Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1002236-60.2020.8.11.0086..
Vistos, etc. De proêmio, indefiro o pedido de ofício as operadoras de telefonia e a companhia elétrica Energisa, tendo em vista que o Poder Judiciário possui meios oficiais para pesquisa de endereço. Ao mais, a parte Exequente não se incumbiu de recolher as custas necessárias para que a diligência fosse deferida. Logo, considerando a ausência de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte Exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito