Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. A certidão de Id. 199624109, exarada pela Central de Mandados, atestou que a guia de recolhimento apresentada pelo exequente no Id. 195643391 referia-se a complemento de diligência para Oficial de Justiça lotado em Comarca diversa, o que inviabilizou o cumprimento do ato na localidade correta. Dessa forma, não há erro procedimental a ser sanado pelo Juízo, mas sim equívoco da parte exequente no momento da emissão e pagamento da guia de condução do Oficial de Justiça. A verba recolhida equivocadamente para oficial de justiça de outra comarca ou vinculada a guia incorreta não pode ser aproveitada automaticamente nestes autos para a finalidade almejada, dada a natureza da receita e a vinculação administrativa dos valores ao Fundo de Apoio ao Judiciário e à indenização de transporte do servidor específico. Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado no Id. 202665724. Registra-se que eventual pedido de devolução dos valores pagos equivocadamente deverá ser realizado pela parte interessada diretamente ao Juiz Diretor do Foro, pela via administrativa adequada, conforme as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino a expedição de novo mandado de intimação da parte executada e seu cônjuge para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel, observando-se o endereço atualizado constante nos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito