Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1002194-75.2018.8.11.0055.
EXEQUENTE: LUCAS ANTONIO BATISTAO
INTERESSADO: ALDEVALDO ALVES DA SILVA
Vistos,
Cuida-se de execução ajuizada por LUCAS ANTONIO BATISTAO em desfavor de ALDEVALDO ALVES DA SILVA. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante a certidão de ID 166723718, constatou-se que o executado se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Tangará da Serra. Não obstante a adiantada fase processual, a atual situação do demandado não permite que seja processado nos juizados especiais. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que determina que: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Mais adiante o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar processos envolvendo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º da Lei nº 9.099/95). 2. Recurso conhecido e provido. Processo extinto, sem resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (TJMT. 1026821-38.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024) Desta forma, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se com as anotações e cautelas legais. Publiquese, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências.