.8.11.0003). Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação operada no âmbito da recuperação judicial é ex lege e substitui o título executivo anterior pelas novas obrigações e condições de pagamento previstas no plano aprovado pela assembleia de credores. Consequentemente, a via da execução individual torna-se inadequada e desnecessária, uma vez que a satisfação do crédito dar-se-á nos moldes do juízo universal da recuperação. Tal fato caracteriza a perda superveniente do interesse processual e do objeto da ação, conforme inteligência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação que discutia a nulidade do título, visto que o devedor, ao listar voluntariamente o débito em sua recuperação judicial (id. 115373539), reconheceu a existência da obrigação e a submeteu ao regime concursal. Portanto, a extinção por fato superveniente (novação) sobrepõe-se à discussão pretérita de inexequibilidade. No tocante aos atos de constrição já realizados, como o bloqueio de veículos via RENAJUD (id. 66556081), estes devem ser imediatamente levantados, pois os bens do devedor passam a estar vinculados ao cumprimento do plano de soerguimento. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Resta comprovado que a exequente foi compelida a ajuizar a presente demanda em 2020 devido ao inadimplemento voluntário do executado, fato este ratificado pela confissão da dívida no processo de recuperação judicial. Frise-se que a condenação em honorários sucumbenciais proferida nesta sentença de extinção constitui crédito extraconcursal, porquanto seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, a verba honorária não se submete aos efeitos do plano homologado, devendo ser satisfeita de forma integral e direta pelo devedor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a homologação do plano de recuperação judicial importa na extinção da execução individual pela novação, cabendo ao executado arcar com os ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do litígio antes da superveniência do fato extintivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto e do interesse processual decorrentes da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial do executado, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Determino a imediata liberação de quaisquer constrições e o levantamento de restrições judiciais lançadas sobre os bens do executado nestes autos, especificamente via sistemas RENAJUD (id. 66556081, id. 66556083 e id. 66556086) e SISBAJUD (id. 47801200), devendo a secretaria expedir o necessário para o cumprimento célere desta ordem. Pelo princípio da causalidade (Art. 85, § 10, CPC), condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a natureza extraconcursal desta verba. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de baixa de restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito